ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO HORIZONTAL - FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - OBSTACULARIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF36602 - BEAP

 

 

                APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ... - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEIS N. 925/95 E 10.55/01 - EXTINÇÃO DA BENESSE PELA LEI N. 1.208/07 - FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - OBSTACULARIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - RECURSO NÃO PROVIDO

                - O protocolo tempestivo de requerimento administrativo voltado à obtenção da progressão interrompe a prescrição, na forma do artigo 4º, do Decreto n. 20.910/32.

                - Nos termos do artigo 337, do Código de Processo Civil, incumbe ao postulante comprovar o teor e a vigência da lei municipal invocada.

                - Não se desincumbindo do ônus de provar não só o teor completo da lei, mas também o cumprimento de todos os requisitos exigidos, não faz a autora jus à progressão pretendida.

                - Recurso não provido.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0009.12.001123-5/001 - Comarca de ...

 

Apelante(s): ...

Apelado(a)(s): Município de ...

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

RONALDO CLARET DE MORAES

Relator

 

V O T O

 

                Cuida-se de apelação interposta por ... contra a sentença de fls. 105/108, que julgou improcedente o pedido inicial ajuizado por ela contra o MUNICÍPIO DE ..., voltado à obtenção de progressões horizontais na forma da Lei nº 925/95.

                Aduz a recorrente, em suma: que a edição da Lei nº 1.208/07, que extinguiu a progressão pretendida, não constituiu denegação suficiente para deflagrar a prescrição de fundo de direito; que a inércia do Poder Público deve ensejar a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas; que protocolou requerimento administrativo em 2006, sem resposta; que deve ser reconhecido o direito adquirido a regime jurídico; que o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo quinquenal, considerando a publicação da lei referida; que faz jus às progressões pretendidas (fls. 109/119).

                Contrarrazões às fls. 122/126, com preliminar de extemporaneidade da juntada de documentos com a apelação.

                Desnecessária a intervenção ministerial.

                É o relatório.

                Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos legais.

                Acolho a preliminar de nulidade da juntada com a apelação da certidão de f. 120, haja vista que, referindo-se ao momento de publicação da Lei nº 1.208/07, evidentemente tratou o documento sobre fato antecedente ao manejo da ação.

                Logo, não sendo novo o documento, à luz da conceituação constante no artigo 397, do CPC, a preclusão de sua apresentação impõe o conhecimento da lide sem levar em conta o seu teor.

                Passando ao mérito do inconformismo, busca a autora, servidora efetiva do Município réu, o reconhecimento do direito às progressões horizontais instituídas pela Lei nº 925/95, mediante aplicação das alterações constantes na Lei nº 1.055/01.

                A pretensão em questão foi julgada improcedente em primeiro grau, com base na prescrição de fundo de direito, haja vista que decorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a edição da Lei nº 1.208/07, que revogou a progressão invocada.

                No caso específico dos autos, a autora foi aprovada em concurso público para o cargo efetivo de agente de administração fazendária em 14.05.96, conforme termo de posse de f. 10, e apresentou, em 18.08.2006, protocolo administrativo para a obtenção das progressões ora debatidas (f. 11).

                Analisando a insurreição recursal à luz dos elementos de prova trazidos ao feito, inclusive em relação às normatizações locais incidentes ao caso presente, tenho que a improcedência declarada em primeiro grau deve ser mantida nesta Instância Julgadora, todavia, por outros fundamentos.

                Conforme consignado, busca a autora o reconhecimento do direito à progressão horizontal estabelecido na Lei nº 925/95, alterado pela Lei nº 1.055/01 e, finalmente, revogado pela Lei nº 1.208/07.

                De início, cumpre ser consignada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme já sedimentado pelo Pretório Excelso:

 

                EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar. Transferência para reserva remunerada. Adicional de inatividade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 2. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento na Lei pernambucana nº 10.426/90, na Constituição estadual e nos fatos e nas provas dos autos, que o adicional de inatividade pago aos militares que se transferiam para a reserva já havia sido revogado quando o ora agravante preencheu os requisitos para a aposentadoria. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 744672 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03.09.2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013)

 

                Logo, a partir da extirpação do benefício pretendido do ordenamento local através da edição da Lei nº 1.208/07, não mais se pôde admitir o deferimento de novas progressões horizontais aos servidores do Município requerido, haja vista a ausência do respectivo fundamento legal permissivo.

