INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CÂMERAS FILMADORAS - MONITORAMENTO DE EMPREGADO - PROCEDÊNCIA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF36550 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0011135-86.2015.5.03.0062

 

Recorrente:         Veranice Aparecida da Silva

Recorrido:            Viação Itaúna Ltda

Relator:                 Milton Vasques Thibau de Almeida

 

E M E N T A

 

                INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÂMERAS FILMADORAS - MONITORAMENTO DE EMPREGADO - PROCEDÊNCIA. A reclamante se desvencilhou do ônus da prova (artigo 818 c/c 373, I, do CPC/2015), eis que comprovou robustamente a sua alegação inicial de que, na sala onde trabalhava, era monitorada mediante câmeras de filmagem voltadas para si, direcionadas na sua frente, donde se filmava suas mãos. O empregador causou prejuízos à honra e à dignidade da reclamante, o que enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

                Vistos os autos.

 

R E L A T Ó R I O

 

                A r. decisão contra a qual se recorre se encontra no Id e958ac8.

                A reclamante interpôs embargos de declaração no Id. e48197d.

                A r. decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pela reclamante se encontra no Id f93cb19.

                A reclamante interpôs recurso ordinário no Id cf47db5, tendo a reclamada apresentado as suas contrarrazões no Id 46944be.

                O Ministério Público do Trabalho foi dispensado de emitir parecer, com fundamento no artigo 82 do Regimento Interno deste Eg. TRT da 3ª Região.

                É o relatório.

 

                ADMISSIBILIDADE

                Conheço o recurso ordinário interposto pela reclamante, porquanto próprio e tempestivo, tendo sido preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

 

                MÉRITO

                Recurso da Reclamante

                Em seu recurso ordinário, a reclamante delimita o exame das seguintes matérias: doença profissional/nulidade da perícia médica e indenização por danos morais.

 

                DOENÇA OCUPACIONAL - NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA

                A reclamante se insurge contra a r. sentença recorrida que julgou totalmente improcedente a ação trabalhista. Aduz que o MM. Juízo de origem não considerou as provas documental (relatórios médicos e exames) e ora produzida pelo mesmo. Sustenta que "o laudo pericial, bem como os esclarecimentos apresentados pela Sra. Perita, são totalmente contraditórios e sem comprometimento com a ética e profissionalismo de que se trata uma perícia técnica judicial". Requer a anulação da perícia médica, com o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia médica.

                Examino.

                Para que uma doença ocupacional seja equiparada a acidente de trabalho, deve a mesma estar relacionada às atividades desenvolvidas pelo empregado na execução diária de suas tarefas.

                O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 considera como acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:

 

                I. doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho da Previdência Social;

                II. doença do trabalho, assim entendida adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

                Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas, respectivamente, a produzida ou desencadeada pelo exercício peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado é realizado e que com ele se relacione diretamente.

                Noutra vertente, a alínea "a", do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.213/91 exclui de forma expressa as doenças degenerativas das hipóteses de doença do trabalho.

                In casu, para a verificação do nexo de causalidade das doenças acometidas à reclamante e a alegada incapacidade, o MM. Juiz do Trabalho determinou a realização de perícia médica (Id 7ffe8e0 - Pág. 1), anexado aos autos o laudo pericial pelo expert no Id. f56ab23.

                A perita concluiu que, ao examinar a autora e ao realizar a análise e estudo dos dados e documentos constantes dos autos, "houve patologia: epicondilite. Provável tendinopatia do supraescapular e subescapular - O nexo foi estabelecido como concausal." No tocante à incapacidade, a expert concluiu que "não há incapacidade para a atividade"(Id f56ab23 - Pág. 9).

                O MM. Juiz de origem firmou seu convencimento no laudo pericial e demais esclarecimentos periciais carreados aos autos, entendendo, em decisão irreparável, "que a reclamante foi acometida das doenças Epicondilite (cotovelo) e provável tendinopatia (ombro). Ocorre que o fato constitutivo dos direitos perseguidos na inicial, relativamente aos pedidos em tela, diz respeito ao fato de ter a obreira sofrido incapacidade para o trabalho, sendo que da prova pericial infere-se que não houve incapacidade, não apresentando o exame físico quaisquer alterações. No aspecto, insta salientar que tais conclusões prevalecem, uma vez que não existem fatos provados ou outros elementos de convicção firmes e insuperáveis em sentido contrário a ensejar desprestígio ao conteúdo da prova pericial médica produzida, em especial porque os documentos juntados autos pela reclamante não são mais convincentes que dita prova pericial." (Id e958ac8 - Pág. 3)

