ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - VENCIMENTO BÁSICO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF36569 - BEAP

 

 

                ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - VALIDADE A PARTIR DE ABRIL DE 2011 - REFERÊNCIA - VENCIMENTO BÁSICO - JORNADA DE TRABALHO - 24 HORAS SEMANAIS - HORAS EXTRAS - PROVA - AUSÊNCIA - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. Se o pagamento efetuado pelo Município em favor da servidora obedece aos ditames da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como está em conformidade com o teor do julgamento proferido nos Embargos de Declaração opostos nos autos da ADI nº 4.167/DF, não há falar, por isso, em diferença a ser paga. A ausência de comprovação de realização dos trabalhos de magistério em carga horária superior à prevista na lei do município não permite o pagamento das horas extras.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0520.12.000913-6/001 Comarca de ...

 

1º Apelante: ...

2º Apelante: Município ...

Apelado(a)(s): ..., Município ...

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em

 

DES. EDILSON FERNANDES

Relator

 

V O T O

 

                Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de fls. 225/230, proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ... contra o MUNICÍPIO DE ..., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora as diferenças do piso salarial referentes aos meses de janeiro a junho de 2010 e de janeiro e fevereiro de 2011 e as diferenças dos décimo terceiro salários pagas a menos nos anos de 2007 a 2011, a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em R$ 800,00, cabendo 70% ao procurador da autora e 30% aos patronos do Município, observado o teor da Lei nº 1.060/50 em relação à servidora.

                Em suas razões, a autora sustenta que se a jornada do Professor do Ensino Infantil é de 25 horas, do Ensino Fundamental I é de 24 horas e do Ensino Fundamental II 20 horas por semana, o que excede deve ser remunerado como trabalho extraordinário. Alega que ficou demonstrado nos autos que trabalha 18 horas e 20 minutos semanais de interação com os alunos, o que implica em uma jornada de 27 horas e 30 minutos, considerando que a jornada global, pelos critérios legais, é constituída de 2/3 em sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse. Salienta que são devidas diferenças de décimo terceiro salário nos anos de 2010 e 2011 por não terem sido calculados tendo por base os valores integrais do piso, dos quinquênios e da gratificação de incentivo à docência. Requer ainda a majoração dos honorários de sucumbência. Pugna pelo provimento do recurso (ff. 235/249).

                Em suas razões, o Município sustenta que o termo inicial para o pagamento do piso mínimo da educação básica é a data em que fora prolatada a decisão sobre a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, ou seja, 27.04.2011. Alega que esse entendimento ficou consignado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADIN nº 4.167. Assevera que deve ser aplicada a norma prevista no art. 21, § único, do CPC, uma vez que a autora obteve êxito em parte mínima de seus pedidos. Pugna pelo provimento do recurso (ff. 250/257).

                Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, invertendo a ordem de julgamento em razão da abrangência da matéria devolvida do segundo recurso.

                A controvérsia a ser apreciada pela Instância Revisora consiste em saber se a autora - servidora pública integrante do quadro de pessoal do magistério de ... - tem direito de perceber como vencimento básico o piso salarial nacional previsto Lei Federal nº 11.738/2008, correspondente à jornada de trabalho, bem como às horas extras, tudo com reflexos no décimo terceiro salário, férias, quinquênios e incentivo à docência.

                A educação está inserida entre os princípios da ordem social constantes da Constituição da República, cujo texto contém norma de eficácia limitada estabelecendo a imprescindibilidade de a lei dispor sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (parágrafo único do artigo 206).

                Por sua vez, em atenção ao disposto na alínea 'e' do inciso III do artigo 60 do ADCT, que estabeleceu prazo para o constituinte fixar, em lei específica, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada a Lei nº 11.738, de 16.07.2008, cujo artigo 2º dispõe que:

 

                Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

                § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

                § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

                § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

                § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

 

                Antes do ajuizamento da presente ação (29.03.2012), o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proferiu julgamento de mérito na ADI nº 4.167/DF, concluindo pela constitucionalidade da norma impugnada, valendo destacar ementa do julgado, na parte que interessa:

 

                CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: (...). ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. (...). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (ADI Nº 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011 - destaquei).

