ICMS - VALOR ADICIONADO FISCAL - APURAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36728 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  145/2019

PTA nº         :  45.000017908-20

Consulente  :  Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda.

Origem       :  Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - VALOR ADICIONADO FISCAL - APURAÇÃO - O Valor Adicionado Fiscal (VAF) será apurado em favor do município de localização do estabelecimento que efetuou a comercialização do produto, conforme disposto no § 12 do art. 2º do Decreto nº 38.714/1997 e art. 12 da Resolução nº 4.306/2011.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 4744-0/05).

                Informa que possui vários estabelecimentos filiais no território mineiro, dentre eles o centro de distribuição localizado no município de Ribeirão das Neves.

                Menciona que objetiva obter resposta quanto à possibilidade ou não de se efetivar vendas por um estabelecimento e entregar as mercadorias por intermédio de outro estabelecimento da mesma empresa, localizados na mesma unidade da Federação.

                Acrescenta que, ao efetuar venda de mercadorias a seus clientes, ocorre no ato do pagamento, em moeda corrente ou cartão de crédito ou débito, o compromisso de efetuar a entrega no local da obra ou na residência do cliente, sendo a maioria destes faturamentos e entregas promovidos pelo centro de distribuição, ou por outro estabelecimento onde exista estoque físico das mercadorias adquiridas.

                Salienta que, na aplicação desse procedimento, o recebimento pelas vendas ocorre em um estabelecimento, enquanto o faturamento ocorre em outro, mas sempre no âmbito deste Estado.

                Ressalta também que, em relação às vendas efetuadas nessa condição, ficam registradas no sistema da empresa as informações que permitam identificar o estabelecimento que efetuou a venda e o estabelecimento que emitiu a NF-e para fins de faturamento e entrega das mercadorias. Assim, é possível rastrear todas as operações ocorridas, embora, do ponto de vista fiscal, somente fica registrada no estabelecimento emissor da respectiva nota fiscal, que acompanhará as mercadorias.

                Aduz que, por adquirir grande quantidade e variedade de mercadorias nos mercados interno e externo, a ratificação desta sistemática acarretara uma significativa adequação, eis que permitirá que a logística de armazenamento e entrega das mercadorias continuem sendo processadas, em sua maioria, por intermédio dos locais onde existem fisicamente as mercadorias adquiridas.

                Diz que o procedimento ora informado representa facilidade no fluxo de logística, notadamente a armazenagem e distribuição de mercadorias, sem que represente renúncia fiscal ou qualquer prejuízo ao fisco estadual ou federal, uma vez que os tributos devidos são e continuarão sendo pagos normalmente.

                Afirma que persiste a dúvida no tocante à distribuição do ICMS aos municípios envolvidos, eis que na referida operação muitas das vendas efetuadas estarão sendo processadas em um município enquanto o faturamento estará sendo registrado em outro município.

                Ressalta que, para simplificação da logística e armazenagem, foi essencial centralizar a maioria das entregas num só estabelecimento, o que permite o descarregamento e carregamento de forma mais eficiente. Além do fato da operação ficar mais simplificada e menos onerosa, o processo fica mais rápido e eficaz, vez que a carga pode ser maximizada e o custo do transporte minimizado, em função de um veículo de transporte carregar diversas cargas de acordo com a sua capacidade e localização dos clientes atendidos.

                Complementa a exposição informando que, como a mercadoria sai da filial diretamente para o cliente, este estabelecimento é o emissor da NF-e.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - O fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular?

                2 - O fato de a transação comercial ter sido realizada em estabelecimento distinto, não retira do estabelecimento remetente a qualidade de contribuinte do ICMS?

                3 - O contribuinte, responsável pelo cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive a prestação de informação na DIPAM, será aquele que promover a saída da mercadoria vendida?

                4 - Como proceder nestes casos, evitando distorções e questionamentos por parte dos municípios, e permitindo a repartição correta do ICMS?

                RESPOSTA:

                O procedimento exposto pela Consulente não está correto.

                Preliminarmente, esclareça-se que a venda de mercadoria se reputa realizada no local onde é feita a transação, ainda que apenas ocorra a combinação do preço e o recebimento dos valores, independentemente do local de onde sairá efetivamente a mercadoria para ser entregue.