                Como se observa, no caso vertente, não obstante a alegação recursal acerca da existência de contradições e falta de comprometimento, não se vislumbra na perícia realizada nestes autos e esclarecimentos pericias, nenhum motivo capaz de ensejar a sua desconsideração. O levantamento pericial foi realizado de forma completa, por profissional capacitado e de confiança do juízo, dirimindo toda a controvérsia a respeito da alegação da inicial, acerca da (in) capacidade laboral da reclamante.

                Consta do Laudo Médico Pericial, após entrevista, exame clínico na autora, estudo da documentação carreada aos autos, cronografia dos fatos, topografia da lesão e literatura relacionada, a sra. Perita afirmou:

 

                "A pericianda apresentou provável tendinopatia no ombro e epicondilite no cotovelo direitos respectivamente, segundo relatórios médicos.

                Em relação ao nexo para a tendinopatia a perita considera que a pericianda durante toda a sua atividade laboral não afastou-se. Relata que já em 2007 havia dores no ombro, mas sua história é vaga e não apresenta cronologia, não há prova documental que estabeleça uma coerência dos fatos.

                (...)

                Em relação ao quadro de epicondilite, a perita considera que a descrição de atividades de digitação, o relato no PCMSO de movimentos repetitivos, preenchimento de 250 passagens por dia, podem ter contribuido para o quadro de epicondilite. Portanto, o nexo para epicondilite foi estabelecido como concausal onde o trabalho contribuiu para o agravamento dos sintomas." (Id. f56ab23 - Págs. 6/10)

 

                No tocante ao nexo concausal, valor probante do ultrassom, moléstias e capacidade, a i. perita assim se pronunciou:

 

                "Não há controvérsia em relação aos diagnósticos, provável tendinopatia (não pode-se afirmar com certeza) e considerou que houve diagnostico firmado de epicondilite.

                A perita, portanto, ratifica que houve a patologia Epicondilite (cotovelo) e provável tendinopatia (ombro).

                A perita esclarece ainda que o ultrassom não é prova cientifica inquestionável e que a pericianda não apresentou alterações ao exame físico. O fato do nexo ser concausal, não implica necessariamente em incapacidade. A perita ratifica que não há incapacidade para a atividade e que não é verdadeira a assertiva que o tratamento é necessariamente cirúrgico.

                A perita ainda ratifica que estabeleceu o nexo concausal para epicondilite pela epidemiologia e profissiografia da função. Tal fato poderia ter sido alterado se houvesse um laudo ergonômico que descaracterizasse o nexo. Por exemplo, demonstrasse que houveram fatores reguladores na atividade que diminuíssem o risco ergonômico de sobrecarga nos punhos e antebraços. Como não houve laudo ergonômico, prevalece a profissiografia da função, assim como a epidemiologia das patologias.

                Por todos esses argumentos, a perita ratifica seu laudo médico pericial".

 

                Verifica-se que as conclusões periciais foram alcançadas após o exame clínico da periciada e a observância estrita a critérios objetivos, técnicos e científicos por parte da profissional designada.

                No processo do trabalho, a teor do art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, só se reconhece nulidade quando há prejuízo para a parte. Nos autos não se vislumbra qualquer nulidade capaz de macular o trabalho técnico realizado por profissional habilitada, tampouco qualquer prejuízo processual causado à reclamante.

                Cumpre ressaltar que o laudo pericial possui fé pública e judicial, sendo que, embora o MM. Juízo de primeiro grau não esteja adstrito ao parecer do i. perito, esse constitui-se numa peça de valor probante e de força para fundamentar a r. sentença recorrida. Esta particularidade exige, em regra, prova similar para sua derrogação, isto é, informações técnicas capazes de elidir as conclusões do laudo pericial ou suficientes para esvaziar sua conclusão, não tendo a prova testemunhal e documental nos autos afastado as conclusões exaradas no laudo pericial.

                Outrossim, não sobreveio ao processo qualquer tratamento diferenciado da i. perita com as partes litigantes, eis que os quesitos formulados e esclarecimentos apresentados pela autora e reclamada foram respondidos de forma satisfatória, de maneira capaz de elucidar os fatos pertinentes à controvérsia instaurada nos autos.

