ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CONCEITO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36641 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  154/2019

PTA nº         :  45.000018411-65

Consulente  :  Tecnoseeds Brasil Sementes e Serviços Ltda.

Origem       :  Uberlândia - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CONCEITO - Produto intermediário é aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, e, por extensão, aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002 c/c Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual “atividades de pós-colheita” (CNAE 0163-6/00).

                Informa que exerce, ainda, as seguintes atividades: produção de sementes (CNAE 0141-5/01), comércio atacadista de sementes (CNAE 4623-1/06), serviço de preparação de terreno (CNAE 0161-0/03) e armazéns gerais (CNAE 5211-7/01).

                Afirma que, para a consecução de suas atividades de industrialização, adquire Gás GPL/GLP granel (NCM 2711.19.10), sendo utilizado diretamente em seu processo industrial.

                Explica que o GPL/GLP granel é um gás inflamável utilizado para aquecimento do secador de espigas de milho, de forma que, após chegarem na indústria, as espigas são despalhadas e passam por um processo de secagem e aquecimento por determinado tempo (etapa específica em que é empregado o gás) até que se consiga atingir o percentual de umidade aceitável, alcançado tal percentual a espiga é liberada para o processo de debulha.

                Aduz que sem o GPL/GLP granel é impossível se executar essa etapa do processo produtivo, o qual julga ser a mais importante para garantir a secagem e qualidade do grão industrializado.

                Menciona que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) prevê em seu art. 20, que é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

                Transcreve o inciso V do art. 66 do RICMS/2002, em que há previsão da possibilidade de apropriação de crédito do ICMS sobre o produto intermediário consumido diretamente no processo de produção.

                Entende que o gás consumido para secagem do produto é considerado como um produto intermediário, de forma que enseja direito à apropriação do crédito do imposto.

                Reproduz trechos das Consultas de Contribuintes nº 076/2017, 234/2017 e 159/2017, reconhecendo que apesar de tratarem do consumo de gás em processo industrial, não se referem especificamente do emprego do GPL/GLP granel no processo de secagem de espigas.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - O gás GPL/GLP granel consumido na secagem dos produtos em processo de industrialização promovida pela Consulente é considerado como produto intermediário para fins de apropriação do crédito do ICMS, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c art. 66 do RICMS/2002?

                2 - Caso negativa a resposta do item anterior, qual seria o procedimento adequado a ser adotado e qual o seu fundamento legal?

 

                RESPOSTA:

                1 - Entende-se como produto intermediário aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

                Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 076/2017.

                Os conceitos de consumo imediato e integral, contidos na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, esclarecem o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:

                I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

                II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

                O GLP, conforme o caso em questão, para ser enquadrado como produto intermediário e ensejar o direito ao crédito, deve desenvolver atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção de grãos ou sementes, como aquecedor de máquinas e equipamentos que atuem diretamente no processo produtivo, conforme se extrai da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

                Assim, considerando-se que a etapa de secagem das espigas está inserida no processo de produção de grãos ou sementes, é apropriável o crédito do imposto relativo ao GLP efetivamente empregado no aquecimento realizado pelas máquinas/equipamentos utilizados nessa etapa.

                Por outro lado, a utilização do GLP fora da linha de produção, como, por exemplo, no controle da umidade dos produtos na área de armazenagem não ensejaria o direito ao crédito.

                Dessa forma, a classificação do GLP como produto intermediário deverá ser realizada criteriosamente, observando o processo de produção da Consulente concernente a cada produto fabricado.

                2 - Prejudicada.

                Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de julho de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício

 

 

BOLE11073---WIN/INTER

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