DECRETO 17416, DE 20 DE AGOSTO DE 2020, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF36749 - AD

 

 

Altera o Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, e dá outras providências.

 

 

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  Ficam autorizadas as atividades nos parques públicos municipais, nos termos de regulamentação específica da Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica.

 

 

Art. 2°  O comércio varejista de artigos de óptica e os artigos médicos e ortopédicos, a que se refere o Anexo I do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, passa a funcionar sem restrição de horário, nos termos do Anexo I.

 

 

Art. 3°  O Anexo II do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II.

 

 

Art. 4°  Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020.

 

 

Art. 5°  Este decreto entra em vigor em 24 de agosto de 2020.

 

 

Belo Horizonte, 20 de agosto de 2020.

 

Alexandre Kalil

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

  ANEXO I

 

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 17.416, de 20 de agosto de 2020)

 

"ANEXO I

 

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)

 

Fase de controle - permanecem abertosAtividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020.

Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH.

 

 

Atividade

Faixa de horário de funcionamento

(...)

 

Comércio varejista de artigos de óptica

Sem restrição de horário

Artigos médicos e ortopédicos

Sem restrição de horário

(...)

 

 

" (NR)

 

  ANEXO II

 

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 17.416, de 20 de agosto de 2020)

 

"ANEXO II

 

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)

 

Atividades e horários(A partir de 24 de agosto de 2020)

Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH

 

 

Atividade

Faixa de horário de funcionamento

Comércio varejista não contemplado na fase de controle

Segunda a sexta-feira, entre 11h e 19h

Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar na fase 1, exceto comércio atacadista de recicláveis

Segunda a sexta-feira, entre 11h e 19h

Cabeleireiros, manicures e pedicures

Terça a sexta-feira, entre 11h e 20hSábado, entre 9h e 17h

 

Atividades autorizadas na fase 1 em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio

Segunda a sexta-feira, entre 11h e 19h

Atividades autorizadas na fase 1 em funcionamento no interior de shopping centers

Segunda a sexta-feira, entre 12h e 20h

Atividades no formato drive-in

Diariamente, entre 14h e 23h59min

Serviços de alimentação, para consumo no local, exceto de bebidas alcoólicas: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive no interior de galerias de lojas e centros de comércio

Segunda a sexta-feira, entre 11h e 15h

Serviços de alimentação, para consumo no local, exceto de bebidas alcoólicas: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares no interior de shopping centers

Segunda a sexta-feira, entre 12h e 15h

 

" (NR)

 

 

MEF36749

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