BOLSA AUXÍLIO - INCENTIVO MATERIAL - ATLETA DE RENDIMENTO NÃO PROFISSIONAL - DISPOSIÇÕES - MEF36671 - AD
PORTARIA MC Nº 441, DE 16 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a Bolsa-Auxílio como incentivo material permitido a atleta de rendimento não profissional por meio de recursos previstos na Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e no art. 4º, parágrafo único, inciso III, do Decreto nº 7.984, de 08 de abril de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º A Bolsa-Auxílio tem como finalidade suportar despesas do atleta inerentes a treinamento e a participação em competições esportivas, visando a consecução plena do objeto do projeto apresentado.
§ 1º O rol das despesas passíveis de serem custeadas com recursos da Bolsa Auxílio encontra-se discriminado no Anexo I, limitando-se ao valor de oito mil reais mensais.
§ 2º É vedado o recebimento de Bolsa-Auxílio ao atleta profissional de esporte de alto rendimento e em competições profissionais, conforme a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3º É permitida a cumulação do Bolsa-Auxílio com demais auxílios Federais, como o Bolsa-Atleta instituído pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2014.
Art. 2º A Bolsa-Auxílio será admitida nos casos em que for fundamental para o alcance do objeto e adequada a finalidade do projeto esportivo de que prevê a Lei nº 11.438, de 2006, cabendo à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte esta verificação.
§ 1º O plano de trabalho deverá demonstrar a necessidade referida no caput deste artigo, os critérios objetivos para as despesas previstas e a sua respectiva utilização pelo beneficiário, bem como relacionar os atletas selecionados e descrever a atuação direta deste para o atingimento do objeto do projeto.
§ 2º Não será admitido projeto cujo objetivo principal seja destinar recursos a atletas como forma de suporte financeiro para que compitam.
§ 3º Não poderão ser custeadas com a Bolsa-Auxílio despesas já previstas no plano de trabalho do projeto.
§ 4º O repasse da Bolsa-Auxílio será realizado pelo proponente exclusivamente por transferência bancária em conta de titularidade do atleta.
Art. 3º É dever da entidade proponente comprovar a efetiva participação do beneficiado no projeto, nos termos do plano de trabalho, e apresentar documentação fiscal de todos os gastos efetuados pelo atleta decorrentes da Bolsa-Auxílio, admitindo-se, entre outros:
I - a nota fiscal de serviço eletrônica - NFS-e;
II - a nota fiscal do consumidor eletrônica - NFC-e;
III - o conhecimento de transporte eletrônico - CT-e;
IV - o manifesto de documentos fiscais eletrônicos - MDF-e;
V - a nota Fiscal - NF;
VI - o recibo;
VII - o cupom Fiscal - CF; e
VIII - o documento Auxiliar de Nota Fiscal eletrônica - DANFe.
Parágrafo único. Despesas não comprovadas com documentos fiscais serão glosadas quando da Prestação de Contas, sendo de responsabilidade do proponente a restituição de eventuais valores não comprovados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
DESPESAS POSSÍVEIS DE SEREM CUSTEADAS COM BOLSA-AUXÍLIO
DESPESAS |
|
1 |
Alimentação |
2 |
Suplementação alimentar |
3 |
Hospedagem/aluguel |
4 |
Transporte urbano |
5 |
Transporte para competições/treinamentos |
6 |
Consultas Médicas/Fisioterápicas/Nutricionais/Psicológicas |
7 |
Exames Médicos/Fisioterápicos/Nutricionais/Psicológicos |
8 |
Uniforme |
9 |
Material/Equipamento para treinamentos e competições |
10 |
Taxas Inscrições em competições/treinamentos |
(DOU, 17.07.2020)
BOAD10356---WIN/INTER
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