ICMS - TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO - AGOSTO/2020 - MEF36683 - LEST MG

 

Para utilização desta tabela, considerar o mês de vencimento do ICMS.

 

ANO

MÊS DO VENCIMENTO

MULTA (%)

JUROS (%)

2015

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

49,281732

48,459321

47,419354

46,467562

45,482240

44,415564

43,237366

42,128401

41,019436

39,910471

38,854591

37,692512

2016

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

36,636632

35,633810

34,471731

33,415851

32,306886

31,144807

30,035842

28,820622

27,711657

26,662815

25,624529

24,501214

2017

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

23,415094

22,550010

21,497954

20,711373

19,784241

18,975372

18,177449

17,375160

16,736700

16,092770

15,524582

14,986182

2018

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

14,401977

13,936375

13,404030

12,885735

12,367440

11,849145

11,306103

10,738307

10,269489

  9,726447

  9,232894

  8,739341

2019

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

  8,196299

  7,702746

  7,233928

  6,715633

  6,172591

  5,703773

  5,135977

  4,634258

  4,170498

  3,691234

  3,310848

  2,936144

2020

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

*

*

*

  2,559511

  2,265782

  1,927413

  1,642488

  1,406678

  1,194346

  1,000000

  0,000000

 

                1. DA MULTA

                No caso de pagamento espontâneo, sobre o valor atualizado do débito incidirá multa de mora, conforme Lei nº 14.699/2003, que, a partir de 1º de novembro de 2003, alterou a forma de aplicação das multas dos impostos estaduais para:

                - 0,15% do valor do imposto por dia de atraso até o trigésimo dia;

                - 9% do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

                - 12% do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso.

 

                2. JUROS DE MORA

                Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários estaduais vencidos até 31 de dezembro de 1997 serão apurados em conformidade com a Resolução SEF nº 2.554/1994 (segundo art. 4º da Resolução SEF nº 2.880/1997), alterada pelas Resoluções SEF nºs 2.816/1996 e 2.825/1996, inclusive com aplicação da SELIC após 1º.12.1996. A partir de 1º.01.1998, aplica-se a Resolução SEF nº 2.880/1997, mantida a incidência da SELIC.

                Os juros serão calculados a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto e incidirão sobre o valor atualizado acrescido da multa.

 

 

MEF36683

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