INFORMEF RESPONDE - REGRAS DE ELABORAÇÃO E DE VALIDAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENO FISCAL - DAMEF E REGRAS DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF DOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MEF36712 - LEST MG

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre as seguintes questões:

 

                Pergunta: Qual é a forma de elaboração da DAMEF?

                Resp: A Declaração Anual do Movimento Fiscal - DAMEF - será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD - do contribuinte, referentes ao período de janeiro a dezembro do ano-base apurado.

 

                Pergunta: Como se dará a validação da DAMEF?

                Resp: A DAMEF deverá ser validada pelo contribuinte por intermédio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE (validar DAMEF), pela pessoa cadastrada no sistema como sócio máster.

 

                Pergunta: Qual situação impede a validação da DAMEF?

                Resp: A falta de transmissão de arquivo de EFD de um ou mais meses de referência do ano-base de apuração impossibilita a validação da DAMEF pelo contribuinte.

 

                Pergunta: Quais as pessoas jurídicas obrigadas a validar a DAMEF?

                Resp: Estão obrigados a validar a DAMEF o sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado nos regimes de recolhimento:

                a) Débito e crédito, inclusive o responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação que opere no sistema de marketing porta a porta a consumidor final neste Estado;

                b) Isento ou Imune, desde que no exercício realize operações com mercadorias, produtos e/ou insumos e prestações de serviços de transportes e comunicação que constituam fato gerador do ICMS;

                c) Débito e Crédito e Isento ou Imune, quando realizar qualquer das seguintes operações ou prestações amparadas pela não incidência:

 

                c.1) - operações que destinem mercadorias ao exterior e prestações de serviço para o exterior, nos termos do inciso III do art. 5º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

                c.2) - remessas, para outra Unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

                c.3) - operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, nos termos do inciso VI do art. 5º do RICMS.

 

                Pergunta: Quais as pessoas jurídicas dispensadas da validação da DAMEF?

                Resp: A obrigação não se aplica:

 

ü                   Ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune e Débito e Crédito cadastrados como unidade auxiliar, exceto quando realizar, no exercício, operações com mercadorias, produtos e/ ou insumos e prestações de serviços de transportes e comunicação que constituam fato gerador do ICMS ou as amparadas pela não incidência constantes dos subitens c.1, c.2 e c.3;

ü                   Ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

                Pergunta: Qual o prazo de validação?

                Resp: A DAMEF deverá ser validada no período de 1º de abril a 31 de maio de cada exercício, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior.

                Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, a DAMEF deverá ser validada no mês do pedido de baixa.

                Relativamente ao ano-base 2019, a DAMEF deverá ser validada no período de 1º a 30 de setembro de 2020.

 

                Pergunta: Como se dará a elaboração da DAMEF?

                Resp: Os valores de cada campo da DAMEF serão apurados conforme as Regras de Negócio – RN constantes do Anexo I da Portaria SRE nº 175/2020.

 

                Pergunta: Quais as regras para a apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional?

                Resp: O Valor Adicionado Fiscal referentes às operações e prestações promovidas pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, será apurado com base nas informações entregues à Secretária Especial da Receita Federal do Brasil constantes:

 

                1. Do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D;

                2. Da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e

                3. Da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI.

 

                O VAF será calculado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, segundo os dados fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

                Pergunta: Como ocorrerá a apuração do VAF?

                Resp: Para a apuração do Valor Adicionado Fiscal relativo às operações e prestações dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional será observado o seguinte:

                Tratando-se de contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, será calculado a partir da receita bruta informada no campo “Receita Bruta originária do ICMS” da DASN-SIMEI;

                Tratando-se de contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, será calculado a partir dos valores declarados em PGDAS-D e DEFIS.

 

                Pergunta: Qual a base legal das regras de elaboração e validação da DAMEF e do VAF?

                Resp: Portaria SRE Nº 175 de 17 de julho de 2020.

 

                Esse é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

IRAD/2020

BOLE11152---WIN

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