AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS - TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL DOS CRÉDITOS ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - MEF36779 - BEAP

 

 

PORTARIA PGF Nº 333, DE 9 DE JULHO DE 2020.

 

 

Regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal, conforme previsto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020.

 

 

 

                O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando o disposto o inciso III do § 4º do art. 1º e o art. 15 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o disposto no art. 45 da Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020, e do que consta nos processos administrativos nº 00400.000618/2020-19 e 00407.018288/2020-58,

                RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento de transação por proposta individual dos créditos relacionados à dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, cuja inscrição e cobrança incumbem à Procuradoria-Geral Federal, de acordo com o previsto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 e na Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020.

                Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Portaria aos créditos:

                I - não inscritos em dívida ativa;

                II - que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão;

                III - decorrentes de acordos ou transações realizadas com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;

                IV - apurados em acordos de leniência nos termos do Capítulo V da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

                V - decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

                Art. 3º Esta Portaria aplica-se apenas aos créditos inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal e classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

                Parágrafo único. A aplicação desta Portaria condiciona-se à implementação por parte da União e das autarquias e fundações públicas federais de mecanismos e modificações em seus sistemas informatizados de cobrança que propiciem a realização da transação por proposta individual.

                Art. 4º É vedada proposta de transação que envolva a redução do montante principal do crédito.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS COMO IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO

 

                Art. 5º Para os fins desta Portaria, os créditos serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação quando verificado, de forma cumulativa:

                I - o esgotamento das medidas ordinárias de cobrança, sem a localização de bens passíveis de penhora; e

                II - a falta de demonstração de capacidade de pagamento pelo devedor, conforme análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral Federal.

                Art. 6º O esgotamento dos meios ordinários de cobrança ocorrerá pelo cumprimento de todas as diligências de cobrança estabelecidas na Ordem de Serviço nº 007, de 21 dezembro de 2018, ou outra que a sobrevenha, com a consequente:

                I - suspensão de execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, pela não existência de bens passíveis de penhora; e

                II - adoção de todas as medidas administrativas de cobrança extrajudicial dos créditos que não atinjam o valor mínimo estabelecido para a propositura de ações, conforme normatização da Advocacia-Geral da União, desde que estejam inscritos em dívida ativa há mais de três anos.              Parágrafo único. Caso tenha havido parcelamento ou pagamento parcial, o prazo de três anos previsto no inciso II deste artigo será contado a partir da data da rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial.

                Art. 7º A falta de capacidade de pagamento deverá ser demonstrada pelo devedor a partir da apresentação dos documentos referidos no art. 12.

                § 1º A apresentação dos documentos não pressupõe a falta de capacidade de pagamento.

                § 2º A falta de capacidade de pagamento será afastada, caso se constate:

                I - bens penhorados ou qualquer tipo de garantia em processo administrativo ou judicial em valor superior à dívida consolidada; e

                II - bens ou direitos penhoráveis em nome do espólio, do devedor ou dos sócios administradores em valor superior à dívida consolidada.

                Art. 8º Serão ainda considerados créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, independentemente dos requisitos dos artigos anteriores, aqueles cujos devedores sejam:

                I - pessoas físicas com informação de óbito e inexistência de bens ou direitos;

                II - pessoas jurídicas com falência decretada ou que estejam em intervenção, recuperação ou liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais; e

                III - pessoas jurídicas cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ conste:

                a) baixa por:

                1. inaptidão;

                2. inexistência de fato;

                3. omissão contumaz; ou

                4. encerramento da falência, liquidação ou liquidação judicial;

                b) inaptidão por:

                1. localização desconhecida;

                2. inexistência de fato;

                3. omissão e não localização;

                4. omissão contumaz; ou

                5. omissão de declarações; e

                c) suspensão por inexistência de fato.

                Parágrafo único. A empresa, os sócios ou as pessoas físicas que a representam não poderão provocar deliberadamente as situações cadastrais previstas no inciso III do caput deste artigo para fazer jus à transação estabelecida na presente Portaria, sob pena de rescisão, sem prejuízo de eventuais sanções penais e administrativas decorrentes de seus atos.

 

CAPÍTULO III

DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO

 

Seção I

Da transação individual proposta pela Procuradoria-Geral Federal

 

                Art. 9º A transação individual poderá ser proposta pelas Equipes de Cobrança Judicial, após autorização do responsável pela sua coordenação, nos créditos objeto de execução fiscal, ou pela Equipe Nacional de Cobrança, nos créditos inscritos em dívida ativa não objeto de execução fiscal, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, aos:

                I - devedores em face dos quais o valor consolidado dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

                II - devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;

                III - Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

                IV - devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

                Art. 10. O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral Federal por via eletrônica ou postal.

