LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE VALE REFEIÇÃO - PROCESSO ADIADO DEVIDO A PANDEMIA DO COVID-19 - LEGALIDADE - MEF36735 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Câmara Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Câmara Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, expõe que o contrato da empresa fornecedora do vale alimentação venceu em 31 de março e, em meados do mês, quando se encontrava em andamento novo processo licitatório, foi o mesmo interrompido em função das vedações do combate ao Coronavírus, sendo então firmado termo aditivo de 90 dias que vencera no próximo dia 30/06.

                Isto posto, considerando, que ainda vigoram as vedações do combate à pandemia, consulta-nos se seria viável a edição de novo termo aditivo ou concluir o processo licitatório.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Lei nº 8666/93 - Estatuto das Licitações

 

                Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

                II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                O decreto estadual e a lei federal que dispõem sobre o regulamento do combate ao Coronavírus proíbem a aglomeração de pessoas, mas não a realização de licitações propriamente ditas as quais nos parecem possíveis por videoconferência, se a entidade dispuser do equipamento necessário, ou mesmo a sessão presencial, desde que obedecidas as normas mínimas de proteção, quais sejam o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, uso da máscara e do álcool em gel.

                Todavia, caso o Município tenha decretado o estado de calamidade pública ou mesmo com base no correspondente Decreto Estadual, devido à ausência dos servidores em quarentena, entendemos também ser esta a motivação do simples adiamento dos processos licitatórios em curso por tempo indeterminado até o final da quarentena e do distanciamento social, decisões estas que podem ser adotadas, no caso da Câmara, por via de portaria ou decreto legislativo.

                O limite de 25% de acréscimo previsto no art.65, §1º, da lei nº 8666/93 já foi praticado no aditivo nº 1, de tal forma que o fornecedor tem o direito de rejeitar novo aditivo nas mesmas condições, hipótese que torna inevitável a nova licitação ou chamamento do segundo licitante classificado. (art. 64, §2º da Lei 8666/93); pode-se ainda adotar a prorrogação de prazo por serviços continuados, nos termos do art. 57, inciso II da mesma lei.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fundamento nas considerações legais e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que a matéria deve ser submetida a parecer da Douta Procuradoria do Legislativo, que considere compatível com o mercado o peço praticado, viabilizando o decreto ou portaria de adiamento do processo e consequente novo termo aditivo ou ainda, a conclusão do processo licitatório interrompido em abril passado.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9591---WIN

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