                Entretanto, por mais que não se possa falar em manutenção do direito de geração de novas progressões a partir do advento da lei referida, a ausência de expressa extirpação legal do direito às progressões anteriormente devidas em tese permitiria o seu reconhecimento jurisdicional, observadas, por evidente, as regras prescricionais legais.

                Nesse passo, na medida em que a extirpação do direito, mediante a sua derrogação decorrente do advento da Lei nº 1.208/07, que não mais previu a progressão, passou a operar efeitos concretos na órbita de direitos dos servidores, tenho que, nos casos em que inverificada a postulação administrativa da benesse, o prazo prescricional quinquenal passou a fluir da edição da lei em questão.

                Assim, a prescrição se patentearia nos casos em que ajuizada a ação após a ultimação do quinquênio posterior à edição da Lei nº 1.208/07, que concretamente extinguiu o direito a novas progressões.

                Todavia, vê-se no caso dos autos que a autora, em 18.08.2006, ou seja, inclusive antes da edição legislativa extintiva, protocolizou junto à Administração o requerimento de f. 11, pugnando pela concessão da progressão debatida.

                Em consequência, na medida em que não provada pela Administração a apreciação do requerimento referido, deve ser aplicada no específico caso analisado a causa obstativa da prescrição constante no artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32:

                Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

                Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

                Desta feita, haja vista que suspensa a prescrição a partir do requerimento administrativo e não retomado o seu curso ante a ausência de julgamento administrativo da pretensão, não se afigura caracterizada, no específico caso analisado, a prescrição de fundo de direito declarada em primeiro grau.

                Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Julgadora:

 

                EMENTA: IPSEMG - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCONTO SOBRE PROVENTOS DE SERVIDOR INATIVO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE. Cabível a devolução da contribuição previdenciária pleiteada pela autora, uma vez que o colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal editou súmula que dispõe ser "inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária de servidor público civil inativo e de pensionistas dos três poderes do Estado de Minas Gerais, em período posterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 16 de dezembro de 1998 e anterior à promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (Súmula nº 10). A formalização de pedido administrativo suspende o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito tributário, não podendo a autora ser prejudicada pela demora da Administração no desfecho do processo administrativo, no qual buscou o recebimento dos valores que lhe foram cobrados indevidamente, uma vez que o requerimento foi protocolizado em prazo inferior a cinco anos da data do pagamento indevido do tributo, sendo aplicável o art. 4º do Decreto 20.910/32. Na repetição de indébito tributário, diante de expressa disposição na legislação estadual, após o trânsito em julgado da sentença, incidem juros de mora e correção monetária calculados pela taxa SELIC. De acordo com o art. 20, § 4º do CPC, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, suficiente para remunerar de maneira digna o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora, sem onerar excessivamente os cofres públicos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.112289-1/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10.03.2015, publicação da súmula em 20.03.2015)

 

                EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO - NÃO INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 9.303/2007 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.12.063975-2/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09.09.2014, publicação da súmula em 19.09.2014)

 

                Em consequência, a feitura de requerimento não respondido afasta a prescrição de fundo de direito declara em primeiro grau, remanescendo somente prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do pleito administrativo protocolizado (18.08.06).

                Contudo, embora afastada no caso examinado a prescrição de fundo de direito, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos legais ensejadores das progressões requeridas.

                Nos termos do artigo 337, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que a invocar a comprovação do teor e da vigência da lei municipal alegada.

                No caso dos autos, vê-se que a autora, tentando se desincumbir do ônus referido, juntou ao feito a cópia de f. 14/45 da Lei nº 925/95, que tratou da progressão debatida em seus artigos 29 a 39.

                Todavia, justamente em relação ao artigo 38, também relativo à comentada progressão, a específica lauda da cópia referida foi juntada em branco, conforme verificado às f. 20.

