LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LEGISLAÇÃO - REFORMA PREVIDENCIÁRIA - RPPS - BENEFÍCIOS EXTINTOS - MEF36619 - BEAP

 

 

CONSULENTE: SAAE

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTRÓITO

                O SAAE, usando de seu direito a esta consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, informa que recebeu do RPPS o ofício informando-o de que deverá assumir doravante, como despesa de sua competência, os pagamentos de afastamentos de servidores para tratamento de saúde e o salário maternidade devido às gestantes, segundo determinação do art. 9º da Lei Complementar nº 103/2019 que dispõe sobre a reforma da Previdência Social. Aduz que o RPPS dispõe de médico em seu quadro social para regulação das aposentadorias por invalidez e afastamentos por motivo de saúde, indagando-nos se o SAAE também precisará contratar médico próprio.

                Isto posto solicita nosso exame e parecer técnico pertinente.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Constituição Federal de 1988

 

                Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

                XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

                Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

                I- Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

 

                EC-103/2019 - Reforma da Previdência Social

 

                Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

                § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

                § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                O SAAE informa adicionalmente que os benefícios do salário maternidade e auxílio-doença estão previstos no Estatuto dos Servidores do Município e que não há lei especifica que autorize tais pagamentos pelo órgão público.

                A licença-gestante ou auxílio maternidade é um direito trabalhista, garantido a todos os trabalhadores segundos disposto o art. 7º, inciso XVIII da CR, portanto é devido às empregadas independente de constar ou não na legislação infraconstitucional.

                Por sua vez o auxílio-doença é direito constitucional, disposto no art. 201, inciso I da CR, portanto independente de lei local para seu pagamento, sobretudo agora que foi atribuído como obrigação do ente federativo, excluído do âmbito da previdência social, a teor do art. 9º, §§ 2º e 3º da EC-103/2019.

                Também o Regime Próprio da Previdência Social, em nosso atendimento, não precisará de nenhuma lei específica para esta readequação, visto que a Lei Federal nº 9717/98, que o regulamenta, foi inteiramente acolhida e incorporada ao Texto Constitucional a teor do mesmo art. 9º, caput, da EC-103/2019.

                Quanto ao médico mantido pelo RPPS nos parece continuar necessário devido aos processos de aposentadoria por invalidez, nada impedindo que sejam firmados convênios do mesmo com os demais órgãos públicos do município (autarquias, Prefeitura e Câmara) para regulação dos atestados apresentados por seus servidores que justifiquem afastamentos para tratamento de saúde.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Tendo em vista as considerações legais e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que em obediência ao disposto na Emenda Constitucional nº103/2019, o SAAE não precisa de lei especifica para passar a pagar as despesas com auxilio doença e salário maternidade, salvo adequações nas dotações orçamentárias, se se fizerem necessárias.

                Também o RPPS não necessita de qualquer outra lei para excluir do orçamento as dotações destas despesas, extintas por força do referido diploma Constitucional.

Quanto ao médico, não há obrigatoriedade da contratação, mas é um profissional de extrema importância na regulação dos atestados para afastamento por doença ou por gestação, podendo-se sugerir convênios com o RPPS.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9578---WIN

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