LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - MANIFESTAÇÃO POLÍTICA EM IMÓVEL PÚBLICO - PROIBIÇÃO INCONSTITUCIONAL - MEF36654 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Regina Beatriz dos Reis

 

                INTRÓITO

                a) A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta consultoria, como assinante do BEAP, informa que está alugando um imóvel para uso de um bar na rodoviária local, processo este que segue os trâmites legais (processo licitatório).

                b) Indaga se quando do contrato de locação, pode incluir a seguinte cláusula: “Sendo o patrimônio público fica expressamente proibido a cessionária e funcionários, qualquer tipo de manifestação verbal ou escrita contra ou a favor de partidos os candidatos a cargo público, no imóvel acima citado.”

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                a) A Constituição Federal, em seu capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e coletivos, art 5º, inciso IV, apresenta in verbis:

 

                “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e ainda, “Inciso XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização...”.

 

                b) Assim, a cláusula contratual, torna-se inconstitucional, já que fere direitos individuais garantidos pela Constituição.

                Não se pode proibir qualquer manifestação do pensamento, principalmente por se tratar de local aberto ao público, referindo-se também ao direito fundamental de liberdade de expressão, assegurado constitucionalmente.

                c) Ao proibir a cessionária e funcionários de se manifestar de forma verbal ou escrita, contra ou a favor de partidos ou candidatos a cargo público, mesmo que restrito ao imóvel, por este ser patrimônio público, a Prefeitura está usurpando um direito, não só do locatário, mas de todo e qualquer cidadão em demonstrar suas preferências político-partidárias.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                a) Com base nas considerações retro mencionadas, somos de parecer que a referida cláusula é inconstitucional, já que todos os cidadãos têm direito à manifestação, e liberdade de expressão, também quando refere-se às suas preferências políticas.

                b) Caso fosse proibida a manifestação, por se tratar de patrimônio público, por analogia, também as ruas da cidade estariam incluídas, bem como qualquer outro bem ou patrimônio público, o que reafirma a inconstitucionalidade de tal ato.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9581---WIN/INTER

REF_BEAP