ICMS - ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO – DEMONSTRAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36700 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  140/2019

PTA nº         :  45.000016786-39

Consulente  :  Metrum Equipamentos de Medição e Testes Ltda.

Origem       :  Santa Bárbara - MG

 

E M E N T A

 

ICMS - ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO - Os arts. 181, 304, 304-A e 304-C, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 permitem a entrega de mercadoria em local diverso do destinatário ou em local da obra, todavia, são aplicáveis às operações internas, não havendo nenhum convênio que lhes atribua extraterritorialidade.

                ICMS - DEMONSTRAÇÃO - As remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário tem procedimento próprio previsto no Ajuste SINIEF nº 002/2018, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

 

                EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 4669-9/99).

                Afirma que comercializa seus produtos para grandes empresas, órgãos públicos ou entidades de economia mista, que destinam essas mercadorias ao uso, consumo ou ativo imobilizado.

                Informa que muitas dessas empresas, algumas contribuintes do ICMS e outras não, solicitam que as mercadorias sejam entregues em locais diferentes de seu estabelecimento fixo, tais como obras, centro de distribuição, locais onde o cliente está em execução de alguma prestação de serviço ou no caso de empresas concessionárias de energia elétrica, que têm uma sede e vários pontos de distribuição (CEMIG, por exemplo).

                Descreve que, nesses casos, muitas vezes, a nota é emitida para uma sede, porém a entrega é feita em uma obra localizada em outra cidade.

                Relata que, por vezes, há a necessidade de remeter mercadorias para esses clientes localizados dentro e fora deste Estado, antes que ocorra a efetiva venda, com o objetivo de demonstrar o produto para análise e possível compra, todavia, muitos deles, por causa de sua política interna, não autorizam a emissão da nota fiscal com a finalidade de demonstração.

                Declara que, em alguns casos específicos, não realiza o procedimento de retorno da demonstração, hipótese em que arca com o prejuízo do ICMS destacado na nota fiscal de remessa do produto para demonstração.

                Acrescenta que existem situações em que a venda não é concluída e os funcionários ou sócios oferecem o mesmo produto para outras empresas, que o adquire, em alguns casos.

                Relata que, em casos isolados, o vendedor já está no cliente sem a mercadoria, que lhe é enviada, via transportadora, para realizar a demonstração.

                Afirma que encontrou amparo legal no RICMS/2002 para algumas de suas operações nos arts. 181, 304 e 304-A a 304-C todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Descreve que, no que diz respeito à remessa em demonstração, em alguns casos tem procedido a remessa em demonstração em nome de seu funcionário ou sócio, indicando o endereço da empresa em operações internas.

                Acrescenta que, em operações interestaduais, menciona o endereço da empresa onde a visita está sendo realizada, esclarecendo o fato em campos adicionais da nota fiscal, realizando, inclusive, o destaque do imposto devido.

                Sustenta que a tributação só não acontece quando a mercadoria está sujeita ao ICMS/ST e já teve o recolhimento realizado antecipadamente, ou quando a operação é para outra unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio para instituição da substituição tributária.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - É possível realizar a entrega das mercadorias a não-contribuintes sediados em outras unidades da Federação, em locais de obra, centro de distribuição, no local da execução de um serviço ou em unidades de distribuição de energia, por exigência do cliente?

                2 - Na saída, em operação interna, de mercadoria destinada ao uso, consumo, imobilização ou insumo na prestação de algum serviço de empresa que tem inscrição estadual (concessionária de energia elétrica, por exemplo), é possível a utilização do disposto no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, mesmo que a atividade de construção civil não conste em seu objeto social?

 

                3 - No que diz respeito ao procedimento adotado nas remessas para demonstração, existe algum problema em atuar da forma mencionada, uma vez que o destaque do imposto é realizado?

4 - Caso a resposta à questão anterior seja negativa, como realizar as operações de maneira a não lesar o fisco, mas também não perder os clientes por não conseguir atender às suas exigências?

 

RESPOSTA:

                Preliminarmente, cumpre esclarecer que se tratando de operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS e em face das alterações da legislação decorrentes da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015, vigentes a partir de 1º/01/2016, será devido o diferencial de alíquotas (DIFAL) para a unidade da Federação de destino.

                Cabe esclarecer também que nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser, necessariamente, acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS, excetuadas as situações específicas constantes na Resolução nº 3.111/2000.

                Importa ressaltar que na legislação tributária há previsão dos procedimentos relativos ao comércio ambulante e operações com mercadorias destinadas à demonstração ou mostruário.

