REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF36618 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.997, DE 30 DE JUNHO DE 2020.

 

 

Altera o Decreto nº 47.947, de 14 de maio de 2020, que altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 47.947, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.”.

 

                Art. 2º Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 01.07.2020)

 

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DECRETO Nº 48.000, DE 2 DE JULHO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º A alínea “d” do inciso II e o caput do parágrafo único do art. 8º-B do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 8º-B ........................................................

                II - ..................................................................

                d) efetue o pagamento em moeda corrente, à vista, ou requeira o parcelamento de valor correspondente a no mínimo:

                1 - 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso I do art.

3º, no inciso I do art. 6º e no inciso III do § 3º do art. 27, todos deste anexo;

                2 - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do art. 5º e no inciso IV do § 3º do art. 27, todos deste anexo.

                Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamento de que trata a alínea “d” do inciso II do caput:”

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 03.07.2020)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 48.001, DE 2 DE JULHO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo

Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, no Ajuste SINIEF 11, de 5 de julho de 2019, e no Ajuste SINIEF 14, de 5 de julho de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º O Título VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte denominação:

 

“TÍTULO VIII

DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO”.

 

                Art. 2º O caput e o § 2º do art. 187 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 187. As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária - CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

                .......................................................................

                § 2º O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas, constantes do Convênio s/nº, de 1970.”.

 

                Art. 3º O Título VIII do RICMS fica acrescido do art. 187-A, com a seguinte redação:

 

                “Art. 187-A O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte, devendo ser preenchido nos termos do Anexo I do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, e interpretado de acordo com a nota explicativa a ele relativa.”.

 

                Art. 4º O caput e a alínea “b” da coluna Codificação do quadro do art. 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 168. A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na forma do quadro a seguir:

 

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

(...)

(...)

Codificação

b) Código Fiscal: o código indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970.

 

                ”.

                Art. 5º O art. 173 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

                “Art. 173. A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 1970, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie.”

 

                Art. 6º A alínea “b” da coluna Codificação do quadro do art. 174 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 174. .......................................................

 

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

(...)

(...)

Codificação

b) Coluna “Código Fiscal”: o código indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970.

 

                ”.

 

                Art. 7º O art. 9º da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

 

                “Art. 9º ...........................................................

                X - Código de Regime tributário - CRT.”.

 

                Art. 8º O subitem 25E.1.7 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “25E.1.7 - Campo 8 - Preencher com o Código da Situação Tributária do produto, conforme indicado no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;”.

 

                Art. 9º A alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 245. .......................................................

                I - ...................................................................

                b) no campo CFOP: o código “5.501”, “5.502”, “6.501” ou “6.502”, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

                .......................................................................

                II - ..................................................................

                b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970;”.

 

                Art. 10. A alínea “b” do inciso I do art. 253-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 253-B .....................................................

                I - ...................................................................

                b) no campo “CFOP”: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970;”.

 

                Art. 11. Ficam revogadas as Partes 2 e 3 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

                Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao art. 7º.

                Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 03.07.2020)

 

BOLE11144---WIN/INTER

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