MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - ALTERAÇÕES - MEF36719 - AD

 

 

DECRETO Nº 17.399, DE 28 DE JULHO DE 2020.

 

 

Altera o Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 7º do Anexo do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

                “Art. 7º ...........................................................

                § 2º Na hipótese prevista no caput, o documento fiscal deverá ser emitido quando o valor da operação se tornar conhecido e definitivo, conforme medição aprovada pelo tomador do serviço ou qualquer outra forma de apuração com seu aceite.

                § 3º Na hipótese do § 2º, o imposto deverá ser recolhido no mês imediatamente posterior ao da emissão do documento fiscal.”.

 

                Art. 2º O caput do art. 8º do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 8º Ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 7º, compõe a base de cálculo mensal do imposto o preço dos serviços, independentemente do recebimento:”.

 

                Art. 3º O § 2º do art. 11 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 11. ..........................................................

                § 2º Os responsáveis tributários efetuarão a retenção do ISSQN na fonte de acordo com a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal emitido, salvo quando se tratar de prestador de serviço estabelecido em outro município e o imposto for devido a Belo Horizonte, hipótese em que o tomador do serviço deverá efetuar a retenção na fonte de acordo com a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 8.725, de 2003.”.

 

                Art. 4º O parágrafo único do art. 13 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 13. .........................................................

                Parágrafo único. O imposto devido pelos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres prestados no Município por prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios deverá ser recolhido até o segundo dia útil imediato ao da realização do evento, obrigando-se o sujeito passivo a identificar, na guia de recolhimento, o serviço a que se refere.”.

 

                Art. 5º O § 2º do art. 19 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 19. .........................................................

                § 2º O documento comprobatório da prestação do serviço deverá ser emitido contendo a expressão “Contribuinte em regime de estimativa, conforme despacho exarado pela Administração Tributária do Município. Dispensado da emissão de Nota Fiscal de Serviços - NFS -, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - ou Ingresso Fiscal - IF”, exceto em caso de exigência do documento fiscal pelo tomador do serviço.”.

 

                Art. 6º O caput do art. 80 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                “Art. 80. Deverão ser registradas mensalmente na DES:”.

 

                Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 28 de julho de 2020.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

(DOM, 29.07.2020)

 

BOAD10364---WIN/INTER

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