LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - ADMINISTRAÇÃO - SERVIÇOS DE MOTO-BOY E MOTO-TÁXI - REGULAMENTAÇÃO - MEF36563 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Câmara Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis.

 

                INTRÓITO

                a) A Câmara Municipal, usando de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo de assessoria, consulta-nos a respeito da viabilidade e conveniência de se legalizar no município a prestação de serviços de moto-boy e de moto-táxi.

                b) Em caso de positivo solicita-nos modelo de lei que possa ser adotado.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                a) O serviço de moto-boy, assim compreendido o transporte por motocicleta equipada com baú no assento traseiro, que atende a entregas a domicílio de autopeças, medicamentos, produtos alimentícios e outros materiais de pequeno porte, já constitui atividade comum em todas as grandes cidades, não havendo nenhum problema de concorrência, nem mesmo de segurança.

                b) Esta deve ser regulamentada de imediato, exigindo-se a inscrição municipal dos interessados, selecionados através de concorrência pública para concessão do direito de exploração do referido serviço público.

                c) Por sua vez, o serviço de moto-táxi vem se despontando modernamente, como uma alternativa de custo acessível contra os longos engarrafamentos de tráfego nas metrópoles.

                d) Não se pode negar a utilidade e conveniência do serviço como mais uma fonte de emprego para jovens motoqueiros e como alternativa para os usuários mais apressados para se deslocarem dentro da cidade, desde que se submetam aos confortos próprios do veículo de duas rodas.

                e) Todavia, o serviço de moto-táxi já envolve o problema da segurança do passageiro e a reação natural dos taxistas, que se sentem ameaçados por mais esta classe em seu mercado de trabalho.

                f) O Poder Público, contudo, nunca deveria impedir qualquer atividade econômica por causa da concorrência. Afinal, a tradicional lei da oferta e da procura é a única que nenhum governo conseguiu revogar até hoje, em todo o universo.  A concorrência na atividade econômica privada é sempre salutar, à medida em que impõe uma seleção natural, mantendo no mercado quem cobra mais barato, com melhor qualidade e com criatividade, tudo em favor do mais justo julgador de todos os tempos: o público usuário, o cliente.

                g) Por se tratar de serviço público, o governo municipal deve autorizar sua exploração por lei e regulamentar por Decreto, determinando-se a obrigatoriedade de sua concessão através de concorrência pública, nos termos da Lei 8.666/93 (Licitações) e da Lei 8.987/95 (concessões de serviços públicos), mantendo-se a atividade sempre sob o estrito controle e fiscalização do Poder Público Municipal.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Considerando a total viabilidade e conveniência do município não só permitir, como apoiar e incentivar os serviços de moto-boy, apresentamos a seguir os modelos de lei e de decreto correspondente, que poderão ser adaptados à realidade de cada Município.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGNUS

Estado de Minas Gerais

LEI Nº XXX/2000

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI E MOTO-BOY NO MUNICÍPIO DE MAGNUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

                A Câmara Municipal de MAGNUS por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

                Artigo 1º Os serviços de transporte de passageiros e de transporte de entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas tipo motocicleta, no Município de MAGNUS nos termos do artigo 2º da Lei Estadual 12.618, de 24 de setembro de 1997, serão regidos por esta lei.

                Artigo 2º A exploração dos serviços de que trata esta Lei será executada por empresas, agências ou profissionais autônomos, através de permissão condicionada ou precária, concedida pelo Município, mediante processo licitatório, de conformidade com os interesses e as necessidades da população.

                Parágrafo Único. As empresas comerciais situadas no Município, e que tenham entregas de mercadorias a domicílio, não serão obrigadas a constituírem empresas distintas para continuarem fazendo suas entregas com a utilização de motos e não estão obrigadas a utilização dos serviços de moto-táxi e moto entrega criados por esta Lei.

                Artigo 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

                I - MOTO TÁXI - Serviço de transporte de passageiros em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;

                II - MOTO BOY - Serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;

                III - MOTO TAXISTA - Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a conduzir passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa permissionária de serviço de moto táxi;

                IV - MOTO TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa física, permissionária de serviço de moto táxi, devidamente habilitado a dirigir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em motocicleta de sua propriedade.