                As alegações de existência de contradições presentes no laudo pericial pela reclamante em suas razões recursais, na verdade, demonstram apenas o inconformismo do recorrente com o resultado da conclusão pericial e da consequente prestação jurisdicional.

                Repise-se, os fundamentos nos quais foram pautadas as razões recursais não demonstram quaisquer motivos para que a perícia realizada venha a ser anulada. O que, de fato, a reclamante demonstra em seu recurso é o inconformismo com as matérias técnicas apresentadas pelo i. perito, sem, contudo, apresentar prova robusta que justifique a invalidade do laudo pericial produzido nestes autos.

                Logo, pelo arcabouço probatório, verifica-se que as informações elucidadas por meio do laudo técnico foram suficientes para constatação da ausência de qualquer enfermidade relacionada às atividades laborais, bem como quanto a verificação da capacidade laborativa integral da reclamante.

                É certo que o Julgador não está adstrito à prova técnica pericial, conforme disposto no artigo 436 do CPC. Não menos correto é afirmar que a parte que busca provimento jurisdicional, em sentido diverso da conclusão do laudo pericial, deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes que possam desconstituir a conclusão do expert. Isso porque o mencionado dispositivo legal estabelece que o juiz pode "formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Contudo, se a parte desfavorecida com a perícia limita-se a atacá-la, sem produzir prova hábil e suficiente a desconstituir o laudo elaborado pelo perito do Juízo, deve sujeitar-se à conclusão da prova técnica.

                Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente ao laudo pericial e esclarecimentos periciais, e à míngua de prova capaz de refutar a avaliação da expert, agiu com acerto o douto Juízo de origem, que validou as conclusões periciais e julgou improcedente a pretensão obreira, o que não merece reparo.

                Em face do acima decidido, não há que se falar em anulação/nulidade da perícia técnica realizada e tampouco em obrigação de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil).

                Nego provimento.

 

                INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXCESSO DE MONITORAMENTO

                A reclamante se insurge em face da r. sentença de origem que lhe indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Diz que a prova testemunhal informou que as câmeras focavam as suas mãos e gaveta de dinheiro. Cita os depoimentos testemunhais. Alega que as câmeras foram instaladas unicamente para lhe vigiar, e que trabalhar, nestas circunstâncias, é constrangedor e humilhante.

                Sem razão.

                Na petição inicial, a autora alegou que trabalhou por 16 anos na reclamada e que, durante todo o seu expediente de trabalho, era monitorada através de duas câmeras de vídeo voltadas para si, direcionadas na sua frente, donde se filmava suas mãos e a gaveta onde eram depositadas o dinheiro proveniente de acerto com os trocadores. (Id. bd18f9d - Págs. 5/6)

                Em defesa, a ré alegou que a câmera de vigilância instalada pela mesma não era direcionada à Reclamante, ou tinha qualquer conotação invasiva, sendo que sua finalidade era monitorar toda a sala onde ocorrer o acerto financeiro, podendo-se visualizar os demais funcionários. (Id. f5fba4e - Pág. 7)

                O MM. Juiz de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais pelos seguintes fundamentos:

 

                "Insta salientar que, no caso dos autos, não restaram provados os elementos para a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. Com efeito, ainda que existissem câmeras de monitoramento na sala onde a reclamante trabalhava, não há qualquer evidência de que tenha ocorrido violação à intimidade ou privacidade ou que servissem para "vigiar" especificamente a reclamante.

                Não constitui ato ilícito a utilização de câmeras de filmagem no ambiente de trabalho, quando não focam locais onde haja risco de violação de privacidade dos empregados (refeitórios ou banheiros) ou algum empregado em especial." (Id. e958ac8 - Pág. 4)

 

                A respeito desses fatos, a prova testemunhal produzida pela reclamante, assim esclareceu:

 

                - Primeira testemunha da reclamante, Maria Aparecida da Andrade Chavana: "Que trabalhou para a reclamada por 03 anos e 07 meses e, depois, de 01.07.1994 a 30.04.2014, na função de supervisora de financeiro; (...) que na sala onde a reclamante trabalhava havia câmeras de filmagem, ou seja, duas; que a depoente tinha acesso à sala de monitoramento das filmagens porque as câmeras ficavam em arquivo morto; que as câmeras focavam nas costas e na frente da reclamante, sendo que na frente pegava rosto e mãos;". (Id. 78855b6 - Pág. 1)

