PORTARIA 249, DE 08 DE JULHO DE 2020, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - MEF36547 - AD

 

 

Regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.

 

 

 

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º e no art. 15 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000618/2020-19, resolve:

 


  CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°  Esta Portaria regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, conforme previsto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

 

§ 1º. A transação prevista no caput terá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

 

§ 2º. A consolidação dos créditos de que trata o § 1º poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

 

§ 3º. A aplicação desta Portaria fica condicionada à implementação por parte da União e das autarquias e fundações públicas federais de mecanismos e modificações em seus sistemas informatizados de cobrança que propiciem a realização da transação por proposta individual.

 

 

Art. 2°  Não se aplica o disposto nesta Portaria:

 

I - aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e

 

II - aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.

 

 

Art. 3°  Para os fins desta Portaria, consideram-se:

 

I - créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal: créditos que, após regular constituição no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, encontram-se inscritos em dívida ativa e estejam aptos a serem cobrados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; e

 

II - créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União: créditos da União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

 

Art. 4°  A celebração da transação observará os princípios da legalidade, devido processo legal, isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, razoável duração dos processos e eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade, sem prejuízo da utilização de outros princípios, em especial aqueles contidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

 


 CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL

 

Seção I

 

Disposições gerais

 

Art. 5°  A transação por proposta individual poderá ser oferecida pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral da União ou pelo devedor.

 

 

Art. 6°  Para efeito do disposto nesta Portaria, é vedada a proposta de transação que envolva:

 

I - a redução do montante principal do crédito;

 

II - os créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em dívida ativa;

 

III - os créditos apurados em acordos de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

 

IV - os créditos decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

V - os créditos decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral; e

 

VI - os créditos decorrentes de condenação, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846, de 2013.

 

 

Seção II

 

Das condições e requisitos para a realização da transação

 

Art. 7°  A exclusivo critério da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral da União, poderão ser exigidas do devedor as seguintes condições para a celebração da transação, dentre outras:

 

I - manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e

 

II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

 

 

Art. 8°  A transação por proposta individual poderá dispor sobre:

 

I - parcelamento;

 

II - concessão de desconto nos acréscimos legais correspondente à quantidade de parcelas;

 

III - diferimento ou moratória; e

 

IV - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

 

 

Art. 9°  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros:

 

I - equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e

 

II - de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

 

Art. 10.  Quando a transação envolver a concessão de descontos, os ônus sucumbenciais e os encargos legais, conforme o caso, serão reduzidos na mesma proporção, não podendo, em hipótese alguma, ser adimplidos em prazo inferior ao assinalado para adimplemento do crédito principal ou, ainda, ser objeto de qualquer uma das modalidades de transação previstas nesta Portaria em condições mais benéficas ao credor do que aquelas asseguradas relativamente ao crédito principal.

 

 

Art. 11.  A formalização da transação não constitui autorização para o levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, salvo se expressamente previsto no termo.

 

§ 1º Formalizada a transação nos termos do art. 28, admite-se o pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito objeto da transação, desde que essa hipótese esteja prevista no termo de transação.

 

§ 2º. Na hipótese do § 1º, considera-se como data do pagamento a data da realização da conversão em renda, independentemente das datas em que o devedor renunciou ao direito, nos termos do inciso V do art. 27.

 

§ 3º. Realizada a conversão em renda, conforme o montante recolhido, o credor deverá dar quitação às parcelas, seguindo a ordem crescente dos prazos de vencimento.

 

 

Seção III

 

Da transação individual proposta pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União

 

Art. 12.  A transação individual poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria Geral da União, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, aos:

 

I - devedores em face dos quais o valor consolidado dos créditos da União ou dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

II - devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;

 

III - Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

 

IV - devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

 

 

Art. 13.  O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União por via eletrônica ou postal.

 

Parágrafo único. Para recebimento da proposta de transação por via eletrônica, o devedor deverá efetuar seu cadastro na plataforma do sistema Sapiens Dívida, no módulo transação da Advocacia-Geral da União, disponível em www.agu.gov.br.

 

 

Art. 14.  O recebimento da proposta não exime o devedor de apresentar todos os documentos elencados no art. 15.

