LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LEI QUE PROÍBE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE AUTO-SERVIÇO PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS - MEF36559 - BEAP
CONSULENTE: Câmara Municipal
CONSULTOR: Regiane M. Reis e Mário Lúcio dos Reis
1 - INTRODUÇÃO
a) A Câmara Municipal, utilizando de seu direito a esta consultoria como assinante do BEAP, envia-nos cópia de Projeto de Lei que proíbe a implantação do sistema de Auto-Serviço para o abastecimento de veículos no município.
b) O referido Projeto de Lei apresenta no artigo 1ª, Parágrafo Único que entende-se por sistema de Auto-Serviço para o abastecimento de veículos aquele que dispensa o trabalho do frentista e permite ao consumidor abastecer seu próprio veículo, através de qualquer processo mecânico ou eletrônico.
c) Isto posto, pede parecer acerca da legalidade do ato.
2 - CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
a) O artigo 144, da Constituição Federal; dispõe que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
b) Entendemos que, enquanto proibitivo puro e simples, o referido projeto de Lei constitui uma interferência indevida do município na atividade privada, pois nos países do Primeiro Mundo a automação já é uma constante.
c) Todavia, consta como justificativa do projeto que esta lei já funciona em grandes cidades como São Paulo, Natal, Ponta Grossa e Campinas, pelo que poder-se ia consultar essas Prefeituras sobre sua aplicabilidade, efetividade e eficácia.
d) Entendemos que o mais apropriado seria que o município desestimulasse a atividade, através de alíquotas mais expressivas do IPTU, do ISSQN e da Taxa de Fiscalização, entre outras.
3 - CONCLUSÃO E PARECER FINAL
a) Com base nas considerações retromencionadas, somos de parecer que seria recomendável primeiramente, consultar as prefeituras que adotaram estas medidas, sobre a aplicabilidade, efetividade e eficácia, do contrário, consideramos que o mais apropriado seria a utilização de instrumentos fiscais e tributários para desestimular a atividade.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9569---WIN
REF_BEAP