RESOLUÇÃO 65, DE 12 DE AGOSTO DE 2020, ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF36716 - LEST MG

 

 

Prorroga a suspensão dos atos de cobrança de créditos tributários e não-tributários instituída pela Resolução AGE nº 51, de 25 de março de 2020, considerando os efeitos da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

 

 

 

O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 81, de 11 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; nos Decretos nº 45.989, de 13 de junho de 2012, nº 46.891, de 18 de novembro de 2015, e nº 47.890, de 19 de março de 2020; no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020; e nas Deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19,

 

CONSIDERANDO a perduração da pandemia de Covid-19e os seus impactos para a sociedade civil e os serviços de atendimento e tramitação de processos nas unidades desta Advocacia-Geral do Estado,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  Esta Resolução dispõe sobre a suspensão dos atos de cobrança de créditos tributários e não tributários no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE, em decorrência dos efeitos da declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

 

 

Art. 2°  Ficam suspensos até o dia 31 de agosto de 2020, observadas as Resoluções AGE nº 51, de 25 de março de 2020, nº 53, de 8 de maio de 2020, e nº 56, de 19 de junho de 2020:

 

I - o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa referentes aos créditos tributários e não tributários sujeitos ao protesto extrajudicial, nos termos do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012;

 

II - o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;

 

III - o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa referentes aos Processos Tributários Administrativos e Processos Administrativos que tramitam em meio físico.

 

§ 1º. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, pelo prazo disposto no caput, deverão se abster de encaminhar os créditos que se enquadrem nos incisos do caput para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa.

 

§ 2º. A data disposta no caput poderá ser alterada por resolução do Advogado-Geral do Estado.

 

 

Art. 3°  Ficam ressalvados da prorrogação de suspensão a que alude o artigo 2º:

 

I - o ajuizamento das execuções fiscais referentes aos créditos tributários e não tributários que já se encontrem inscritos em dívida ativa até a data de publicação desta Resolução;

 

II - o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa referentes aos créditos tributários e não tributários sujeitos ao ajuizamento de execução fiscal e cujos Processos Tributários Administrativos e Processos Administrativos não tramitem em meio físico;

 

III - o ajuizamento de execuções fiscais referentes aos créditos tributários e não tributários que se enquadrem no inciso anterior.

 

 

Art. 4°  Ficam ressalvados da suspensão a que alude o artigo 2º os atos, a cargo da AGE, eventualmente necessários para evitar a prescrição dos créditos estatais e nas hipóteses previstas pelo artigo 15 da Resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016.

 

 

Art. 5°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 26 de março de 2020.

 

 

Art. 6°  Fica revogada a Resolução AGE nº 62, de 20 de julho de 2020.

 

 

Belo Horizonte, 12de agosto de 2020.

 

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

 

Advogado-Geral do Estado

 

 

MEF36716

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