Esse entendimento decorre do disposto no art. 435 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), segundo o qual “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”, e no art. 482 do mesmo Código, que considera obrigatória e perfeita a compra e venda desde que as partes acordem no objeto e no preço.

                Conforme disposto no art. 58 c/c inciso I do art. 59, ambos do RICMS/2002, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, sendo autônomo cada estabelecimento de um mesmo titular situado em área diversa.

                Destarte, as filiais funcionam como estabelecimento autônomo para determinados efeitos fiscais, cabendo-lhes efetuar o pagamento do ICMS referente às vendas que realizarem, bem como observar o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

                A atuação das filiais nos moldes propostos na exposição assemelha-se aos estabelecimentos considerados como show room. Portanto, nas operações em que as filiais, por não terem espaço físico ideal para armazenamento de certos produtos, efetuam a venda desses produtos para a posterior entrega pelo centro de distribuição, deverá ser observado o § 2º do art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e as disposições contidas na Instrução Normativa DLT/SRE nº 02, de 6 de maio de 1998.

                Assim, no ato da celebração do negócio, a filial emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

                Na efetiva saída da mercadoria do centro de distribuição, por ocasião de sua entrega global ou parcial, o estabelecimento filial emitirá nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos no RICMS/2002, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente (centro de distribuição).

                Este, por sua vez, emitirá nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, para acompanhar o transporte, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no RICMS, como natureza da operação "remessa por conta de estabelecimento - show room”, o número, série e data da nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, da filial que promoveu a venda.

                O centro de distribuição deverá, ainda, emitir nota fiscal em nome do estabelecimento filial respectivo, com destaque do imposto, se devido, indicando, como natureza da operação "transferência simbólica", o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior.

Neste sentido vide Consulta de Contribuinte nº 150/2012.

                Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

                1 - Sim. É o que prevê o inciso VI do art. 2º do RICMS/2002.

                2 - Sim. São considerados contribuintes do ICMS o estabelecimento que realiza a venda da mercadoria e aquele que a entrega, nos termos do inciso VI do art. 2º c/c arts. 55, 58 e inciso I do art. 59, todos do RICMS/2002.

                3 - O entendimento da Consulente não está correto. Inicialmente, esclareça-se que, para fins de distribuição da parcela do ICMS aos municípios, é adotado em Minas Gerais a obrigatoriedade de entrega da DAMEF, por parte dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 148 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002:

                Art. 148.  A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no § 1º, deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.

                (...)

                § 2º Integram a DAMEF a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Valor Adicionado Fiscal (VAF). (destacou-se)

                Outrossim, conforme demonstrado anteriormente, são considerados contribuintes do ICMS o estabelecimento que vendeu a mercadoria e aquele que a entregou, estando, portanto, sujeitos ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.

                4 - Na presente situação, o Valor Adicionado Fiscal (VAF) será apurado em favor do município de localização do estabelecimento que efetuou a comercialização do produto, conforme disposto no § 12 do art. 3º do Decreto nº 38.714/1997 e art. 12 da Resolução nº 4.306/2011.

                Em relação à saída da mercadoria do centro de distribuição, localizado em município diverso da filial que efetuou a venda, deverá ser adotado o procedimento previsto no item 6.5.7.8 do Anexo I do Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) estabelecido pelo inciso I do art. 1º da Portaria SRE nº 149, de 28 de janeiro de 2016:

 

                ANEXO I

                MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃOANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO EFISCAL (DAMEF)(a que se refere o inciso I, do art. 1º, da Portaria SRE nº 149/2016)

                (...)

                6.5.7.8. SAÍDAS DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO DE MESMO TITULAR LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE ONDE OCORREU A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO.

                O estabelecimento comercial que promoveu a saída de mercadoria comercializada por outro estabelecimento do mesmo titular (vide art. 12 da Resolução nº 4.306, de 2011) apresentará sua declaração, observado o seguinte:

                a) como saídas, será lançado o valor total das vendas realizadas;

                b) como entradas, será lançado o valor de entradas destas mercadorias;

                c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas "a" e "b";

                d) no detalhamento por município será lançado para cada município onde ocorreu a comercialização a diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao total da alínea "c".

                Acrescente-se que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar o Registro 1400 da referida EFD, nas hipóteses previstas no “Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD)” constante do Anexo Único da Resolução nº 4.730/2014, notadamente no item 3.7.11.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício

 

 

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