                V - MOTO BOY - Profissional devidamente habilitado a conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a executar entregas de pequenas cargas mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa permissionária de serviços de moto-boy;

                VI - MOTO BOY AUTÔNOMO - Pessoa física, permissionária de serviço de moto entrega, que executa o serviço por conta e risco próprio, devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município para transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;

                VII - EMPRESA DE MOTO TÁXI - Pessoa Jurídica de direito privado, permissionária de serviço de moto táxi, que executa o serviço com motocicletas próprias dirigidas por seus empregados;

                VIII - AGÊNCIAS DE MOTO TÁXI - Pessoa Jurídica de direito privado, permissionária de serviço de moto táxi, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado a dirigir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;

                IX - AGÊNCIA DE MOTO BOY - Pessoa Jurídica de direito privado, permissionária do serviço de moto entrega, que executa o serviço mediante contratação de profissional autônomo devidamente habilitado para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;

                X - PONTO DE MOTO TÁXI - Local determinado pela Administração Municipal, nos termos desta lei, onde deverão instalar-se as agências ou empresas de moto táxi, bem como os taxistas autônomos.

               

                Artigo 4º Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta lei deverão atender as seguintes exigências:

 

                I - estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;

                II - estar em nome do permissionário, ou, no caso de agências, do profissional contratado;

                III - ter potência mínima de motor equivalente a 99 (noventa e nove) cilindradas;

                IV - estar licenciado pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e emplacado com placa cor vermelha no Município de MAGNUS.

                V - possuir, no caso de moto entrega, para transporte de pequenos volumes, baú traseiro de pequena dimensão, de fibra de vidro ou similar;

                VII - manter, no caso de moto táxi, capacete protetor para uso obrigatório dos passageiros.

 

                Artigo 5º Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os permissionários dos serviços de que tratam esta Lei deverão:

 

                I - os do serviços de moto táxi:

                a) conduzir um só passageiro de cada vez;

                b) observar o correto uso do capacete pelo passageiro;

                c) manter seguro contra terceiros e de acidente pessoais para os passageiros;

 

                II – os do serviço de moto boy:

                a) transportar no máximo 50 (cinquenta) quilos de carga de cada vez;

                b) transportar cargas somente acondicionadas no baú traseiro;

                c) manter seguro contra terceiros.

 

                Parágrafo Único. Além das exigências contidas nos incisos I e II deste artigo, os motociclistas deverão possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utilizam e atender todas as exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação.

                Artigo 6º O número de motociclistas que operacionalizarão os serviços de moto táxi de MAGNUS será limitado a 02 (dois) para cada 1.000 habitantes.

                § 1º Será assegurado aos moto-taxistas autônomos 20% (vinte por cento) do número de veículos estabelecido no “caput” deste artigo.

                § 2º Não ocorrendo o preenchimento do número de permissões reservado aos moto-taxistas autônomos, poderá o número remanescente ser concedido, mediante permissão precária, a empresas ou agências de moto-táxi devendo retornar a moto-taxistas autônomos quando houver interesse de tais profissionais.

                Artigo 7º O número de motociclistas que operacionalizarão os serviços de moto entrega de MAGNUS será limitado a 01 (um) veículo para cada 3.000 habitantes.

                § 1º Será assegurado aos moto-entregadores autônomos 20% (vinte por cento) do número de veículo estabelecido no “caput” deste artigo.

                § 2º Não ocorrendo o preenchimento do número de permissões reservado aos moto-entregadores autônomos, poderá o número remanescente ser concedido, mediante permissão precária, a empresas ou agências de moto entrega, devendo retornar a moto-entregadores autônomos quando houver interesse de tais profissionais.

                Artigo 8º Para os efeitos dos artigos 6º e 7º, o número de habitantes será aquele publicado no Boletim Anual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), prevalecendo o ano anterior para efeito de cálculo.

                Artigo 9º Os pontos de moto táxis serão localizados em locais ou regiões determinadas pela Administração Pública Municipal, com distanciamento mínimo entre si de 1.000 (mil) metros e distância de 100 (cem) metros da quadra onde localizarem-se pontos de auto táxi.

