DIREITOS DOS USUÁRIOS - PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA - SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NORMAS - ALTERAÇÕES - MEF36574 - AD

 

 

LEI Nº 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020.

 

 

Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.

 

 

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.

                Art. 2º A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                "Art. 5º ...........................................................

                ......................................................................

                XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

                Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso

                XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação." (NR)

 

                "Art. 6º ............................................................

                ........................................................................

                VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

                Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado." (NR)

 

                Art. 3º O art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

 

                "Art. 6º ............................................................

                ........................................................................

                § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado." (NR)

 

                Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Brasília, 15 de junho de 2020; 199º da Independência e 132o da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Marcos César Pontes

Damares Regina Alves

José Levi Mello do Amaral Júnior

 

(DOU, 16.06.2020)

 

BOAD10323---WIN/INTER

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