NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - PA. 13, DE 13 DE AGOSTO DE 2020, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF36742 - IR
Dá nova redação à NBC PA 13 (R2), que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Auditor.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PA 13 (R3) - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AUDITOR
Sumário Item
Conceituação e objetivos 1 - 5
Administração 6 - 12
Estrutura, controle e aplicação 13
Forma e conteúdo das provas 14 - 21
Aprovação e periodicidade 22 - 23
Certidão de aprovação 24
Recursos 25
Impedimentos: preparação de candidatos e participação 26
Divulgação 27
Banco de questões 28
Disposições finais 29 - 33
Vigência 34
Conceituação e objetivos
1 - O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para auditor tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários do contador na área de Auditoria Independente.
2 - As provas previstas de serem realizadas para atuação do contador em Auditoria Independente são as seguintes:
(a) prova de Qualificação Técnica Geral (QTG) para atuação em entidades em geral;
(b) prova específica para atuação em instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
(c) prova específica para atuação em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);
(d) prova específica para atuação em sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); e
(e) prova específica para atuação em entidades supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
3 - A aprovação nas provas de Qualificação Técnica Geral (QTG) e habilitações específicas definidas nas alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2 asseguram ao contador o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
4 - É requisito para a realização das provas previstas nas alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2 a aprovação na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG).
5 - O contador pode realizar, simultaneamente, todas as provas previstas no item 2, entretanto, nessa situação, as provas de que tratam as alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2, somente, serão corrigidas se o candidato for aprovado na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG).
Administração
6 - O Exame de Qualificação Técnica para Auditor é regido pela Comissão Administradora do Exame (CAE) - Auditoria, formada por membros que sejam contadores, com experiência em Auditoria Independente, indicados pelo CFC, pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
7 - A CAE-Auditoria pode propor à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional do CFC a participação, como convidados, de representantes de órgãos reguladores nas suas reuniões.
8 - Os membros da CAE-Auditoria, entre eles o coordenador, todos com inscrição ativa no CNAI, são nomeados pelo presidente do CFC, pelo período de até 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
9 - Os membros da CAE- Auditoria que desejarem realizar prova específica para atuar em outra área que ainda não esteja habilitado devem solicitar afastamento da comissão.
10 - A CAE-Auditoria deve se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador, sujeitos à autorização do presidente do CFC.
11 - Em consonância com as Normas Profissionais, são atribuições da CAE-Auditoria:
(a) estabelecer as condições, o formato e o conteúdo do exame e das provas que serão realizadas;
(b) dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação Técnica para Auditor e resolver situações não previstas nesta Norma, submetendo-as à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
(c) zelar pela confidencialidade do exame, pelos seus resultados e por outras informações relacionadas;
(d) observar, entre outros, os seguintes princípios e valores fundamentais no exercício de suas funções:
(i) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
(ii) transparência, honestidade, respeito e integridade;
(iii) ética, companheirismo, responsabilidade profissional e social;
(iv) compromisso, confiança e trabalho perseverante;
(v) objetividade, imparcialidade e sigilo profissional; e
(vi) a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica.
(e) proibir a permanência do integrante na comissão, quando houver caracterizado interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo;
(f) emitir relatório após a conclusão de cada edição do exame, a ser encaminhado para a Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
(g) decidir, em instância administrativa, sobre os recursos apresentados.
12 - O descumprimento, pelos integrantes da Comissão, dos requisitos dispostos nos itens 9 e 11 caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Estrutura, controle e aplicação
13 - Cabe à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional em conjunto com a CAE:
(a) elaborar e coordenar a aplicação do exame, bem como administrar todas as suas etapas;
(b) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, relatório contendo o nome e o número de registro no CRC dos candidatos aprovados no Exame de Qualificação Técnica para Auditor, em até 90 (noventa) dias após a aplicação da última prova da edição do exame.
Forma e conteúdo das provas
14 - O Exame de Qualificação Técnica para Auditor será implementado pela aplicação de provas escritas, podendo ser de forma presencial ou digital, contemplando questões para respostas objetivas e questões para respostas dissertativas.
15 - As provas são aplicadas em ambientes, físicos ou virtuais, a serem divulgados pelo CFC e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
16 - Na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG), são exigidos conhecimentos do contador nas seguintes áreas:
(a) Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
(b) Legislação Societária; e
(c) Língua Portuguesa Aplicada.
17 - Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente, nas instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), são exigidos conhecimentos de:
(a) Legislação e Normas do Mercado de Capitais e demais normas da CVM pertinentes aos auditores independentes;
(b) Legislação e Normas da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão concernentes aos níveis diferenciados de Governança Corporativa e segmentos especiais de listagem.
18 - Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), são exigidos conhecimentos de:
(a) legislação e normas aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;
(b) operações de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;
(c) contabilidade de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB;
(d) legislação e normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
19 - Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente nas sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), são exigidos conhecimentos de:
(a) legislação e normas aplicáveis às sociedades supervisionadas pela Susep;
(b) operações de sociedades supervisionadas pela Susep;
(c) contabilidade de sociedades e demais entidades supervisionadas pela Susep.
20 - Na prova específica para atuação do contador em Auditoria Independente nas entidades supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), são exigidos conhecimentos de:
(a) legislação e normas aplicáveis às entidades supervisionadas pela Previc;
(b) operações de entidades supervisionadas pela Previc;
(c) contabilidade de entidades supervisionadas pela Previc.
21 - O CFC, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, deve providenciar a divulgação em seu portal, na internet, do edital, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data do início da aplicação das provas.
Aprovação e periodicidade
22 - O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões dissertativas previstos para cada prova.
23 - As provas devem ser aplicadas, pelo menos uma vez em cada ano, conforme estabelecido em edital.
Certidão de aprovação
24 - O CFC disponibilizará, em sistema específico do exame, na área do candidato, a Certidão de Aprovação no Exame, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União (DOU).
Recursos
25 - O candidato inscrito no exame pode interpor recurso sobre o teor das provas objetivas e dissertativas, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias definidos no edital.
Impedimentos: preparação de candidatos e participação
26 - O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados e os integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica para Auditor ou deles participar, exceto como aluno.
Divulgação
27 - O CFC, com o apoio dos CRCs, deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica para Auditor.
Banco de questões
28 - A CAE deve manter banco atualizado com quantitativo de questões para, no mínimo, uma edição do exame, podendo solicitar, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, a entidades de renomado conhecimento técnico, sugestões de questões para a composição do banco a ser utilizado para a elaboração das provas.
Disposições finais
29 - O profissional da contabilidade, registrado no CNAI, deve manter os seus dados cadastrais atualizados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição.
30 - A permanência do profissional no CNAI é condicionada ao cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).
31 - Será excluído, de ofício, do CNAI o profissional que:
(a) não comprovar o cumprimento do PEPC, nos termos das resoluções do CFC, esgotados os prazos recursais previstos na Norma que disciplina o Programa;
(b) tiver o registro profissional cassado;
(c) tiver o seu registro baixado por Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
32 - Na aplicação da alínea (c) do item 31, o CNAI será restabelecido após a reativação do registro profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade e mediante atendimento dos itens 2 a 5 e demais exigências desta Norma.
33 - Ao CFC cabe adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la, quando se fizer necessário.
Vigência
34 - Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, quando será revogada a NBC PA 13 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 2/9/2015.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
MEF36742
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