MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA - CORONAVÍRUS - COVID-19 - USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS - ESPAÇOS PÚBLICOS - OBRIGATORIEDADE - DISPOSIÇÕES - MEF36672 - AD

 

 

LEI Nº 11.244, DE 13 DE JULHO DE 2020.

 

 

Dispõe sobre o uso obrigatório de máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca nos espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.

 

 

                O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1º O uso de máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca nos espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços permanece obrigatório enquanto perdurarem as medidas implementadas pelo Executivo para enfrentamento da pandemia de covid-19, inclusive durante o processo de reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas.

                § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser aplicada pela fiscalização ou pela Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte - GCMBH.

                § 2º O Executivo disciplinará a atuação e a abordagem orientadora para a população em situação de rua, dispensada a aplicação de multa.

                Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta lei deverão:

                I - impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem usando máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca;

                II - orientar sobre o número máximo de pessoas permitido, ao mesmo tempo, dentro do estabelecimento, conforme definido em decreto.

                Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o estabelecimento ao recolhimento e à suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento.

                Art. 3º O Executivo poderá expedir regras complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.

                Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 13 de julho de 2020.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 969/20, de autoria do Executivo)

 

(DOM, 14.07.2020)

 

BOAD10353---WIN/INTER

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