DECRETO 48008, DE 15 DE JULHO DE 2020, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF36577 - LEST MG
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O § 8º do art. 38 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 38. (...)
§ 8º. Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa -a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).".
Art. 2° O § 3º do art. 39 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 39. (...)
§ 3º. Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).".
Art. 3° O caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 46. Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, será observado o seguinte:".
Art. 4° O art. 34-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 34-E. O requerimento de credenciamento deverá ser encaminhado pela empresa de courier para o endereço eletrônico da Delegacia Fiscal a que esteja circunscrita, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que o instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format - PDF.
Parágrafo único. Quando se tratar de empresa de courier localizada em outra unidade da Federação, o encaminhamento de que trata o caput deverá ser feito ao respectivo Núcleo de Contribuintes Externos - NConext, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/nucleoscontribsexts.html.".
Art. 5° O caput do art. 34-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 34-F. Compete à Delegacia Fiscal a que a empresa de courier estiver circunscrita, a análise e manifestação, relativamente:".
Art. 6° O inciso VI do art. 71 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 71. (...)
VI - na hipótese de produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, quando da saída do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a nota fiscal deverá conter o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental.".
Art. 7° O art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
"Artigo 23. (...)
§ 7º. Para os fins do disposto no § 1º, na hipótese em que a NF-e original tenha sido emitida contendo itens de mercadorias, na NF-e complementar, caso emitida, deverá constar a identificação dos itens das mercadorias da NF-e original para os quais haja informação de complementação, sob pena de não ser considerada na análise do processo de restituição, observado o disposto no "Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e" disponível no Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx).".
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2018, relativamente aos seus arts. 1º, 2º, 3º e 6º.
Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF36577
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