 

 

Seção IV

 

Da transação individual proposta pelo devedor

 

Art. 15.  Os devedores que possuam créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão apresentar proposta de transação individual, que conterá obrigatoriamente:

 

I - a qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, com endereços válidos, inclusive eletrônicos, para as comunicações e notificações do processo administrativo de transação;

 

II - a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais em que figura como devedor, com a respectiva data de inscrição, e dos créditos em cobrança pela Procuradoria-Geral da União;

 

III - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa atualizada dos respectivos valores demandados, bem como as suas respectivas certidões de objeto e pé;

 

IV - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

 

V - a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação prévia;

 

VI - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, dos seus sócios administradores e das sociedades empresariais nas quais estes tenham qualquer tipo de participação societária, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação, para créditos com valores consolidados acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de laudo de avaliação atualizada dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;

 

VII - a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos do devedor principal e dos sócios administradores ou a declaração de que não dispõe de bens no país ou no exterior; e

 

VIII - a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos de todas as sociedades empresariais nas quais o devedor principal ou os sócios administradores tenham qualquer participação societária.

 

§ 1º. O requerente renunciará expressamente, na proposta de transação individual, aos sigilos fiscal e bancário, a fim de que a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria Geral da União possam averiguar a veracidade das informações prestadas no requerimento.

 

§ 2º. A apresentação da proposta pelo devedor interrompe a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 2º-A, incisos IV e V, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

§ 3º. A apresentação de qualquer informação falsa sujeita as pessoas físicas ou jurídicas às sanções penais e administrativas e implicam o imediato indeferimento do pedido de transação.

 

 

Art. 16.  A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor na unidade da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria Geral da União de seu domicílio fiscal.

 

Parágrafo único. Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que trata o caput será o domicílio do estabelecimento matriz.

 

 

Seção V

 

Dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação

 

Subseção I

 

Disposições gerais

 

Art. 17.  Para a classificação dos créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, deverão ser observadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes diretrizes:

 

I - o tempo em cobrança, com o esgotamento dos meios ordinários estabelecidos nas normas internas da Procuradoria Geral Federal e da Procuradoria Geral da União;

 

II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos;

 

III - a existência de parcelamentos ativos;

 

IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;

 

V - o custo da cobrança judicial;

 

VI - o histórico de parcelamentos dos créditos; e

 

VII - a capacidade de pagamento.

 

 

Art. 18.  Para os fins desta Portaria os créditos serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação quando verificado, de forma cumulativa:

 

I - o esgotamento das medidas ordinárias de cobrança, sem a localização de bens passíveis de penhora; e

 

II - a falta de demonstração de capacidade de pagamento pelo devedor, conforme análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União, nos termos da regulamentação específica de cada órgão.

 

 

Art. 19.  O esgotamento dos meios ordinários de cobrança ocorrerá pelo cumprimento de todas as diligências de cobrança estabelecidas nas normas internas da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União para cada faixa de valor, com a consequente:

 

I - suspensão de execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei 6.830, de 1980, pela não existência de bens passíveis de penhora;

 

II - suspensão do processo de execução previsto no inc. III do art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; ou

 

III - adoção de todas as medidas administrativas de cobrança extrajudicial dos créditos que não atinjam o mínimo estabelecido para cobrança judicial, conforme normatização da Advocacia-Geral da União, desde que:

 

a) estejam inscritos em dívida ativa há mais de três anos, no caso da Procuradoria-Geral Federal; ou

 

b) sejam oriundos de título judicial ou extrajudicial constituído há mais de três anos, no caso da Procuradoria-Geral da União.

 

Parágrafo único. Caso tenha havido parcelamento ou pagamento parcial, o prazo de três anos previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput será contado a partir da data da rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial.

 

 

Art. 20.  A falta de capacidade de pagamento deverá ser demonstrada pelo devedor a partir da apresentação dos documentos referidos no art. 15.

 

§ 1º. A apresentação dos documentos não pressupõe a falta de capacidade de pagamento, a qual dependerá de análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

 

§ 2º. A falta de capacidade de pagamento será afastada, caso se constate:

 

I - bens penhorados ou qualquer tipo de garantia em processo administrativo ou judicial em valor superior à dívida consolidada; e

 

II - bens ou direitos penhoráveis em nome do espólio, do devedor ou dos sócios administradores em valor superior à dívida consolidada.