                § 1º A norma regulamentadora estabelecerá a quantidade e a localização dos pontos de moto táxi, bem como o número quantitativo de motos para cada ponto.

                § 2º No raio de 100 (cem) metros do local onde houver ponto de auto táxi e nas proximidades dos pontos de ônibus de transporte coletivo urbano é proibido qualquer tipo de oferecimento de serviços de moto-táxi.

                Artigo 10 Os moto-taxistas ou moto-entregadores que prestarem serviços a agências de moto-táxi e moto-entrega, bem como os moto-taxistas e moto-entregadores autônomos, deverão estar inscritos no Cadastro dos Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - da Prefeitura Municipal de MAGNUS como motociclista autônomo e no Instituto Nacional do Seguro Social como autônomo.

                Artigo 11. Todo moto-taxista ou moto-entregador deverá estar inscrito na Prefeitura Municipal de MAGNUS, a qual fornecerá ao profissional crachá identificador, de porte obrigatório para a prestação do serviço.

                Parágrafo Único. Os crachás serão fornecidos mediante requerimento próprio, sendo competente para requerer:

 

                I - as empresas para seus empregados;

                II - as agências para seus prestadores de serviço;

                III - os permissionários autônomos.

 

                Artigo 12. A permissão do serviço é intransferível, cabendo tão somente ao Município a outorga de vagas oriundas de desistência a suplentes interessados, em absoluta ordem cronológica, estabelecida no certame licitatório.

                Artigo 13. As tarifas dos serviços de moto-táxi e moto-boy serão fixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, com a prévia anuência Legislativa.

                Parágrafo Único. O Poder Público Municipal, na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente.

                Artigo 14. As empresas de moto-táxi e moto-boy responderão pelos atos de seus empregados pelos danos por estes causados a terceiros, nos termos da lei.

                Artigo 15. As agências de moto-táxi e moto-boy responderão solidariamente com seus contratados pelos danos por este causados a terceiros, nos termos da lei.

                Artigo 16. Os autônomos responderão por danos causados a terceiros, nos termos da lei.

                Artigo 17. Os permissionários do serviço de que trata esta Lei ficam sujeitos a multas e penalidades em razão de infração aos seus dispositivos, bem como às normas que a regulamentam, conforme a gravidade da falta.

                Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se penalidades:

 

                I - multas;

                II - apreensão do veículo;

                III - suspensão temporária da execução do serviço;

                IV - Cassação da permissão para exercer a atividade.

 

                Artigo 18. Até que seja realizado o certame licitatório para concessão das permissões dos serviços de que trata esta lei, poderão as empresas portadoras de licença provisória operarem os serviços.

                Artigo 19. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

                Artigo 20. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGNUS/MG, 18 DE SETEMBRO DE 2014.

 

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGNUS/MG

 

DECRETO Nº .....................

Dispõe sobre a aprovação do regulamento do serviço Moto-Táxi e Moto-Entrega no Município de MAGNUS e dá outras providências.

 

                O Prefeito Municipal de MAGNUS, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no artigo 19 da Lei Municipal nº XXX/2014, de 18.09.2014, DECRETA:

                Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Moto-Táxi e de Moto-Entrega a ser implantado na forma de Concessão de Serviço Público no Município de MAGNUS, na forma do anexo deste decreto.

                Art. 2º Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MAGNUS, ................ de setembro de 2014.

 

Prefeito Municipal.

 

REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE MOTO TÁXI E MOTO ENTREGA DO MUNICÍPIO DE MAGNUS – APROVADO PELA LEI Nº .................. de 18/09/2014.

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

                Art. 1º O serviço de Moto-Táxi e Moto-Entrega no Município de MAGNUS será regido pelos dispositivos da Lei Municipal nº xxx/2014 e por este Regulamento.

                Art. 2º O Poder Executivo promoverá a cada 5 (cinco) anos o processo licitatório na forma da lei para adjudicação dos Concessionários que explorarão o serviço público de Moto-Táxi e de Moto-Entregas no Município, sendo as concessões sempre por 5 (cinco) anos.

