LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - LICENÇA PRÊMIO - INDENIZAÇÃO POR EXONERAÇÃO A PEDIDO - MEF36710 - BEAP

 

 

CONSULENTE: SAAE/MG

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTRÓITO

                O SAAE, no uso de seu direito a esta consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, expõe que determinado servidor ocupante do cargo efetivo de pedreiro foi exonerado a pedido, recebendo seus direitos relativos a dias trabalhados, 13º salário e férias com abono de 1/3. Em seguida apresentou requerimento quanto a possível indenização, em pecúnia, da licença prêmio a que faria jus, segundo seu tempo de efetivo exercício.

                Isto posto, solicita nossa análise e parecer técnico quanto a viabilidade de deferimento de seu pedido, para o que nos copia o Estatuto do Servidor e do regime único do Município (LC-666/93) e a Lei 1100/2006, que reestrutura o SAAE/MG.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Lei Municipal Complementar nº 666/93 - Estatuto do Servidor

 

                Art. 1º O regime jurídico dos servidores públicos do Município, Minas Gerais, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o Estatuário, e tem natureza de direito público.

                Art. 94. Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 6 (seis) meses de licença-prêmio com remuneração do cargo efetivo.

                §2º As férias-prêmio não gozadas poderão ser computadas em dobro para fins de aposentadoria.

                Art. 95. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo;

                I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão:

                II - afastar-se do cargo com virtude de:

                a) licença por motivo de doença em pessoa de família, sem remuneração

                b) licença para tratar de interesses particulares;

                c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

 

                Lei Municipal nº 1100/2006 - Reestruturação do SAAE

 

                Art. 56. A cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor o adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo e função o qual este se incorpora para o efeito de aposentadoria.

                Art. 86. São extintas todas as gratificações e vantagens pecuniárias não dispostas nesta lei.

                Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Examinando-se a LC-666/93, Estatuto e Regime Único, observa-se em seu art. 1º que realmente se aplicou também aos servidores da Autarquia, uma vez que o SAAE não dispunha, na ocasião, da lei de regência própria.

                Nesta mesma lei observa-se também que foi criada em seus arts. 94 e 95 a vantagem intitulada licença prêmio, objeto desta consulta, e sabiamente nada mencionou sobre quinquênios, pois é sabido que estes dois benefícios aumentam exponencialmente a despesa com pessoal, estourando qualquer orçamento.

                Passados 13 anos da Lei 666/93, ou seja, em 2006, foi sancionada a lei nº 1100/06, que tratou da reestruturação e organização administrativa do SAAE, desta feita criando o quinquênio em seu art. 56 e nada mencionou quanto a licença-prêmio, pelo contrário extinguindo-a por força de seu art. 86, c.c. art. 88, restando claro que somente esta lei tem a regulamentação do SAAE, revogadas as disposições em contrário.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                O benefício da licença-prêmio de que trata o art. 94 da Lei 666/93 teve vigência plena, sobre todos os servidores do Executivo, inclusive das autarquias, nos anos de 1993 até 2006.

                Entretanto, o SAAE e seus servidores passaram a ser regidos pela lei 1100/2006, que por sua vez lhe concedeu o adicional por tempo de serviço de 10% a cada 5 anos (art. 56), extinguindo-se a licença-prêmio, da qual não fez menção, a teor dos artigos 86 e 88.

                Assim, com base nas considerações técnicas e legais retro expostas, esta consultoria é de parecer que o referido requerimento deve ser indeferido, por não encontrar suporte legal em vigor.

                A consulente mencionou o artigo 86, § 8º da Lei Orgânica sem transcrição do mesmo, o qual se recomenda analisar, pois poderá ter conteúdo que altere a presente conclusão.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9585---WIN

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