 

 

Art. 21.  Serão ainda considerados créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, aqueles cujos devedores sejam:

 

I - pessoas físicas com indicativo de óbito e inexistência de bens ou direitos;

 

II - pessoas jurídicas com falência decretada ou que estejam em intervenção, recuperação ou liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais; e

 

III - pessoas jurídicas cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ conste:

 

a) baixa por:

 

1 - inaptidão;

 

2 - inexistência de fato;

 

3. omissão contumaz; ou

 

4 - encerramento da falência, liquidação ou liquidação judicial;

 

b) inaptidão por:

 

1 - localização desconhecida;

 

2 - inexistência de fato;

 

3 - omissão e não localização;

 

4 - omissão contumaz; ou

 

5 - omissão de declarações; e

 

c) suspensão por inexistência de fato.

 

Parágrafo único. A empresa, os sócios ou as pessoas físicas que a representam não poderão provocar deliberadamente as situações cadastrais previstas no inciso III do caput para fazer jus à transação estabelecida na presente Portaria, sob pena de rescisão, sem prejuízo de eventuais sanções penais e administrativas decorrentes de seus atos.

 

 

Subseção II

 

Dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoas jurídicas

 

Art. 22.  Serão observados os seguintes parâmetros para a transação de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoas jurídicas:

 

I - pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor devido consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser:

 

a) liquidada integralmente, em parcela única, com redução de cinquenta por cento; ou

 

b) parcelada em até doze meses, com redução de quarenta e cinco por cento; ou

 

II - pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser parcelada em até:

 

a) vinte e quatro meses, com redução de trinta e cinco por cento;

 

b) quarenta e oito meses, com redução de vinte e cinco por cento;

 

c) sessenta meses, com redução de quinze por cento; ou

 

d) oitenta e quatro meses, com redução de dez por cento.

 

§ 1º. Na hipótese de a aplicação das reduções previstas neste artigo resultar em valor total a ser pago inferior ao montante principal do crédito, as parcelas remanescentes, após o pagamento da entrada, serão calculadas com base no valor principal do crédito.

 

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas ou demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

 

Subseção III

 

Dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoas físicas

 

Art. 23.  Serão observados os seguintes parâmetros para a transação de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoa física:

 

I - pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor devido consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser:

 

a) liquidada integralmente, em parcela única, com redução de setenta por cento;

 

b) parcelada em até doze meses, com redução de sessenta por cento; ou

 

II - pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser parcelada em até:

 

a) vinte e quatro meses, com redução de cinquenta por cento;

 

b) quarenta e oito meses, com redução de quarenta por cento;

 

c) sessenta meses, com redução de trinta por cento;

 

d) oitenta e quatro meses, com redução de vinte por cento; ou

 

e) cento e quarenta e cinco meses, com redução de dez por cento.

 

§ 1º. Na hipótese de a aplicação das reduções previstas neste artigo resultar num valor total a ser pago inferior ao montante principal do crédito, as parcelas remanescentes após o pagamento da entrada serão calculadas com base no valor principal do crédito.

 

§ 2º. O disposto neste artigo se aplica às microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas ou demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014.

 

 

Subseção IV

 

Dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial

 

Art. 24.  A proposta de transação individual poderá ser apresentada pelo credor ou pelo devedor em recuperação judicial, em até sessenta dias contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, observado o seguinte:

 

I - na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial, o prazo para quitação será de até cento e quarenta e cinco meses e a redução da dívida será de setenta por cento; ou

 

II - nos demais casos, o prazo para quitação será de até oitenta e quatro meses e a redução da dívida será de cinquenta por cento.

 

§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União poderão conceder o diferimento do pagamento da segunda parcela, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da formalização do acordo de transação.

 

§ 2º. No caso de a proposta ser apresentada após o prazo previsto no caput, a proposta de transação deverá observar o disposto nos arts. 22 e 23, conforme o caso.

 

§ 3º. Na hipótese de a aplicação das reduções previstas neste artigo resultar num valor total a ser pago inferior ao montante principal do crédito, as parcelas remanescentes após o pagamento da entrada serão calculadas com base no valor principal do crédito.

 

§ 4º. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos devedores com falência decretada ou que estejam em intervenção, recuperação extrajudicial ou liquidação judicial ou extrajudicial.

 

 

Seção VI

 

Do termo de transação e seus efeitos

 

Art. 25.  Havendo consenso para a formalização da transação, serão adotados a título de termo de transação modelos a serem divulgados pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

 

 

Art. 26.  O termo de transação conterá as assinaturas dos representantes do credor e do devedor e, caso a transação encerre litígio judicial, dependerá da homologação do juiz, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.

 

 

Art. 27.  O devedor, ao firmar o termo de transação, deverá assumir, no mínimo, os seguintes compromissos:

 

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

 

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

 

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação prévia ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei ou do termo de transação;

 

IV - declarar expressamente que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Administração Pública são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

 

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.