                Art. 11. O recebimento da proposta não gera direito ao deferimento da transação e não exime o devedor de apresentar todos os documentos constantes do art. 12, os quais deverão ser entregues nos termos constantes da Seção II deste Capítulo.

 

Seção II

Da transação individual proposta pelo devedor

 

                Art. 12. Os devedores que possuam créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão apresentar proposta de transação individual, mediante requerimento formalizado em modelo próprio, conforme Anexos desta Portaria, juntamente com os demais documentos necessários, que conterão obrigatoriamente:

                I - a qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, com endereços válidos, inclusive eletrônicos, para as comunicações e notificações do processo administrativo de transação;

                II - a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais em que figura como devedor, com a respectiva data de inscrição, e seus valores;

                III - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa atualizada dos respectivos valores demandados e bens ou direitos eventualmente penhorados, bem como as suas respectivas certidões de objeto e pé;

                IV - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

                V - a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação prévia;

                VI - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, dos seus sócios administradores e das sociedades empresariais nas quais estes tenham qualquer tipo de participação societária, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação, para créditos com valores consolidados acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de laudo de avaliação atualizada dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;

                VII - a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e/ou Jurídica dos últimos três anos do devedor e dos sócios administradores ou a declaração de que não dispõe de bens no país ou no exterior;

                VIII - a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos três anos de todas as sociedades empresariais nas quais o devedor ou os sócios administradores tenham qualquer participação societária;

                IX - a declaração de que se enquadra em alguma das situações que lhe proporcionam as condições elencadas na Seção V da Portaria AGU nº 249, de 2020;

                X - o termo de renúncia aos sigilos fiscal e bancário, a fim de que a Procuradoria-Geral Federal possa averiguar a veracidade das informações prestadas; e

                XI - a declaração, sob as penas da lei, de que todas as informações prestadas na proposta individual de transação são verdadeiras.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL

 

Seção I

Da apresentação da proposta de transação individual pelo devedor

 

                Art. 13. A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor na unidade da Procuradoria-Geral Federal de seu domicílio fiscal.

                § 1º Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que trata o caput deste artigo será o domicílio do estabelecimento matriz.

                § 2º A competência territorial das unidades da Procuradoria-Geral Federal está definida na Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013.

                § 3º Caso existam créditos cobrados em processos que tramitam em mais de uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, vinculadas a Equipes de Cobrança Judicial diferentes, deverá haver a colaboração daquela que acompanha o processo judicial com a que realizará a análise do pedido, conforme o domicílio fiscal do devedor.

                § 4º A proposta de transação do devedor pessoa jurídica deve ser apresentada pelo representante legal da sociedade ou por quem possua poderes de representação para o ato.

                § 5º No caso de devedor pessoa física, a proposta de transação deve ser apresentada pelo titular da dívida ou por quem possua poderes de representação para o ato.

                § 6º O recebimento das propostas individuais de transação será realizado pelas unidades da Procuradoria-Geral Federal, até que seja disponibilizada plataforma de sistema informatizado que permita ao devedor a remessa de todos os documentos e solicitações pela via eletrônica.

                § 7º O acesso à plataforma mencionada no parágrafo anterior e a orientação necessária para fins de requerimento eletrônico da proposta de transação poderão ser disponibilizados na unidade da Procuradoria-Geral Federal do domicílio do devedor, vedados o requerimento e a entrega de documentos por meio físico após a disponibilização da plataforma de sistema informatizado.

                Art. 14. A unidade da Procuradoria-Geral Federal do domicílio do devedor será a responsável por receber e processar toda a documentação referida no art. 12, sob coordenação da Equipe de Cobrança Judicial da Procuradoria Regional Federal a que está subordinada, até a disponibilização da plataforma eletrônica prevista no § 6º do artigo anterior.

                § 1º Caberá às Equipes de Cobrança Judicial das Procuradorias Regionais Federais centralizarem o recebimento dos pedidos oriundos de suas unidades, realizando a conferência da documentação apresentada.

                § 2º As atividades de atendimento ao devedor com as instruções para oferecimento das propostas de transação individual poderão ser realizadas pela unidade da Procuradoria-Geral Federal onde forem protocolizados os requerimentos ou por meio de canal centralizado a ser disponibilizado pelas Equipes de Cobrança Judicial da Procuradoria Regional Federal com atribuição territorial.

