DECRETO 48006, DE 10 DE JULHO DE 2020, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF36562 - LEST MG

 

 

Altera o Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, que dispõe sobre o Processo Administrativo de Responsabilização, previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  O § 1º do art. 33 do Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 33. (...)

 

§ 1º. Em qualquer hipótese, o valor final da multa:

 

I - não será inferior ao maior valor apurado entre o valor da vantagem auferida e aquele previsto no art. 34;

 

II - não será superior ao menor valor apurado entre uma das seguintes hipóteses:

 

a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos;

 

b) três vezes o valor da vantagem auferida ou pretendida.".

 

 

Art. 2°  O art. 34 do Decreto nº 46.782, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 34. Na ausência dos fatores previstos nos arts. 30 e 31 ou na hipótese de o resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

 

I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

 

II - R$6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 36.".

 

 

Art. 3°  Fica acrescentado ao art. 36 do Decreto nº 46.782, de 2015, o seguinte parágrafo único:

 

"Artigo 36. (...)

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será fixado entre R$6.000,00 (seis mil reais) e R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).".

 

 

Art. 4°  O art. 46 do Decreto nº 46.782, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 46. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.846, de 2013.".

 

 

Art. 5°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 10 de julho de 2020.

 

 

Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF36562

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