DECRETO 17416, DE 20 DE AGOSTO DE 2020, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF36749 - AD
Altera o Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam autorizadas as atividades nos parques públicos municipais, nos termos de regulamentação específica da Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica.
Art. 2° O comércio varejista de artigos de óptica e os artigos médicos e ortopédicos, a que se refere o Anexo I do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, passa a funcionar sem restrição de horário, nos termos do Anexo I.
Art. 3° O Anexo II do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II.
Art. 4° Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020.
Art. 5° Este decreto entra em vigor em 24 de agosto de 2020.
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 17.416, de 20 de agosto de 2020)
"ANEXO I
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)
Fase de controle - permanecem abertosAtividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020. Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH.
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Atividade |
Faixa de horário de funcionamento |
(...) |
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Comércio varejista de artigos de óptica |
Sem restrição de horário |
Artigos médicos e ortopédicos |
Sem restrição de horário |
(...) |
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" (NR)
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 17.416, de 20 de agosto de 2020)
"ANEXO II
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)
Atividades e horários(A partir de 24 de agosto de 2020) Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH
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Atividade |
Faixa de horário de funcionamento |
Comércio varejista não contemplado na fase de controle |
Segunda a sexta-feira, entre 11h e 19h |
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar na fase 1, exceto comércio atacadista de recicláveis |
Segunda a sexta-feira, entre 11h e 19h |
Cabeleireiros, manicures e pedicures |
Terça a sexta-feira, entre 11h e 20hSábado, entre 9h e 17h
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Atividades autorizadas na fase 1 em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio |
Segunda a sexta-feira, entre 11h e 19h |
Atividades autorizadas na fase 1 em funcionamento no interior de shopping centers |
Segunda a sexta-feira, entre 12h e 20h |
Atividades no formato drive-in |
Diariamente, entre 14h e 23h59min |
Serviços de alimentação, para consumo no local, exceto de bebidas alcoólicas: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive no interior de galerias de lojas e centros de comércio |
Segunda a sexta-feira, entre 11h e 15h |
Serviços de alimentação, para consumo no local, exceto de bebidas alcoólicas: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares no interior de shopping centers |
Segunda a sexta-feira, entre 12h e 15h |
" (NR)
MEF36749
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