                § 3º Os pedidos de transação e os documentos que devem instruí-lo podem também ser recebidos por meio eletrônico, por endereço eletrônico ou outra plataforma a ser disponibilizada pelas Equipes de Cobrança Judicial das Procuradorias Regionais Federais, a seu exclusivo critério.

                Art. 15. Recebida a proposta de transação, ela será autuada no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens em processo administrativo específico cadastrado com os seguintes elementos:

                I - espécie: "Administrativo Comum";

                II - classificação: "Cobrança judicial de créditos e patrimônio (111.3)";

                II - procedência: Unidade da PGF onde foi apresentada a proposta de transação;

                IV - meio: "Eletrônico";

                V - título: "Proposta de transação individual - Lei 13988/2020";

                VI - interessado(s): como "Requerente (polo ativo)", todos os devedores que apresentaram a proposta de transação, com os respectivos CPFs ou CNPJs cadastrados; como "Requerido (polo passivo)", as autarquias e/ou fundações públicas federais titulares dos créditos objeto da proposta.

 

Seção II

Da apreciação de proposta

 

                Art. 16. Autuado o pedido de transação de créditos objeto de execução fiscal, fundado no esgotamento das medidas ordinárias de cobrança, previsto no art. 6º, a Equipe de Cobrança Judicial deverá:

                I - analisar o atual estágio das execuções fiscais a que se referem o pedido;

                II - verificar e relacionar os bens penhorados ou outras formas de garantias nas execuções fiscais indicadas ou em outras em desfavor do proponente, quando possível; e

                III - verificar a existência de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais ativos que se relacionem aos créditos objeto do pedido.

                § 1º Realizadas as pesquisas acima mencionadas, e estando presentes os requisitos legais ao prosseguimento da análise do pedido de transação, o requerimento e os documentos que o instruem devem ser remetidos mediante a abertura de tarefa "analisar viabilidade de acordo judicial (jurídico)" à Equipe Nacional de Cobrança, por meio do Sistema Sapiens, para fins de pesquisa patrimonial.

                Art. 17. No caso do artigo anterior, a Equipe Nacional de Cobrança pesquisará os bens em nome do devedor nos bancos de dados disponíveis e informará o resultado à Equipe de Cobrança Judicial competente, por meio certidão descritiva dos bens e direitos identificados.

                § 1º A certidão descritiva de bens deverá conter todos os bens localizados em nome do devedor, juntamente com todos os bens que constam das declarações apresentadas pelo mesmo, com os respectivos valores declarados.

                § 2º O valor atribuído ao bem ou direito que deverá constar na certidão será:

                a) o atribuído no laudo de avaliação atualizada de bens e ativos, subscrito por profissional habilitado, quando este for apresentado;

                b) o de maior valor, quando houver divergência entre declarações apresentadas pelo requerente;

                c) caso não haja valor atribuído ao bem ou direito, e este não puder ser apurado pelas pesquisas realizadas em órgãos oficiais, tal informação deverá constar da certidão.

                § 3º A Equipe Nacional de Cobrança deverá devolver o processo à Equipe de Cobrança Judicial, mediante a abertura de tarefa "analisar viabilidade de acordo judicial (jurídico)" no Sistema Sapiens.

                Art. 18. Recebida a informação nos termos do artigo anterior, a Equipe de Cobrança Judicial competente apreciará o pedido de transação.

                § 1º Existindo divergência entre os bens encontrados e o declarado pelo devedor em sua proposta de transação individual ou a impossibilidade de atribuir valor a algum bem ou direito, nos termos do §2º, letra "c" do artigo anterior, a Equipe de Cobrança Judicial responsável pelo seu recebimento comunicará essa circunstância ao requerente, solicitando que apresente explicações ou que forneça laudo de avaliação subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

                § 2º Inexistindo divergência e estando toda a documentação de acordo com os requisitos desta Portaria e da Portaria AGU nº 249, de 2020, deverá a Equipe de Cobrança Judicial responsável verificar se os valores dos bens e direitos declarados em nome dos devedores e dos sócios superam o valor da dívida consolidada, a fim de cumprir o requisito previsto no art. 7º, §2º, de acordo com os valores constantes da certidão descritiva.

                Art. 19. Recebido pedido de transação de créditos que se enquadrem nas hipóteses do art. 8º, a Equipe de Cobrança Judicial deverá:

                I - confirmar a situação cadastral que autoriza a transação junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nos sistemas da Receita Federal; ou

                II - verificar a efetiva a ocorrência de decretação de falência, de recuperação, de intervenção ou liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais, junto aos órgãos competentes.

