RESOLUÇÃO 4846, DE 24 DE AGOSTO DE 2020, BANCO CENTRAL DO BRASIL - MEF36766 - LT

 

 

Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

 

 

 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 24 de agosto de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 16 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, resolveu:

 

Art. 1°  As instituições financeiras poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), nos termos da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, e desta Resolução.

 

 

Art. 2°  As instituições mencionadas no art. 1º que participarem do Pese poderão financiar a folha salarial ou o pagamento das verbas trabalhistas de que trata o art. 3º da Lei nº 14.043, de 2020, de responsabilidade de:

 

I - empresários;

 

II - sociedades simples;

 

III - sociedades empresárias;

 

IV - sociedades cooperativas, exceto de sociedades de crédito;

 

V - organizações da sociedade civil definidas no art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no art. 44, inciso IV, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e

 

VI - empregadores rurais definidos no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.

 

Parágrafo único. A receita bruta anual das pessoas financiadas no âmbito do Pese deve ser superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

 

 

Art. 3°  Para fins da concessão de operações de crédito no âmbito do Pese, devem ser observadas as seguintes condições:

 

I - o prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência;

 

II - a taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

 

III - a contratação deve ocorrer até 31 de outubro de 2020; e

 

IV - o saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme:

 

a) o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou

 

b) o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 1º. As operações de crédito de que trata o caput poderão ser formalizadas pelas instituições financeiras por meio de instrumentos assinados digital ou eletronicamente.

 

§ 2º. Os instrumentos contratuais firmados pelas instituições financeiras devem discriminar as obrigações assumidas pelas pessoas financiadas nos termos do § 3º do art. 2º e do § 10 do art. 3º da Lei nº 14.043, de 2020.

 

 

Art. 4°  Nas operações de crédito destinadas ao financiamento da folha salarial:

 

I - o valor a ser financiado abrangerá até 100% (cem por cento) da folha de pagamento das pessoas mencionadas no art. 2º, pelo período de 4 (quatro) meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento; e

 

II - a instituição financeira que processar a folha de pagamento da pessoa financiada deverá observar as regras da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, para crédito dos recursos na conta-salário do empregado.

 

 

Art. 5°  O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante instrumento contratual de adesão prévio com a instituição financeira participante, poderá repassar a esse participante os recursos da União relativos às operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no BNDES.

 

§ 1º. No instrumento contratual de adesão de que trata o caput, o BNDES deverá prever valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao BNDES pela União e disponíveis à execução do Pese.

 

§ 2º. As operações de crédito de que trata o caput deverão:

 

I - estar aderentes a todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.043, de 2020, e nesta Resolução; e

 

II - ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Resolução.

 

§ 3º. Desde que observado o disposto no § 1º, a operação de crédito protocolizada no BNDES seguirá a disciplina estabelecida para as operações concedidas no âmbito do Pese, inclusive no que se refere à constituição de provisão para fazer face à perda provável, de que trata o art. 6º desta Resolução.

 

§ 4º. O BNDES repassará os recursos da União às instituições financeiras participantes remunerados pela taxa fixa de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), considerando como termo inicial a data da formalização da contratação da operação de crédito.

 

§ 5º. Caso a operação não atenda o disposto neste artigo, não será considerada realizada no âmbito do Pese e deverá observar toda a regulamentação em vigor aplicável às operações de crédito.

 

 

Art. 6°  As instituições mencionadas no art. 1º deverão aplicar os percentuais definidos no art. 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações realizadas ao amparo do Pese, somente sobre a parcela do crédito cujo risco de crédito é assumido pela instituição.

 

 

Art. 7°  As instituições mencionadas no art. 1º deverão divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o art. 6º, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2020.

 

 

Art. 8°  As instituições mencionadas no art. 1º deverão incluir as operações de crédito realizadas no âmbito do Pese no escopo do plano anual de auditoria interna e no relatório anual de auditoria interna, elaborados conforme a regulamentação em vigor.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao plano e ao relatório relativos ao exercício de 2020.

 

 

Art. 9°  Fica revogada a Resolução nº 4.800, de 6 de abril de 2020.

 

 

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

 

Presidente do Banco Central do Brasil

 

 

MEF36766

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