ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - NÃO-INDUSTRIAL - BEBIDAS – APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36639 - LEST MG

 

Consulta nº :  151/2019

PTA nº         :  45.000018496-71

Consulente  :  Ribeiro e Freitas de Cataguases Ltda.

Origem       :  Cataguases - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - NÃO-INDUSTRIAL - BEBIDAS - APLICABILIDADE -Tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, conforme o disposto no inciso II c/c § 3º, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de embalagens (CNAE 46.86-9-02).

                Informa que exerce ainda as atividades secundárias de comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.7-1-99), e comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0-99).

                Aduz que, em sua atividade, adquire materiais de embalagem tais como: copos, caixinhas, tampas e o rótulo com indicação de sua marca, devidamente registrada, para acondicionamento de suco, classificado no código 2202.99.00 da NCM, realizando as seguintes operações:

                I - Envia para o industrializador, situado no estado do Rio de Janeiro (RJ) as embalagens adquiridas indicando no documento fiscal o CFOP 6.901 e CST 050, com suspensão do imposto, conforme item 1 do Anexo III do RICMS/2002;

                II - No retorno da mercadoria, o industrializador envia uma NF-e com o retorno das embalagens com CFOP 6.902 também com suspensão do imposto e outra NF-e com CFOP 6.401, CST 010 com destaque do imposto da operação própria e do ICMS/ST, relativo ao líquido (suco NCM 2202.99.00), juntamente com a GNRE recolhida;

                III - Na saída do produto acabado de seu estabelecimento, informa que agrega o custo das embalagens e demais despesas ao liquido e aplica a MVA de 40%, conforme item 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, utilizando o cálculo tanto para as vendas realizadas dentro do estado (MG), quanto para outros estados (RJ), com o CFOP 5.403 e 6.403 e CST 010 com destaque do imposto da operação própria e do imposto ST.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Está correto o procedimento adotado pela consulente em relação à suspensão do imposto indicada no item I?

                2 - Considerando o procedimento adotado pelo industrializador (RJ), conforme item II acima, poderá a consulente aproveitar o crédito do imposto da operação própria indicado na NF-e relativamente ao suco?

                3 - Quanto ao cálculo do imposto relativo à venda do suco classificado no código 2202.99.00 da NCM está correto o procedimento adotado pela consulente no item III?

                4 - Caso não esteja correta a forma adotada, quais procedimentos necessários para que a consulente possa realizar as vendas em conformidade com a legislação estadual?

 

                RESPOSTA:

                Inicialmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.

                A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.

1 - Sim. Configurada a industrialização por encomenda, a remessa de embalagens promovida pelo encomendante e o seu retorno ao estabelecimento remetente estarão ao abrigo da suspensão do ICMS, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação.

                2 - Cumpre salientar que a substituição tributária do imposto não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária, consoante ao disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Nesta hipótese, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, na forma do § 3º do citado art. 18.

                Assim sendo, a Consulente, na condição de atacadista encomendante da industrialização, é responsável pela substituição tributária em relação aos produtos resultantes classificados na subposição2202.99.00 da NBM/SH, devendo efetuar a apuração do imposto devido a este título quando da entrada das mercadorias no seu estabelecimento de acordo com o seu enquadramento na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 217/2014 e 069/2017.

                Neste caso, a Consulente não poderá apropriar do crédito referente à industrialização por encomenda, uma vez que a forma de apropriação do crédito do ICMS operação própria do industrializador ocorrerá no cálculo do ICMS/ST previsto no art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                3 e 4 - Vale ressaltar que asaída interna subsequente destinada a consumidor final não será novamente tributada, tendo em vista o recolhimento do ICMS/ST nos termos do § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, devendo a Consulente observar o disposto no art. 38 da Parte 1 do mesmo Anexo XV para a emissão e escrituração dos documentos fiscais.

                Para cálculo do ICMS/ST, a consulente deverá observar os arts. 19 a 21-A da referida Parte 1, considerando-se como base de cálculo o custo da mercadoria previsto no § 9º do referido art. 19.

                Nas saídas em operação interna dos produtos cujo ICMS/ST fora recolhido anteriormente, a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária - CST - 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500 e com CFOP 6.404, observadas as demais formalidades do inciso II do art. 37 c/c inciso IV do art. 38, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Nas saídas dos referidos produtos em operação interestadual, a Consulente na condição de sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria, conforme disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 142/2018.

                Na hipótese de a Consulente não ter observado os procedimentos acima por ocasião da saída dos produtos em seu estabelecimento poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para recolher tributo não pago na época própria, sem exigência de penalidades, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício

 

BOLE11068---WIN/INTER

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