REPARCELAMENTO DE DÉBITOS - ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS - DISPOSIÇÕES - MEF36543 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.983, DE 17 DE JUNHO DE 2020.

 

 

 

Dispõe sobre o reparcelamento de débitos relativos à prestação de contas das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - Apac’s, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,

                DECRETA:

                Art. 1º Este decreto dispõe sobre o reparcelamento de débitos relativos à prestação de contas das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - Apac’s, enquanto durar a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.

                Parágrafo único. A vedação prevista no § 2º do art. 33 do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, não se aplica ao disposto no caput.

                Art. 2º São condições para o reparcelamento:

                I - que o débito tenha vencido durante o estado de calamidade pública;

                II - que haja o pagamento de entrada prévia em percentual não inferior a um por cento do valor do crédito, salvo autorização do ordenador de despesas ou do Advogado-Geral do Estado, quando for o caso.

                Art. 3º A parcela subsequente à entrada prévia terá vencimento no dia 1º de janeiro de 2021.

                Parágrafo único. Aplicam-se às demais parcelas do reparcelamento o previsto no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.

                Art. 4º O reparcelamento será atualizado pela taxa Selic ou por outro critério que venha a ser adotado para cobrança dos débitos fiscais federais, a incidir a partir do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.

                § 1º A atualização incidirá também durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente de impugnação ou recurso.

                § 2º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no reparcelamento, observado o disposto neste artigo, com todos os acréscimos legais.

                Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 18.06.2020)

 

BOLE11133---WIN/INTER

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