CONVÊNIO ICMS 72, DE 30 DE JULHO DE 2020, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF36661 - LEST MG

 

 

Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

 

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, endo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

  Cláusula primeira

 

Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - os itens 49.0 a 49.7 do Anexo XVII:

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

49.2

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

49.3

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

49.4

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

49.5

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

49.6

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

49.7

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

 

";

 

II - os itens 4 a 11 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII.

 

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

5

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

6

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

7

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

8

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

9

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

10

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

11

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

 

".

 

  Cláusula segunda

 

Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18:

 

I - os itens 49.8 e 49.9 do Anexo XVII;

 

II - os itens 12 e 13 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII.

 

  Cláusula terceira

 

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação

 

Parágrafo único. Para Estado do Paraná e para o Distrito Federal este ato convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

 

MEF36661

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