                Relativamente ao primeiro desses procedimentos, comércio ambulante, trata-se de operações a serem realizadas em território mineiro, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, com mercadoria proveniente desta ou de outra unidade da Federação, por pessoa inscrita ou não no Cadastro de Contribuinte deste Estado, que tem fundamento no art. 41 do Convênio s/nº, de 15/12/1970, c/c arts. 72 a 80 da Seção II do Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                No caso de operações a serem realizadas fora do território mineiro, as obrigações tributárias relativas ao comércio ambulante deverão ser obtidas na legislação tributária da unidade da Federação de destino.

                Noutro giro, as remessas de mercadorias destinadas à demonstração ou mostruário tem procedimento próprio previsto no Ajuste SINIEF nº 002/2018, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e ratificado pelas unidades da Federação, com efeitos a partir de 1º/06/2018.

                Nos termos da cláusula segunda do referido ajuste SINIEF, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

                O procedimento relativo à demonstração está descrito nas cláusulas quarta a nona do ajuste SINIEF, com destaque para a suspensão do ICMS e do DIFAL, condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (cláusula quarta).

                Ressalte-se ainda a obrigatoriedade de destaque do imposto relativo à operação própria e ao DIFAL, com atualização monetária e acréscimos legais, se devidos, e a emissão de uma nova nota fiscal pelo estabelecimento remetente, quando ocorrerem o decurso do prazo previsto para retorno (§§ 1º e 2º da cláusula quinta) ou a transferência da propriedade da mercadoria (inciso II do caput da cláusula oitava e inciso II da cláusula nona).

                Vale destacar também a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, inclusive com destaque do ICMS, se devido, pelo estabelecimento de contribuinte ou qualquer outro obrigado à sua emissão, que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração (cláusula sétima).

                Já a operação com mostruário consiste na remessa de amostra de mercadoria com valor comercial, a empregado ou representante, para estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

                Ademais, de acordo com o disposto na cláusula terceira do ajuste SINIEF, não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente e, na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem, conforme disposto nos §§ 1º e 2º da mesma cláusula.

                Saliente-se que o procedimento relativo à operação com mostruário encontra-se previsto nas cláusulas décima a décima terceira do ajuste SINIEF, com destaque para a suspensão do ICMS e do DIFAL, condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada (cláusula décima) e a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal pelo contribuinte por ocasião da entrada, em retorno, das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento (cláusula décima terceira).

                Aponte-se também que na saída de mercadoria a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que servirá para acobertar o transporte da mercadoria destinada a mostruário em todo o território nacional, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto para retorno.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1 - Nos termos do disposto no art. 102 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a legislação tributária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normas gerais expedida pela União.

                Verifica-se que os arts. 181, 304, 304-A e 304-C, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 permitem a entrega de mercadoria em local diverso do destinatário ou em local da obra, todavia, são aplicáveis às operações internas, não havendo nenhum convênio que lhes atribua extraterritorialidade.

 

Tratando-se de operação destinada a contribuinte fora do estado, regra geral, o documento fiscal deve ser emitido constando necessariamente como destinatário o estabelecimento que efetivamente dará entrada à mercadoria.

                No caso de destinatário não contribuinte, para que a entrega possa ser efetuada em local diverso daquele em que se encontra situado o adquirente não contribuinte do ICMS, deve ser verificado na unidade da Federação de destino do produto se há algum impedimento em fazê-lo. Desse modo, sugere-se à Consulente consultar também as outras unidades federadas envolvidas.

                2 - O disposto no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 aplica-se às empresas de construção civil, possibilitando que as mercadorias por elas adquiridas sejam entregues diretamente no local da obra localizada neste estado.

                Por seu turno, as empresas que não exerçam a atividade de construção civil, mas que necessitem receber, em território mineiro, a mercadoria em local diverso do endereço do destinatário, deverá observar o disposto nos arts. 304-A a 304-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                No caso exposto, em que a destinatária é concessionária de energia elétrica, contribuinte do ICMS, aplica-se o disposto no art. 304-B ou 304-C, conforme o caso.

                3 e 4 - Para a indicação do procedimento correto, a Consulente deverá verificar em qual das modalidades descritas em preliminar (comércio ambulante, demonstração ou mostruário/treinamento) as suas operações se amoldam, visto que essa situação não restou clara na exposição.

                Como as operações afetam outras unidades da Federação, os respectivos fiscos deverão ser consultados.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2019.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Coordenador em exercício

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

 

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