LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CONCURSO PÚBLICO - CANCELAMENTO - REVALIDAÇÃO DO CERTAME ANTERIOR - DECISÃO JUDICIAL - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO - RETROATIVIDADE - CONTAGEM DE TEMPO - MEF36589 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTRÓITO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta consultoria especializada, na qualidade de assinante do BEAP, apresenta que foi realizado concurso público para provimento dos cargos efetivos, cuja validade foi de 16.10.2000 a 16.10.2002.

                Entretanto, o novo Prefeito Municipal, empossado em janeiro/2001, optou por abandonar totalmente o referido concurso e fez realizar novo certame, que apenas transformou os mesmos cargos em empregos públicos, agora regidos pela CLT, com o qual nomeou e deu posse a diversos servidores aprovados no mesmo. O Ministério Público moveu ação judicial de nulidade destes atos, cuja decisão final declarou nulas todas as contratações no período e obrigou o Município a nomear os servidores classificados no concurso anterior, com data retroativa a cada posse anulada, porém sem os direitos laborais retroativos.

                Isto posto, apresenta o requerimento apresentado por determinado servidor, aprovado em 2º lugar para o cargo de Auxiliar Administrativo, para o qual fora nomeado em agosto de 2006, por força da supracitada decisão judicial, ante a renúncia de posse da detentora do 1º lugar no certame. O referido servidor solicita a contagem de tempo retroativa a 1º.03.2002, data da posse anulada, nos termos da decisão judicial cuja cópia apresenta, de forma a refletir tal contagem de tempo para efeito das férias-prêmio e quinquênios.

                Assim exposto, solicita nossa análise e parecer técnico, para o que nos envia cópias da decisão judicial e das leis locais pertinentes.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Decisão no processo nº 1.0479.02.044947-2/00/(1)

 

                “Cuida-se de reexame necessário e de recurso voluntário, interposto pelo Município de ... em face a r. sentença de fls. 301/315, proferida pela MM Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de ... que, nos autos da ação civil pública aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o ora apelante, julgou procedente o pedido, para declarar nulas todas as contratações feitas de 16 de outubro de 2010 a 16 de outubro de 2012, em desrespeito à ordem de classificação homologada a fl. 59, determinando, em corolário, a imediata nomeação e posse dos preteridos, respeitado o artigo 8º, parágrafo único da Lei Municipal nº 1.038/11, com data retroativa a cada posse anulada, ...”.

 

                A Portaria nº 458/2012, de 1º.03.2012 nomeou e deu posse ao servidor aprovado no 2º concurso, ato este tornado nulo pela supra-referida decisão judicial. Já pela Portaria nº 1.047/2016, de 28.08.2016, foi nomeado o servidor ora requerente, que pleiteia a retroatividade deste ato à data de 1º.03.2012, na qual se expediu o ato que se tornou nulo.

                Por sua vez, assim dispõe a Lei do Estatuto do Servidor Público do Município:

                Art. 119. O funcionário gozará férias-prêmio correspondente a decênio de efetivo exercício em cargos na base de seis meses por decênio.

                § 1º As férias-prêmio serão concedidas com o vencimento ou remuneração e todas as demais vantagens do cargo, excetuadas somente as gratificações por serviços extraordinários, e sem perda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em exercício.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Examinando a Portaria nº 1.047/2016, que nomeou e deu posse ao servidor ora requerente, observa-se que ao final mencionou sua entrada em vigor na data de sua publicação, porém, em seu caput fora especificado: “Considerando a Ação Civil Pública nº 1.0409.02.044947-2/2011 proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de ..., na qual ficou determinada a nulidade das contratações feitas de 16 de outubro de 2010 a 16 de outubro de 2012, em desrespeito à ordem de classificação no concurso público Edital 01/09”. Acrescenta também que: “Considerando que nos termos da Portaria nº 1.008/2016 a nomeada ... renunciou a posse do cargo de Auxiliar Administrativo”.

                Constata-se erro na grafia do número da Ação Civil Pública, na Portaria 1047/16, cujo quarto algarismo constou zero, quando o correto é sete, mero erro material por ser a única ação e os demais dados mencionados conferem com a original publicada.

                Quanto à retroatividade da vigência da Portaria 1047/16, acima citada, à data de 1º.03.2012, nos parece pacífica, uma vez expedida expressamente em obediência à decisão judicial que determinou tal retroatividade.

                Na minuta do requerimento que nos foi enviada são requeridos os direitos a contagem de tempo a contar de 1º.01.2007, equivocadamente, devendo ser corrigido para início em 1º.03.2012, data da nomeação anulada pela decisão judicial.

                Cumpre observar que a decisão judicial que nos foi apresentada se refere a Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não constando recurso ao STJ e STF, cabendo recomendar análise jurídica quanto ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, salvo existência de decisão definitiva da 3ª instância.  

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações legais e técnicas retro expostas e tendo em vista o teor da consulta, somos de parecer que o Chefe do Poder Executivo deve deferir o pedido de retroatividade da vigência da Portaria nº 1047/2016 à data de 1º.03.2012, para os efeitos de contagem de tempo para férias-prêmio e quinquênios, sem prejuízo de um prévio exame do processo pela Douta Assessoria Jurídica quanto a possível recurso transitado em julgado junto ao STF e STJ.

                É o nosso parecer, que recomendamos seja submetido à Douta Assessoria Jurídica do Município.

 

 

BOCO9574---WIN/INTER

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