                - Segunda testemunha da reclamante, Simone de Oliveira Santos: "Que trabalhou para a reclamada por 17 anos, até 20.03.2014, na função de assistente administrativo; que trabalhou com a reclamante; (...) que havia câmeras filmando as mãos da reclamate; ". (Id. 78855b6 - Pág. 2)

                - Terceira testemunha do autor, JOSÉ MARCÍLIO BARCELOS (ouvida como informante): "que havia câmeras de filmagem na sala da recte, que pegavam as mãos da reclamante; ". (Id. 78855b6 - Pág. 2)

 

                Por sua vez, a testemunha inquirida a rogo da reclamada, Fernanda Mara Alcantara de Faria Barbosa, quanto ao tema, prestou depoimento contraditório com os demais depoimentos testemunhais prestados, quando informa "que na sala da reclamante havia uma câmera de filmagem, a qual pegava diretamente na gaveta onde mexia com dinheiro e não nas mãos da reclamante;" sendo que, inclusive a segunda testemunha da reclamada, Cliviane Fonseca Batista, informou "que na sala da reclamante havia duas câmeras de vigilância;". (Id. 78855b6 - Pág. 3, com grifos não originais)

                Não obstante a r. sentença de origem, entendo que restou devidamente comprovado que a existência de câmeras de monitoramento, na sala onde a reclamante trabalhava, focando diretamente a mesma, serviam para lhe vigiar em seu labor.

                Portanto, a reclamante se desvencilhou do ônus da prova (artigo 818 c/c 373, I, do CPC/2015), comprovou robustamente a sua alegação inicial de que, na sala onde trabalhava, era monitorada mediante câmeras de filmagem voltadas para si, direcionadas na sua frente, donde se filmava suas mãos, sendo despicienda a tese defensiva sustentada pela ré.

                Dano moral trabalhista é o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação a direitos ínsitos à personalidade, como consequência da relação de emprego.

                Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para o reconhecimento do direito à indenização por danos decorrente de ato ilícito, é necessária a presença concomitante dos seguintes pressupostos: a efetiva existência do dano, a culpa ou dolo do empregador e o nexo causal entre a ação ou omissão deste e a ocorrência do dano. Presentes tais requisitos, deve ser reconhecida sua responsabilização pela indenização respectiva.

                Como é sabido, o dano decorre de um ato ilícito, que provoca, contra quem o praticou, a obrigação de repará-lo, fundando-se o princípio geral da responsabilidade civil, no direito brasileiro, no artigo 186, do atual Código Civil, ou seja, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de reparar o dano moral encontra-se prevista no artigo 5º, inciso X, da CR/88.

                Na situação comprovada nos autos, o empregador causou prejuízos à honra e à dignidade da reclamante, o que enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que ora se arbitra no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo razoável diante da gravidade do fato, a condição social e financeira da ré, proporcionalmente inversa à da autora.

                Portanto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada na forma da Súmula 439 do C. TST.

                Não há descontos previdenciários ou fiscais a serem efetuados, já que a parcela detém caráter indenizatório.

 

                Conclusão do recurso

                Conheço o recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada na forma da Súmula 439 do C. TST. Não há descontos previdenciários ou fiscais a serem efetuados, já que a parcela detém caráter indenizatório. Inverto os ônus da sucumbência e arbitro à condenação o valor de R$ 3.000,00, com custas processuais fixadas em R$ 60,00, pela reclamada.

 

                Acórdão

                ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 21 de setembro de 2016, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento parcial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada na forma da Súmula 439 do C. TST. Não há descontos previdenciários ou fiscais a serem efetuados, já que a parcela detém caráter indenizatório. Invertidos os ônus da sucumbência e arbitrado à condenação o valor de R$ 3.000,00, com custas processuais fixadas em R$ 60,00, pela reclamada.

                Tomaram parte no julgamento os Exmos: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Emília Facchini e Des. Camilla G. Pereira Zeidler.

                Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Luís Felipe Lopes Boson.

                Julgamento adiado em 14.09.16.

                Presente ao julgamento, o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana.

                Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha

 

MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 23.09.2016)

 

BOLT7970---WIN/INTER

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