ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES DO MUNICÍPIO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - SUBSTITUIÇÃO POR ANUÊNIO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF36702 - BEAP

 

 

                ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSTITUIÇÃO POR ANUÊNIO. ABRANGÊNCIA DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE DE MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. QUESTÃO DE INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA E REMESSA DA APELAÇÃO À 1ª CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 35, III DO RITJMG E DO ART. 555, § 1º DO CPC.

                - Sob a ótica do art. 555, § 1º, CPC, é cabível que a Câmara Cível decline da competência para a Câmara de Uniformização de Jurisprudência para que prevenir a existência de divergência em ação que pode assumir feição repetitiva.

                - Hipótese na qual é necessário, para garantir a isonomia de tratamento e segurança jurídica, definir qual espécie de adicional por tempo de serviço é aplicável aos servidores públicos do Município de Coronel Fabriciano e que não integram os quadros do Magistério.

 

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0194.14.008085-5/001 - Comarca de ...

 

Remetente.: ... e ... e ...

1º Apelante: ... e outro(a)(s), ..., ...., ..., ...

2º Apelante: ...

Apelado(a)(s): ... e outro(a)(s), ..., ..., ..., ..., ...

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A 1ª CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL.

 

DES. ALBERTO VILAS BOAS

Relator

 

V O T O

 

                Conheço da remessa oficial e dos recursos.

 

                1. A espécie em exame

                No contexto da ação ordinária movida por Luciene Silva Lourenço Santos e outros contra o Município de Coronel Fabriciano discute-se a validade jurídica da extinção do quinquênio e a instituição de anuênio a título de adicional por tempo de serviço.

                Com efeito, no âmbito do Município de Coronel Fabriciano, a LM nº 2.686/97 - que instituiu o Plano de Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais - estabelecia que, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o servidor teria direito ao quinquênio equivalente a 10% sobre o vencimento (art. 42, § 5º, f. 83).

                O referido dispositivo possuía conexão com o art. 127, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, de idêntica redação e que foi promulgada em 7 de setembro de 1990.

                Ocorre que, a partir da entrada em vigor da LM nº 2.754/98 - que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos do Magistério Municipal - estabeleceu-se, nas suas disposições finais e transitórias, que (f. 146):

 

                Art. 48. Os adicionais referentes ao tempo de efetivo serviço prestado pelos servidores do quadro da Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano, a saber: biênio, quinquênio, vintenário e trintenário, concedidos anteriormente à vigência desta lei, serão incorporados ao vencimento para todos os efeitos legais, deixando de existirem enquanto vantagem pecuniária após sua publicação.

                Parágrafo único. Em substituição ao adicional de quinquênio previsto no parágrafo único do artigo 127 da Lei Orgânica Municipal, introduz-se o adicional de anuênio previsto no inciso XV do artigo 35 desta lei.

                Em consequência, os autores - que são servidores públicos municipais, mas não integram o magistério local - ingressaram com esta ação ordinária para que o citado preceito não lhes fosse aplicado.

                Nesse particular, enfatizaram que o parágrafo único do art. 48 da LM nº 2.754/98 ofende o disposto no art. 127, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal (f. 60) e que a mencionada alteração somente poderia abranger os servidores do magistério.

 

                Assim, em face do conflito existente entre o art. 48, parágrafo único da LM nº 2.754/98 e o texto da lei orgânica municipal, deveria ser validada (ou restaurada) a aplicação do art. 25 da LM nº 2.183/90.

                Ao contestar o pedido formulado na inicial, o Município alegou a existência de prescrição de fundo de direito - porque a modificação legislativa ocorreu em 10 de junho de 1998 (data da entrada em vigor da LM nº 2.754/98) e a ação somente foi ajuizada em 26 de maio de 2014.

                Enfatizou, ainda, que a lei orgânica municipal não é o instrumento normativo adequado para dispor sobre os direitos de servidores públicos que possam gerar o aumento da despesa com pessoal. Segundo o réu, a regra prevista no art. 127, parágrafo único, LOM, seria inconstitucional por ofender a regra de iniciativa de lei prevista no art. 61, § 1º, II, a, c.

                Argumentou-se que o pagamento do adicional era feito com apoio na lei ordinária e não na lei orgânica, e, assim, se a LM nº 2.754/98 revogou o preceito anterior da LM nº 2.183/90, constitui obrigação sua pagar o anuênio à razão de 1% e não quinquênio à razão de 10%.

                Após regular contraditório, o pedido foi julgado procedente e o Juiz a quo restabeleceu o direito à percepção do quinquênio na forma originariamente prevista na LM nº 2.183/90.

 

                2. A necessidade de ocorrer a declinação da competência para a 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível

                Consoante anteriormente exposto, esta ação ordinária objetiva a tutela da classe de servidores públicos do Município de Coronel Fabriciano não integrantes dos quadros da Educação e que objetivam a não aplicação do art. 48, parágrafo único, da LM nº 2.754/98.

                Em outras palavras, os autores consideram que o adicional por tempo de serviço deve concedido a cada período de 5 anos de efetivo exercício à razão de 10% e não anuênio - previsto na citada lei - à razão de 1% a cada ano trabalhado.

                Dentro desse contexto fático-jurídico, considero ser possível submeter o julgamento deste recurso à 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível para que se previna a formação de futura divergência sobre o tema, haja vista abranger número considerável de servidores públicos municipais.

