PROGRAMA FEDERAL DE COMBATE AO CORONAVÍRUS - COVID-19 - MEF36564 - BEAP

 

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS*

 

 

                O Governo Federal sancionou no último dia 27 de maio a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, considerada extremamente importante para a devida sincronização das ações da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no combate a este terrível inimigo da Nação Brasileira como também do Planeta Terra, dada sua ocorrência universal.

                Ao final estaremos reproduzindo na íntegra a referida lei complementar, todavia faremos nesse ensejo um comentário, em resumo, das principais alterações e novidades, em especial onde entendemos muito importante um alerta a todos os gestores públicos no sentido de não serem confundidas as flexibilizações da lei com um estado de permissividade e descaso para com os recursos públicos.

                Com efeito, é um fato inédito na política, pois nunca se viu um evento que provocasse o estado de calamidade pública em todos os 27 estados e mais de 5.000 municípios, por fim a própria União Federal; e pensar que toda essa imensa estrutura passa a contar com as benesses da lei para compras, contratações, gastos em geral, tudo sem os rigores da lei, da fiscalização, das normas orçamentárias e contábeis... Será que é isso mesmo?.... Creio que não, muito pelo contrário, o Ministério Público, os Tribunais de Contas, as auditorias e órgãos de controle interno estarão em alerta total, assim como a própria sociedade, de onde podemos concluir que estará em maus lençóis o gestor público que entender que dispensa de licitação significa comprar a preços superfaturados, sem fiscalizar a qualidade e a entrega efetiva do bem ou descuidar-se da publicidade dos atos, transparência total e prestações de contas.

 

                COMENTÁRIOS À LC-173, DE 27.05.2020

                Art. 1º: Flexibilizou a LC-101/2000, de responsabilidade fiscal, com base em seu art. 65, quanto a ampliação do endividamento, cumprimento das metas fiscais e gastos com pessoal; para completar incluiu no art. 65, §1º, inciso II, que suspendeu a validade do famoso art. 42, que vedava a formação de restos a pagar nos últimos dois quadrimestres sem recursos em caixa para pagamento.

                §1º- b: Suspende o pagamento das dívidas do Município retroativo a 1º.03.2020, perante a Fazenda Nacional, Lei 13.485/17, parcelamentos da previdência social e outros.

                Art. 2º, §§ 4º e 6º: Os Valores pagos a partir de 1º.03.2020 ou não pagos em razão de liminar judicial serão compensados nas parcelas vincendas a partir de 1º.01.2021.

                Art. 2º, §2º: Ficam suspensas as restrições cadastrais por inadimplências.

                Art. 2º, §5º: Exige rigor na publicidade e transparência de todos os atos de gestão ligados ao COVID-19.

                Art. 3º: Flexibiliza a renúncia de receitas e estudos de impacto financeiro e orçamentário para despesas de combate ao COVID-19.

                Art. 4º: Permite aditamentos para acordo de suspensão de pagamentos de empréstimos bancários no ano 2020.

                Art. 5º: A União repassará R$60 bilhões para o programa de combate ao COVID-19, sendo R$37 bilhões para os Estados/DF e R$23 bilhões para os Municípios, sendo 40% com base na taxa de incidência do COVID e 60% de acordo com a população apurada pelo IBGE.

                Art. 5º, §7º: Será excluído dessa distribuição de recursos o Município que tiver ajuizado ações contra a União após 20.03.2020.

                Art. 5º, §8º: Exige preferência às microempresas e empresas de pequeno porte em todas as compras e contratações.

                Art. 7º: Altera o art. 21 da LRF para acrescentar que é nulo de pleno direito qualquer ato que aumenta a despesa com pessoal nos últimos 180 dias do final do mandato ou que preveja parcelas a serem implementadas na gestão seguinte.

                Art. 7º, IV, a, b: Veda até mesmo nomeações de pessoal concursado, salvo apenas se não representar aumento da despesa com pessoal.

                Art. 8º, §§1º e 5º: Proibido até 31.12.2021, qualquer aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração, assim como realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.

                Art. 9º: Ficam suspensos de 1º/03 a 31.12.2020 os pagamentos de financiamentos junto à Previdência Social.

                Art. 10: Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados em 20.06.2020, até o término do estado de calamidade pública.

 

 

*Contador, Auditor, Economista, Professor Universitário, Consultor BEAP, Auditor Gerente da Reis & Reis Auditores Associados.

 

 

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