 

§ 1º. A renúncia de que trata o inciso V do caput deverá ser protocolada no prazo de trinta dias a contar da formalização da transação e não exime o devedor quanto à obrigação de pagar ônus sucumbenciais eventualmente fixados em decisão judicial, os quais não estão abrangidos pela transação de que trata esta Portaria.

 

§ 2º. Ao requerer a transação, o devedor deverá indicar os números das ações judiciais e dos recursos sobre os quais incidirá a renúncia de que trata o inciso V do caput, devendo constar do termo de transação cláusula expressa do compromisso de renúncia.

 

§ 3º. O descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos pelo devedor acarretará a rescisão da transação e a perda de todos os benefícios dela decorrentes.

 

 

Art. 28.  A transação formaliza-se com o pagamento da entrada ou, caso não seja exigida entrada, da primeira parcela.

 

 

Art. 29.  O vencimento da primeira parcela dos créditos objeto da transação dar-se-á até o último dia útil do mês da assinatura do termo e as parcelas subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes.

 

 

Art. 30.  Observada a natureza jurídica do devedor e a classificação do crédito, caberá ao devedor optar pelo prazo do pagamento conjugado com o percentual da redução da dívida, conforme estabelecido nos arts. 22, 23 e 24.

 

 

Art. 31.  A transação não implica novação da dívida.

 

 

Art. 32.  A formalização da transação representa confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito ou das garantias, a depender da situação.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Portaria, os valores sujeitos à transação serão definitivamente consolidados no mês de formalização do termo de transação.

 

 

Art. 33.  Compete ao Advogado da União ou ao Procurador Federal responsável pelo processo de transação assinar o respectivo termo, observadas as autorizações e alçadas fixadas em lei, decreto ou ato normativo interno da Advocacia-Geral da União.

 

 

Art. 34.  A assinatura do termo de transação importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos por ela, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.

 

 

Art. 35.  A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos.

 

 

Art. 36.  No termo de transação constará cláusula específica indicativa de que as partes apresentam a anuência quanto à suspensão convencional do processo, com fundamento no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a extinção dos créditos ou a eventual rescisão da transação.

 

 

Art. 37.  A extinção dos créditos condiciona-se ao cumprimento integral das condições previstas no termo de transação.

 

 

Seção VII

 

Da rescisão da transação

 

Art. 38.  A transação será rescindida mediante a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

 

I - descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

 

II - constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

 

III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, ressalvados os casos de que trata o § 4º do art. 24;

 

IV - falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;

 

V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou

 

VI - ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

 

 

Art. 39.  Ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 38, o devedor será notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, na forma da Lei nº 9.784, de 1999.

 

Parágrafo único. No prazo previsto no caput, o devedor poderá regularizar a situação que enseja a rescisão da transação.

 

 

Art. 40.  São efeitos específicos da rescisão da transação:

 

I - o afastamento dos benefícios concedidos;

 

II - a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, nos termos do art. 42;

 

III - a autorização para que a Fazenda Pública requeira a convolação da recuperação judicial em falência ou ajuíze a ação de falência, conforme o caso;

 

IV - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;

 

V - a reinclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de créditos; e

 

VI - a execução da garantia prestada ou vinculada aos créditos.

 

 

Art. 41.  É considerada inadimplida a prestação paga em valor inferior ao da parcela atualizada.

 

 

Art. 42.  Rescindida a transação e cancelados os benefícios concedidos, o saldo devedor será calculado da seguinte forma:

 

I - será apurado o valor original do crédito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

 

II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as prestações pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão.

 

 


 CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43.  Na hipótese de a publicação da decisão judicial que defere o processamento da recuperação judicial ser anterior à entrada em vigor desta Portaria, fica permitida, pelo prazo de sessenta dias contados da entrada em vigor desta Portaria, a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor, nos termos do art. 24.

 

 

Art. 44.  Após a apresentação da proposta de transação, as partes poderão valer-se da previsão contida no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil e convencionar a suspensão de processo judicial que se encontrar em curso.

 

Parágrafo único. O disposto no caput só produzirá seus regulares efeitos após a homologação do juiz responsável.

 

 

Art. 45.  A Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União disciplinarão, nos seus respectivos âmbitos, o procedimento aplicável à transação de que trata esta Portaria.

 

 

Art. 46.   Esta Portaria entrará em vigor em 15 de julho de 2020.

 

 

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

 

 

MEF36547

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