DIREITOS DOS USUÁRIOS - SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NO ESTADO - ALTERAÇÕES - MEF36575 - LEST MG

 

 

LEI Nº 23.667, DE 26 DE JUNHO DE 2020.

 

 

Altera o art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

 

 

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXV, e, ao mesmo artigo, o § 3º a seguir:

 

                “Art. 2º ...........................................................

                XXV - receber, durante a internação, visitas presenciais ou contato por meio remoto, salvo se houver contraindicação por razões médicas ou, no caso do contato por meio remoto, quando não houver recursos para viabilizar sua operacionalização, devendo a negativa, em qualquer caso, ser fundamentada e apresentada, por escrito, pela unidade de saúde.

                .......................................................................

                § 3º Para a operacionalização do contato por meio remoto de que trata o inciso XXV do caput,

as unidades de saúde poderão contar com equipamentos e recursos advindos de doações, nos termos da legislação vigente.”.

 

                Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 27.06.2020)

 

BOLE11139---WIN/INTER

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