ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - EMISSÃO DE NFC-e - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36616 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  150/2019

PTA nº         :  45.000018356-37

Consulente  :  Fundação Universitária Mendes Pimentel

Origem       :  Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - EMISSÃO DE NFC-e -Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, deverá ser emitida a NFC-e, conforme previsto no art. 2º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente está inscrita no cadastro de contribuintes do estado de Minas Gerais, com o regime de tributação isento/imune, tem como atividade principal atividades de associações de defesa de direitos sociais (CNAE 9430-8/00).

                Informa que é uma fundação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado vinculada à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), sendo beneficiária do e-PTA-RE nº 45.000001762-14 que autoriza a centralização de todas as suas unidades/filiais cadastradas.

                Comenta que tem por finalidade a execução das diversas ações do Programa de Assistência Estudantil da UFMG.

                Esclarece que está sujeita ao cumprimento de normas estabelecidas pela UFMG para o desenvolvimento de suas atividades, no que se refere aos Restaurantes Universitários.

                Diz que a definição dos preços cobrados dos usuários tem como base o custo de referência da refeição, conforme a Resolução nº. 13/2016 do Conselho Universitário e Portaria 64/2016 da Reitoria da UFMG, e é formado por mão-de-obra, serviços e materiais de consumo, acobertado com nota fiscal de entrada.

                Menciona que esses preços de saída no fornecimento de alimentação variam de valor zero (gratuidade) ao preço de mercado definido na Resolução da UFMG, sendo que em sua maioria os valores são inferiores ao custo de referência da refeição e preço de mercado cobrado dos usuários.

                Aduz que, para complementar a receita, a UFMG repassa valores a título de subsídios mediante Convênios e Termos de Colaboração.

                Acrescenta que fornece alimentação a outros entes por meio de contratos e termos de cooperação.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                A consulente está obrigada ao credenciamento para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, cumpre salientar que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) foram instituídos pelo Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.

                De acordo com o disposto no referido Ajuste, foi publicado neste Estado o Decreto nº 47.562/2018 que incluiu, dentre outros, o inciso XXXVIII ao art. 130 da Parte Geral e a Seção III no Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 (arts. 36-A a 36-L), havendo prescrição de normas que regularam a instituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65.

                Conforme conceito extraído do art. 36-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico “e-commerce” nas operações de venda pela internet.

                A Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, autorizada pelo art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, prescreveu a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

                Desta forma, o caput do art. 2º da referida Resolução estabeleceu em quais operações o contribuinte estaria obrigado a utilização da NFC-e, a saber:

                Art. 2º - Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, deverá ser emitida a NFC-e a partir de: (...) (destacou-se)

                O art. 5º da referida Resolução definiu, ainda, a forma de credenciamento junto à SEF-MG para emissão de NFC-e, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG” (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/credenciamento/).

Feita estas observações, passa-se a responder os questionamentos propostos.

                Sim. Consta da Resolução UFMG nº 13/2016, de 28 de junho de 2016, juntada aos autos pelo Fisco, que os Restaurantes Universitários da UFMG, cuja administração é da responsabilidade da Consulente, são espaços destinados à produção e fornecimento de refeições para atender prioritariamente à comunidade universitária, dentre os quais citem-se: os alunos, professores, funcionários e visitantes.

                Logo, as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS realizadas pelos restaurantes administrados pela Consulente a obriga ao credenciamento para emissão de NFC-e, nos termos dos arts. 2º e 5º da Resolução nº 5.234/2019.

                Vale ressaltar que o fato de a Consulente possuir regime especial que lhe conceda inscrição única, escrituração e a emissão dos documentos fiscais de forma centralizada, bem como o fato de se enquadrar no regime de recolhimento “isento/imune”, não lhe desobriga ao cumprimento da obrigação acessória de emissão da respectiva NFC-e.

                Ademais, conforme previsto no art. 12 do regime especial a Consulente e seus estabelecimentos beneficiários, não estão dispensados do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessórias, a que estiverem submetidos por força da legislação vigente.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício

 

 

BOLE11067---WIN/INTER

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