                Nesse particular, a lei processual civil prescreve que:

 

                Art. 555 [...]

                § 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso

 

                A espécie em exame justifica a aplicação excepcional do art. 555, § 1º, CPC, porquanto observo ser relevante a questão de direito e a possibilidade de repetição contínua de ações com idêntico objeto no âmbito deste Tribunal.

                É inegável que a partir do momento em que o Tribunal de Justiça começou a construir uma jurisprudência que sinaliza ser favorável à citada classe de servidores - e o tema já foi julgado por várias Câmaras Cíveis da Unidade Goiás - torna-se lícito admitir que o efeito multiplicador dessa espécie de demanda exige que exista um pronunciamento uniforme sobre o tema. E, sobre isto, mencionou o Município na contestação.

                Além de ser necessário construir uma jurisprudência coerente e harmônica a respeito desta questão jurídica - o que irá propiciar tratamento isonômico para toda a classe de servidores que não integram o Magistério Municipal - será indispensável avaliar todos os argumentos declinados pelas partes quanto a saber qual o adicional por tempo de serviço que deverá prevalecer (quinquênio de 10% ou anuênio de 1%).

                É conveniente frisar que os julgamentos ocorridos no Tribunal sobre tema idêntico e oriundo da mesma comarca de Coronel Fabriciano são no sentido de que deve prevalecer, em face dos servidores que não são dos quadros da Educação, o adicional por quinquênio:

 

                "Não houve substituição do quinquênio pelo anuênio, em relação ao autor, tendo em vista que a Lei Municipal nº 2.754/98 restringe-se aos servidores do Magistério de Coronel Fabriciano, não abarcando o autor, que ocupa cargo de fiscal de obras." (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0194.14.001312-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07.07.2015, publicação da súmula em 17.07.2015)

 

                "Aos servidores da Administração Pública Municipal, que não integram as carreiras do Magistério, é inaplicável a Lei nº 2.754/98, que prevê a conversão do quinquênio em anuênio, mantidas as determinações da Lei Orgânica do Município de Coronel Fabriciano e a Lei nº 2.686/97". (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0194.13.010366-7/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25.06.2015, publicação da súmula em 07.07.2015)

 

                "Como os autores não integram o quadro de pessoal do Magistério, eles não estão sujeitos às regras remuneratórias previstas nesta lei, inclusive em relação ao dispositivo que extinguiu o adicional de quinquênio e instituiu, em seu lugar, o adicional de anuênio". (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0194.14.002372-3/001, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28.05.2015, publicação da súmula em 15.06.2015)

 

                "É ilegal a interrupção do pagamento do adicional de quinquênio com base na Lei Municipal 2.754/98, haja vista que referida lei trata sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos do Magistério e que os autores não integram o quadro de pessoal do Magistério". (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0194.13.009268-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14.05.2015, publicação da súmula em 25.05.2015)

 

                "A teor do disposto no art. 42, §5º da Lei Municipal nº 2.686/97, que dispõe sobre o plano de carreiras e vencimentos da Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano, assegurada também a concessão do benefício. - Incabível a substituição do adicional quinquenal pelo anuênio, instituído pela Lei Municipal nº 2.754/98, eis que de aplicação restrita ao âmbito do magistério." (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0194.13.009024-5/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30.04.2015, publicação da súmula em 12.05.2015)

 

                E, percebe-se que um dos motivos eleitos para o acolhimento da argumentação dos autores é que a lei municipal que instituiu o anuênio não poderia dispor em desconformidade com o texto da lei orgânica municipal que garante o direito ao adicional por quinquênio.

                Ocorre que, em ocasião recente, a Suprema Corte apreciou o RE nº 590.829 (Tema 223) - oriundo deste Tribunal em julgamento ocorrido em ação direta de inconstitucionalidade - e reconheceu que a lei orgânica municipal não pode, sob vício de inconstitucionalidade formal, originariamente criar direito e atribuí-lo a servidor quando houver aumento de despesa.

                É possível, então, constatar a relevância da questão jurídica ora em discussão e que pode abranger um universo bastante considerável de servidores públicos efetivos do Município de Coronel Fabriciano.

                Sim, porque é necessário decidir sobre qual preceito normativo deverá ser utilizado no que concerne ao adicional por tempo de serviço pago ao servidor público municipal acima mencionado.

                E, por abranger benefício remuneratório de interesse de toda uma categoria, a uniformidade do tratamento jurídico da controvérsia - saber se a previsão inserida no Plano de Vencimentos do Magistério pode abranger todo o quadro de servidores - é necessária, para impedir que, no âmbito do Tribunal de Justiça, tenha-se, diante de um número bastante considerável de processos de igual matéria jurídica, decisões de conteúdos diversos.

                Dessa forma, creio existir interesse público em preservar a segurança jurídica e de se conferir tratamento uniforme aos servidores públicos do Município de Coronel Fabriciano no que concerne ao adicional por tempo de serviço, e, assim, considero que a questão deve ser submetida ao julgamento da 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, na forma da lei processual civil e do regimento interno (art. 335, III).

 

                3. Conclusão

                Fundado nessas considerações, declino da competência e determino a remessa dos autos à 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível.

                DES. WASHINGTON FERREIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

                DES. GERALDO AUGUSTO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).

 

Súmula - "DECLINARAM DA COMPETÊNCIA."

 

 

BOCO9584---WIN/INTER

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