ICMS - TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO - JULHO/2020 - MEF36544 - LEST MG

 

Para utilização desta tabela, considerar o mês de vencimento do ICMS.

 

ANO

MÊS DO VENCIMENTO

MULTA (%)

JUROS (%)

2015

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

49,087386

48,264975

47,225008

46,273216

45,287894

44,221218

43,043020

41,934055

40,825090

39,716125

38,660245

37,498166

2016

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

36,442286

35,439464

34,277385

33,221505

32,112540

30,950461

29,841496

28,626276

27,517311

26,468469

25,430183

24,306868

2017

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

23,220748

22,355664

21,303608

20,517027

19,589895

18,781026

17,983103

17,180814

16,542354

15,898424

15,330236

14,791836

2018

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

14,207631

13,742029

13,209684

12,691389

12,173094

11,654799

11,111757

10,543961

10,075143

  9,532101

  9,038548

  8,544995

2019

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

  8,001953

  7,508400

  7,039582

  6,521287

  5,978245

  5,509427

  4,941631

  4,439912

  3,976152

  3,496888

  3,116502

  2,741798

2020

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

12,00

12,00

12,00

12,00

*

*

*

  2,365165

  2,071436

  1,733067

  1,448142

  1,212332

  1,000000

  0,000000

 

                        1. DA MULTA

                        No caso de pagamento espontâneo, sobre o valor atualizado do débito incidirá multa de mora, conforme Lei nº 14.699/2003, que, a partir de 1º de novembro de 2003, alterou a forma de aplicação das multas dos impostos estaduais para:

                        - 0,15% do valor do imposto por dia de atraso até o trigésimo dia;

                        - 9% do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

                        - 12% do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso.

 

                        2. JUROS DE MORA

                        Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários estaduais vencidos até 31 de dezembro de 1997 serão apurados em conformidade com a Resolução SEF nº 2.554/1994 (segundo art. 4º da Resolução SEF nº 2.880/1997), alterada pelas Resoluções SEF nºs 2.816/1996 e 2.825/1996, inclusive com aplicação da SELIC após 1º.12.1996. A partir de 1º.01.1998, aplica-se a Resolução SEF nº 2.880/1997, mantida a incidência da SELIC.

                        Os juros serão calculados a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto e incidirão sobre o valor atualizado acrescido da multa.

 

MEF36544

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