 

                Diante desse quadro restou decidido o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária semanal para o desempenho das atividades de interação com os educandos, devendo o 1/3 (um terço) restante ser destinado a atividades extraclasse, além do que houve a prevalência do valor de R$ 950,00 a título de vencimento básico dos servidores (profissionais da educação básica) que cumprem uma carga horária de 40 horas/aula semanais, devendo aqueles que exercem jornada de trabalho inferior, receber os vencimentos de forma proporcional, a partir de janeiro de 2009.

                O valor do piso começou a vigorar em 01.01.2009, de forma progressiva e proporcional, com acréscimo de dois terços (?) da diferença entre a remuneração total paga ao professor e o valor do piso, devendo o valor integral do piso ser cumprido a partir de 01.10.2010, considerando, entretanto, o valor do vencimento básico (artigo 3º, inciso I), observando a atualização a ser realizada anualmente.

                Nos Embargos de Declaração opostos contra o julgamento proferido na ADI nº 4.167/DF - que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino - o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, "declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário" (destaquei).

                Logo, é assegurado aos profissionais do magistério público da educação básica, a partir de abril de 2011, o piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com base no vencimento de acordo com a proporcionalidade das horas/aula semanais efetivamente cumpridas, tendo como parâmetro a jornada máxima de 40h/semanais.

                Em atenção ao disposto no artigo 5º da lei de regência, que estabelece a atualização anual do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, o valor do piso passou para R$ 1.024,00 em janeiro de 2010, R$ 1.187,00 em janeiro de 2011, R$ 1.451,00 em janeiro de 2012, R$ 1.567,00 em janeiro de 2013, R$ 1.697,00 em janeiro de 2014, e, por fim, R$ 1.917,78 para janeiro de 2015.

                Da análise do conjunto probatório, verifico que restou incontroverso nos autos o fato de a autora, servidora municipal ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental I, cumpre uma jornada de 24 horas semanais de trabalho, o que corresponde a 60% do valor fixado por lei como o piso salarial nacional para o magistério público.

                Dessa forma, considerando que durante o período compreendido entre janeiro de 2009 a março de 2011 a base de cálculo do piso é o valor pago a título de remuneração da servidora, observo dos contracheques juntados aos autos que referido parâmetro foi observado pelo Poder Público.

                Outrossim, proporcionalmente à sua carga horária, a autora deveria receber como vencimento básico a quantia de R$ 712,20, a partir de abril de 2011.

                Com base nas fichas financeiras de fls. 17/18, verifico que o vencimento básico foi de R$ 712,24 desde março de 2011, inexistindo, portanto, diferenças a serem pagas pelo Poder Público.

                De acordo com a lei de regência e com base na nova orientação do STF, a autora percebeu acima do piso salarial nacional fixado para o magistério público.

                Forçoso concluir que se o pagamento efetuado pelo Município em favor da servidora obedeceu aos ditames da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como está em conformidade com o teor do julgamento proferido nos Embargos de Declaração opostos nos autos da ADI nº 4.167/DF, não há falar, por isso, em pagamento de diferenças remuneratórias.

                O § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo colendo STF, estabelece que a carga horária do professor destinada ao desempenho das atividades com os alunos em sala de aula deve ficar limitada ao máximo de 2/3 (dois terços), enquanto que o 1/3 (um terço) restante refere-se precipuamente às atividades extraclasse.

                As atividades pedagógicas extraclasse são inerentes à rotina de trabalho do professor, o qual tem um tempo separado somente para preparar as aulas, elaborar as provas e fazer as correções, resultando em melhoria na qualidade de ensino e desenvolvimento dos estudantes, além do que aludida jornada está incluída nos seus vencimentos.

                Sendo assim, é vedado ao Poder Público desrespeitar a reserva de 1/3 da jornada para as atividades extraclasse.

                No âmbito do Município de ... o profissional da educação (Professor de Ensino Fundamental) cumpre uma jornada de trabalho de 24 horas semanais, sendo que 2/3 deste período representa o montante de 16 horas que deve ser destinado ao contrato direto com os alunos, mas o próprio réu admite que a autora trabalha "18 horas e 20 minutos semanais de interação com os educandos" (f. 212 - destaquei).