                Art. 3º Nas licitações para concessões do serviço ora implantado serão levados em conta os pedidos, as reclamações e outras necessidades da população, obtidos através dos registros em arquivos da Prefeitura, recomendações dos Vereadores e pesquisas realizadas pelo Poder Executivo.

                Art. 4º Enquanto não se realiza o processo licitatório o Poder Executivo concederá permissões a título precário para os Moto-Taxistas que já se encontram em operação no Município, as quais serão cassadas por ocasião da adjudicação dos vencedores do processo de licitação.

                Art. 5º Quanto à documentação necessária para os participantes do processo licitatório serão exigidas no Edital, dentre outras, em cópias xerográficas:

 

                a) Certificado de propriedade do veículo, fornecido pelo DETRAN.

                b) Carteira Nacional de habilitação do condutor.

                c) Comprovante de Licenciamento, fornecido pelo DETRAN, na categoria de motociclista de aluguel, placa vermelha do Município de MAGNUS.

                d) Declaração assinada pelo proprietário do veículo de que em caso de Moto Entrega, o veículo estará equipado com baú traseiro apropriado, salvo se nos documentos do DETRAN houver menção ao mesmo.

                e) Declaração assinada pelo proprietário do veículo de que em caso de transporte de passageiros, o veículo estará equipado com capacete protetor para estes.

                f) Comprovante de seguro em vigor contra terceiros e de acidentes pessoais para os passageiros, para os candidatos dessa categoria.

g) Comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ISSQN junto à Prefeitura Municipal de MAGNUS e a correspondente certidão negativa de débito.

                h) Comprovantes de contribuintes autônomos junto ao INSS - Inst. Nacional de Seguro Social como Autônomo, se for o caso, ou contrato social e CNPJ, no caso de empresas e agências.

 

                Art. 6º Ficam limitadas a 78 (setenta e oito) o número de motocicletas que serão licenciadas para operacionalização dos serviços de Moto-Táxi de MAGNUS e a 26 (vinte e seis) para os serviços de Moto-Entrega, assegurados um mínimo de 20% (vinte por cento) dessas concessões aos motociclistas autônomos individuais.

                § 1º Os limites acima poderão ser alterados por Decreto do Executivo a qualquer tempo obedecido o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº xxx/2014.

                § 2º Não ocorrendo o número de permissões reservado aos taxistas autônomos, poderá o número remanescente ser concedido, a título precário, a empresas ou agências, até que ocorra o interesse de tais profissionais.

                Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Transportes, ouvido o DETRAN, se necessário, fixar os pontos de Moto-Táxi e Moto-Entrega na zona urbana do Município, sinalizando devidamente os mesmos, inclusive quanto aos limites de Motocicletas admitidas em cada ponto.

                Parágrafo Único. Os pontos serão franqueados à ocupação por qualquer moto-taxista, sendo vedadas quaisquer reservas, respeitado o número de vagas em cadastramento.

                Art. 8º Os pontos de Motocicletas terão distância mínima de 1.000 (mil) metros entre si e de 100 (cem) metros das quadras onde se localizam os pontos de auto táxi.

                Art. 9º A Secretaria Municipal de Transportes providenciará a planilha de custos para definição das tarifas admissíveis aos serviços de Moto-Táxi e Moto-Entrega, as quais serão fixadas por decreto do Executivo, previamente submetidas ao Legislativo.

                Art. 10. O licenciamento definitivo para os Moto-Táxi e Moto-Entrega será homologado através do processo licitatório, salvo o disposto no artigo 4º, e autorizado, em qualquer hipótese, através do crachá individual a ser fornecido mediante requerimento próprio.

                Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Transportes providenciar a confecção e controle dos crachás de que trata o artigo e fiscalizar os motociclistas no cumprimento da presente lei.

                Art. 11. Os concessionários do serviço de que trata esta lei ficam sujeitos às multas e penalidades consignadas no Código Brasileiro de Trânsito, além da suspensão temporária ou cassação da licença para exercer a atividade, a ser imposta por ato fiscal da Secretaria Municipal de Transportes de MAGNUS.

                Art. 12. Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

MAGNUS, ___, de _____________, de ________.

 

 

Prefeito Municipal.

 

 

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