                Com efeito, haja vista que apresentada ao feito cópia deficitária da lei municipal invocada, afigura-se prejudicada a apreciação jurisdicional da progressão, pois inviabilizado o conhecimento de todos os requisitos necessários a sua concessão.

                E não desnatura a conclusão alcançada a posterior alteração dos delineamentos da progressão, mediante edição da Lei nº 1.055/01.

                Na medida em que a referida lei alterou pontualmente o regramento anterior, remanescendo revogadas somente as disposições em sentido contrário (art. 45 - f. 67/76), devem ser considerados como mantidos os requisitos para concessão estabelecidos na lei antecedente, cuja cópia incompleta impede o conhecimento da questão.

                E mesmo que assim não fora, a ausência de prova do cumprimento do requisito constante no artigo 33 (inexistência de pena disciplinar) por si impede a concessão judicial pretendida.

                No sentido de se mostrar imperiosa a exauriente comprovação de todos os requisitos legais para a concessão judicial da progressão, vem decidindo esta Câmara Julgadora:

 

                EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ - PROGRESSÃO POR MERECIMENTO - LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2011 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE ELENCADOS - ÔNUS AUTORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA - APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

                1. O servidor público do Município de Itajubá faz jus ao adicional por merecimento estabelecido no art. 35, da LC nº 67/2011, desde que, além do certificado de conclusão do curso, demonstre: ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido ao menos a média mínima de 70% (setenta por cento) durante as 3 (três) últimas avaliações de seu desempenho funcional; ter, no máximo, 3 (três) faltas injustificadas; não ter sofrido punição disciplinar; não ter gozado de licença sem vencimentos nem sequer de licença remunerada que tenha ultrapassado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; e, finalmente, estar no efetivo exercício da função para a qual prestou concurso.

                2. Verificado não ter o demandante se exonerado de seu onus probandi, conforme o comando contido no art. 333, I, do Digesto Processual, mormente por ter requerido o julgamento antecipado da lide, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

                3. Sentença reformada no reexame necessário. Apelo voluntário prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0324.13.008732-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09.09.2014, publicação da súmula em 19.09.2014)

 

                EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADMISSÃO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBICO - CARGO ORGANIZADO EM CARREIRA - LEI Nº 11.717/1994 - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - VANTAGEM INDEVIDA - VALE ALIMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQÜIDADE E RECIPROCIDADE - SENTENÇA REFORMADA. Ao servidor público de provimento efetivo ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo organizado em carreira, não é devida a percepção do Adicional de Local de Trabalho, por expressa vedação legal. Incabível o pagamento do vale alimentação quando há prova nos autos informando que ao servidor é concedida refeição gratuita no local de trabalho. Não demonstrado o preenchimento de todos os requisitos previstos na lei de regência, é indevida a progressão por escolaridade adicional. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.12.032941-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22.07.2014, publicação da súmula em 05.08.2014)

 

                EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA -- LEI Nº 3.085/1998 - ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Embora a Lei Municipal nº 3.085/1998 tenha sido revogada pela Lei Complementar nº 031/2006 (art. 35), inexiste óbice a que se aprecie o direito postulado em juízo desde que cumpridos os requisitos na vigência da lei revogada. Não comprovando a parte autora o preenchimento de todos os requisitos necessários para alcançar a progressão funcional, a improcedência da tutela jurisdicional reclamada é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.11.064596-1/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20.08.2013, publicação da súmula em 30.08.2013)

                Logo, embora no caso examinado não se mostra caracterizada a prescrição declarada em Primeiro Grau, a improcedência deve ser mantida nesta Instância Julgadora, haja vista a ausência de exauriente comprovação de todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão.

                Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

                Custas recursais pela apelante, observada a gratuidade de justiça deferida.

                É como voto.

                DESA. YEDA ATHIAS (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

                DES. AUDEBERT DELAGE - De acordo com o(a) Relator(a).

 

Súmula - "RECURSO NÃO PROVIDO."

 

 

BOCO9576---WIN/INTER

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