ICMS - EXPORTAÇÃO INDIRETA - EMPRESA PREDOMINANTEMENTE EXPORTADORA - EQUIPARAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36692 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  136/2019

PTA nº         :  45.000017869-62

Consulente  :  Agrobom Comércio e Exportação de Cereais EIRELI

Origem       :  Bom Jesus da Penha - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - EXPORTAÇÃO INDIRETA - EMPRESA PREDOMINANTEMENTE EXPORTADORA - EQUIPARAÇÃO - O inciso II do caput e o inciso I do parágrafo único, ambos do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 estabelecem que a saída de mercadoria com o fim específico de exportação equipara-se às operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 4623-1/08).

                Informa que opera no segmento de compra e venda de cereais, sendo preponderantemente exportadora, e realiza mais de 80% (oitenta por cento) de suas operações através da exportação indireta, ou seja, vende cereais para Trading Companies com a finalidade específica de exportação.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - De acordo com a legislação tributária mineira, ao realizar mais de 50% (cinquenta por cento) de suas operações através da exportação indireta, pode ser considerada empresa predominantemente exportadora?

                2 - Considerando que a Consulente adquire soja em grão de produtores rurais mineiros para revendê-la a Trading Companies, com a finalidade específica de exportação, estes produtores podem transferir o crédito presumido de ICMS, previsto na alínea “b” do inciso I do § 16 do art. 75 do RICMS/2002, condicionado ao efetivo ressarcimento do tributo?

                3 - O percentual a ser transferido pelo produtor rural para a Consulente será o de 2,4% (dois virgula quatro por cento) sobre o valor da venda dos produtos, conforme previsto no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002?

 

                RESPOSTA

                1 - A Consulente informa que remete mercadorias com o fim específico de exportação à empresa comercial exportadora (Trading Company), com a finalidade específica de exportação.

                A definição de empresa predominantemente exportadora encontra-se estabelecida no § 19 do art. 75 do RICMS/2002:

 

                § 19.  Para efeito do disposto no § 17, considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tenha destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do art. 5º deste Regulamento e o seguinte:

                I - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as transferências a qualquer título;

                II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.

 

                Por sua vez, o inciso II do caput e o inciso I do parágrafo único, ambos do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 estabelecem que a saída de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings, equipara-se às operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados:

 

                Art. 3º O imposto não incide sobre:

                (...)

                II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; 

                (...)

                Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

                I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

                Assim, caso as saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, destinada às Tradings Companies, representem mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas, a Consulente será considerada estabelecimento preponderantemente exportador, observado o disposto no § 1º do art. 5º e nos I e II do § 19 do art. 75, ambos do RICMS/2002.

                2 e 3 - A Consulente citou o § 16 do art. 75 do RICMS/2002 que trata do crédito presumido previsto no inciso XXXII do referido artigo. Porém, de acordo com a exposição efetuada, infere-se que a Consulente pretendia citar o § 17 do citado artigo, o qual se refere ao crédito presumido estabelecido no inciso XXXIII do art. 75 do mesmo Regulamento, objeto da presente consulta. O questionamento será respondido considerando esta situação.

                A transferência do crédito presumido, pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, está expressamente prevista na alínea “b” do inciso I do § 17 do art. 75 do RICMS/2002. Todavia, tal possibilidade é condicionada ao efetivo ressarcimento, pela Consulente, em moeda corrente, do valor a ela correspondente, bem como o cumprimento dos demais requisitos previstos nos incisos II, III e IV do referido parágrafo:

 

                § 17. Para os efeitos do disposto no inciso XXXIII do caput deste artigo:

                I - o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;

                (...)

                b) à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos;

                II - recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor;

                III - para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:

                a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;

                b) no campo “CFOP”, o código “1.949”;

                c) no campo “Situação Tributária”, o código “090”;

                d) no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito recebido;

                e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”;

                IV - a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada:

                a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”;

                b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo “Outros Créditos” o valor do crédito recebido e no campo “Observações” a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”.

 

                Acrescente-se que, no caso de operação com soja, a alínea “b” do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002 estabelece que o percentual a ser transferido pelo produtor rural pessoa física ao adquirente será de 2,4% sobre o valor da operação:

 

                XXXIII - até o dia 31 de dezembro de 2022, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

                (...)

                b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias;

 

                Por oportuno, ressalte-se que tal previsão é restrita à aquisição junto ao produtor rural pessoa física, cujas operações de saídas são realizadas com isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

 Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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