                Como se vê a jornada de trabalho da autora não atende o comando da Lei Federal nº 11.738/2008, uma vez que as horas de atividades em classe superam o limite máximo de dois terços da carga horária para a interação com os alunos.

                No entanto, inviável a concessão de horas extras em seu favor, visto que não há prova de que sua jornada de trabalho semanal foi ultrapassada.

                O fato de a servidora prestar 18 horas e 20 minutos semanais de atividades em sala de aula não é apto, por si só, a lhe assegurar o recebimento de horas extras, mormente quando inexistente prova de que suas atividades extraclasse superaram as cinco horas e quarenta minutos de trabalho, conforme já decidiram as egrégias 2ª e 6ª Câmaras Cíveis:

 

                DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - JORNADA DE TRABALHO - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - ATIVIDADES EXTRACLASSE - ADEQUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL - HORAS EXTRAS - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - INUTILIDADE DIANTE DA COMPENSAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, considerou constitucional a Lei Federal nº 11.738/2008, os entes federados devem adequar a jornada dos professores com a finalidade de atender a proporção de 2/3 da carga horária para interação com os alunos, reservando o restante da jornada de trabalho para o desempenho das atividades extraclasse. 2. O fato de o Município descumprir a repartição da carga horária prevista na Lei nº 11.738/2008 não gera, por si só, repercussão financeira para o professor, a título de horas extras, uma vez que não ultrapassada o limite de vinte horas previsto para o cargo, consoante o art. 1º, I, da Lei nº 9.732/2000. 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. Sentença confirmada em reexame necessário. 7. Recurso voluntário não provido. (TJMG - RN/AC nº 1.0145.13.005433-4/001, Relator(a): Des.(a) RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR 13.03.2015).

 

                ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - LIMITE DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS - INOBSERVÂNCIA PELA MUNICIPALIDADE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO SEGUNDO A LEI Nº. 11.738/08 - PAGAMENTO DE HORA EXTRA - EXERCÍCIO LABORAL POR PERÍODO QUE SUPLANTA A JORNADA DE TRABALHO DA SERVIDORA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Por ordem do art. 2º, §4º, da Lei nº. 11.738/08, limita-se a carga horária dos servidores do magistério nacional ao período de 2/3 (dois terços) para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 2 - Evidenciado que a municipalidade impõe aos servidores jornada que desatende à proporcionalidade legal, é imperioso o ajuste da carga horária correspondente. 3 - Se o servidor não exerceu atividade laborativa por período que suplanta a jornada legal, mas apenas em desacordo à proporção vigente, não tendo permanecido à disposição do ente empregador por tempo a maior, resulta inviável a ordem de pagamento de gratificação por serviço extraordinário, a qual exige o exercício laboral além do limite diário. Precedentes. (TJMG - RN/AC nº 1.0145.12.075457-0/007, Relª Desª SANDRA FONSECA, DJe: 16.12.2014) (destaquei).

 

                Tendo em vista que a jornada de trabalho global da servidora não ultrapassa as 24 (vinte e quatro) horas previstas na norma local, tal fato impossibilita o pagamento das horas extras pleiteadas em juízo, mas não impede que o Município, administrativamente, adéque a jornada de trabalho em obediência às horas de interação com os alunos e extraclasse do Professor, nos termos Lei nº 11.738/2008, uma vez que não houve pedido expresso da parte autora a esse respeito.

                Por fim, considerando o provimento do recurso interposto pela Administração Pública, a apelação interposta pela servidora resta prejudicada.

                DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO (do réu) para, reformando a r. sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, bem como condeno a autora ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando, porém, suspensa a exigibilidade (Lei nº 1.060/50). JULGO PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO (da autora).

                DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E JULGARAM PREJUDICADO O PRIMEIRO.

                DESA. SANDRA FONSECA (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

                DES. RONALDO CLARET DE MORAES (JUIZ CONVOCADO) - De acordo com o(a) Relator(a).

 

Súmula - "DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O PRIMEIRO."

 

 

BOCO9572---WIN/INTER

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