CRITÉRIO DE MELHOR TÉCNICA OU TÉCNICA E PREÇO - CONVITE - MEF36777  - BEAP

 

 

LAURITO MARQUES DE OLIVEIRA*

 

 

                Em regra, as licitações, desde o advento da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, são as de menor preço. As licitações de melhor técnica ou de técnica e preço foram reservadas para situações especialíssimas. Aplicam-se por exceção.

                Não podemos também ser abstraídos pelo simplismo de vincular os tipos de licitações à natureza do objeto a ser licitado. Um profundo equívoco legislativo ocorre quando se pretende reservar a licitação de técnicas para serviços de natureza predominantemente intelectual e a de menor preço para compras.

                Pode-se afirmar que a licitação de menor preço é cabível quando o interesse sob tutela do Estado pode ser satisfeito por um produto qualquer, desde que atendidos requisitos mínimos de qualidade ou técnica que podem ser exigidos no instrumento convocatório. Já as licitações de técnicas são adequadas quando o interesse estatal apenas puder ser atendido por objetos que apresentam a melhor qualidade técnica possível, considerando-se as limitações econômico-financeiras dos gastos públicos.

                Repita-se o raciocínio de que a licitação técnica se aplica quando a variação técnica é apta a satisfazer de modo mais intenso o interesse perseguido pelo Estado.

                Encurtando-se o assunto, são tantas formas de se exigir a melhor técnica que fica difícil mensurar se o julgamento objetivo no certame de técnica foi atingido, uma vez que 100% dele são critérios de menor preço, eis que, em qualquer lugar no mundo, 10 são sempre mais que 9 e menos que 11, independentemente do gosto ou do humor dos julgadores.

                O Convite é, dentre as demais modalidades, aquela que se apresenta de modo mais simplificado. É a modalidade entre interessados do ramo pertinente ao da licitação, cadastrados, ou não, que serão escolhidos e convidados pela Administração. Nessa modalidade, a qualificação dos licitantes ou é presumida, em decorrência do convite que lhes é formulado pela repartição interessada, ou será verificada por meio de cadastramento prévio.

                Um serviço considerado complexo nem sempre é tão amplo ou vasto que o seu custo faça ultrapassar o valor da alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei de Licitações, e é tecnicamente justificável um convite de técnica. Entretanto, a pergunta que se formula é a seguinte: sabendo-se que a lei de licitações contém dispositivos operacionais de permeio e de lado a lado com outras disposições de conteúdo exclusivamente formal-jurídico, então, juridicamente, será possível existir um convite de melhor técnica ou de técnica e preço, nos termos da atual Lei de Licitações?

                A Lei da Licitação determina:

 

                “Art. 46 (...) (sobre licitações de melhor técnica e de técnica e preço).

                (...)

                § 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados (...) para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada (...)”.

 

                Grande vulto de obras ou serviços relaciona, nesse caso, indubitavelmente, grandes valores. Portanto, não se pode olvidar que obras ou serviços de grande vulto e que exijam tecnologia nitidamente sofisticada fiquem dentro do limite para Carta Convite, que é de R$ 80.000,00 para serviços e compras e R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia.

                Assim, diante do exposto, parece que a lei não quer que seja utilizada Carta Convite para compras, serviços, ou obras ou serviços de engenharia, que sejam de grande vulto, ou grande valor, como explicado, e sim que se utilize a Tomada de Preços ou Concorrência.

                Ainda, na Lei de Licitações:

 

                “Art. 21 (...)

                § 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

                I - quarenta e cinco dias para:

                (...)

                b) concorrência (...) quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;

                II - trinta dias para:

                (...)

                b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;

                (...)

                IV - cinco dias úteis para convite”.

 

                A lei não especifica convite de melhor técnica nem de técnica e preço, para lhe abrir maior prazo de publicidade mínima do edital, como faz expressamente quanto à tomada de preços e à concorrência, algo sumamente significativo.

                Resta evidente que o legislador fez questão de deixar claro não admitir a hipótese do convite por técnica, ou teria expressamente previsto como fez quanto à concorrência e à tomada de preços.

                E prossegue a lei:

 

                “Art. 32 (...)

                § 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão”.

 

                A Lei, expressamente, dispensa toda a documentação habilitatória em qualquer convite (como em concurso e leilão) e, quanto à tomada de preço ou concorrência, também dispensa, porém, apenas quando se tratar de compra de bens de pronta-entrega.

                Mas o que deve ficar claro é que, em todo convite, para qualquer objeto, toda a fase de habilitação é sempre dispensável, apesar de a Constituição de 1988 exigir que, para se contratar a Administração Pública, o particular deve necessariamente apresentar prova de regularidade para com a Seguridade Social.

                Reza a lei de licitações no art. 46:

 

                “§ 1º Nas licitações do tipo melhor técnica será adotado o seguinte procedimento (...):

                I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados (...)

                § 2º Nas licitações do tipo técnica e preço será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento (...)”.

 

                Pelo que acima se depreende do art.46 §§ 1º e 2º, as licitações de melhor técnica e de técnica e preço exigem necessariamente a fase de habilitação, e, pelo que se leu do § 1º do art. 32, não é absolutamente necessário que o procedimento Convite exija habilitação.

                Pelo que pudemos depreender do último parágrafo, é incompatível convite - que expressamente dispensa habilitação - com melhor técnica ou técnica e preço, que expressamente exigem a mesma fase de habilitação.

                Pelo exposto nas linhas anteriores, podemos entender que o legislador afasta a possibilidade de realização de Convite de melhor técnica ou técnica e preço, o que é realmente compreensível, pois se a modalidade convite é para ser de procedimento simples e rápido para compras, serviços, obras e serviços de engenharia que não exijam grande especificidade, não sejam de grande complexidade, e não exijam grandes somas de dinheiro para serem realizados, não há porque utilizar-se de melhor técnica ou técnica e preço para a modalidade Convite.

 

 

* Contador, auditor, diretor da Magnus Auditores e Consultores Associados, consultor do Beap.

 

 

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