RESOLUÇÃO 4838, DE 21 DE JULHO DE 2020, BANCO CENTRAL DO BRASIL - MEF36603 - AD

 

 

Dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas pelas instituições que especifica.

 

 

 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 2º, § 3º, da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, resolveu:

 

Art. 1°  Esta Resolução dispõe sobre as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.

 

 

Art. 2°  As operações de crédito no âmbito do CGPE devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2020, e observar os seguintes requisitos:

 

I - destinação exclusiva ao financiamento de capital de giro;

 

II - prazo mínimo de trinta e seis meses; e

 

III - carência mínima de seis meses para início do pagamento do principal.

 

 

Art. 3°  É vedado à instituição credora estabelecer qualquer espécie de limitação à livre disposição, pelos devedores, dos valores contratados no âmbito do CGPE, especialmente:

 

I - a retenção dos valores para pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes; e

 

II - a previsão de cláusulas que direcionem os valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes.

 

 

Art. 4°  As instituições de que trata o art. 1º devem observar, quanto às operações contratadas no âmbito do CGPE, a seguinte distribuição em relação à destinação do valor total contratado:

 

I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

 

II - no máximo 20% (vinte por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta entre R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

 

III - no máximo 30% (trinta por cento) do valor total contratado destinado a operações que se insiram, simultaneamente, no âmbito do CGPE e de um dos seguintes programas:

 

a) Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou

 

b) Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

 

§ 1º. A receita bruta mencionada nos incisos I e II deverá ser apurada em base anual, considerando-se os meses de funcionamento da empresa no ano-calendário de 2019.

 

§ 2º. As operações de crédito não podem ser consideradas, simultaneamente, em mais de um dos limites percentuais previstos no caput.

 

§ 3º. A verificação do atendimento ao disposto no caput será efetuada ao término do período de vigência do CGPE com base nas informações constantes do Sistema de Informações de Crédito (SCR), considerando-se as operações contratadas até 31 de dezembro de 2020, que:

 

I - integrem a carteira ativa da instituição credora; e

 

II - tenham sido indicadas, pela instituição credora, como operações contratadas no âmbito do CGPE.

 

§ 4º. Para efeito do disposto no caput, podem ser consideradas como operações contratadas no âmbito do CGPE as operações adquiridas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução.

 

§ 5º. As operações contratadas no âmbito do CGPE que tenham sido cedidas na sua vigência não podem ser utilizadas pelos cedentes ou endossantes para os fins de que trata o caput, independentemente da data em que tenha ocorrido a negociação ou da eventual retenção de parcela do risco de crédito.

 

 

Art. 5°  O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

 

 

Art. 6°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

 

Presidente do Banco Central do Brasil

 

 

MEF36603

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