                Art 20. Em qualquer caso, se de plano se verificar que o pedido de transação não preenche os requisitos legais, poderá ser indeferido de imediato o processamento, com a comunicação ao devedor, a qual pode ser realizada por meio do endereço eletrônico fornecido.

 

CAPITULO V

DAS EXIGÊNCIAS

 

                Art. 21. Poderão ser exigidas do devedor, a critério da autoridade que analisará o pedido, as seguintes condições para a celebração da transação, dentre outras:

                I - manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e

                II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

 

CAPÍTULO VI

DO TERMO DE TRANSAÇÃO E DA COMPETÊNCIA PARA ASSINATURA

 

                Art. 22. Havendo consenso para a celebração da transação, serão adotados a título de termo de transação os modelos anexos previstos nesta Portaria, com as devidas adaptações que sejam necessárias a cada caso concreto.

                Art. 23. A Equipe de Cobrança Judicial, presentes os requisitos previstos nos regulamentos, deverá formalizar o termo de transação, tendo em consideração a natureza jurídica do devedor, a classificação do crédito e o prazo do pagamento conjugado com o percentual da redução da dívida, as formas de pagamento da entrada e das parcelas.

                Parágrafo único. A Equipe de Cobrança Judicial realizará o registro e o deferimento da transação nos sistemas de cobrança.

                Art. 24. Considera-se formalizada e deferida a transação com a celebração do termo e o pagamento da entrada ou da primeira parcela.

                Art. 25. Compete ao Procurador Federal responsável pelo processo de transação assinar o respectivo termo, observadas as autorizações e alçadas fixadas em lei, decreto ou ato normativo interno da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

                Art. 26. O devedor, ao firmar o termo de transação, deverá, além do previsto no Capítulo II da Portaria AGU nº 249, de 2020, renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.

                Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput deste artigo, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada à unidade da Procuradoria-Geral Federal responsável pelo recebimento da proposta, no prazo máximo de trinta dias contados da data da formalização da transação.

                Art. 27. A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos abrangidos por ela, bem como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito.

                Parágrafo único. As Equipes de Cobrança Judicial comunicarão às autarquias e fundações públicas federais titulares dos créditos transacionados sobre a formalização do acordo para a suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito.

 

CAPÍTULO VII

DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

 

                Art. 28. A transação será rescindida mediante a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

                I - descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

                II - constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

                III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, ressalvados os casos de que trata o §4º do art. 24 da Portaria AGU nº 249, de 2020;

                IV - ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

                V - falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; ou

                VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

                Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação paga em valor inferior ao da parcela atualizada.

                Art. 29. Ocorrida uma das hipóteses de rescisão da transação, o devedor será notificado para apresentar impugnação no prazo de trinta dias, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

                Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo, o devedor poderá regularizar a situação que enseja a rescisão da transação, preservando-se todos os termos da transação durante este período.

                Art. 30. A notificação será realizada preferencialmente por meio de endereço eletrônico disponibilizado pelo devedor quando firmado o termo de transação.

                Art. 31. A impugnação deverá ser apresentada na unidade que formalizou o termo de transação ou por meio de plataforma eletrônica a ser disponibilizada para tal fim, devendo trazer todas as hipóteses que infirmem a rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

                Parágrafo único. Todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do endereço eletrônico fornecido pelo impugnante.

                Art. 32. A decisão que apreciar impugnação deverá conter motivação explícita e clara, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

                Parágrafo único. Os responsáveis pelas Equipes de Cobrança Judicial poderão definir o Procurador Federal que tem atribuição para a apreciação inicial da impugnação.

                Art. 33. O interessado será notificado da decisão por meio do endereço eletrônico, conforme art. 31, parágrafo único, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de dez dias, com efeito suspensivo.

                § 1º O recurso deve ser interposto por meio dos mesmos canais previstos no art. 31, até que seja disponibilizada plataforma eletrônica para a apresentação de recursos.

                § 2º Será facultado à autoridade administrativa que proferiu a decisão a sua reconsideração.

                § 3º Não havendo a reconsideração, a autoridade competente para o julgamento do recurso será o responsável pela coordenação da Equipe de Cobrança Judicial, no âmbito de cada uma das Procuradorias Regionais Federais.

                § 4º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

                Art. 34. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá continuar cumprindo todas as exigências do acordo.

                Art. 35. Julgado definitivamente improcedente o recurso ou não tendo sido interposto no prazo legal, a transação será definitivamente rescindida, implicando:

                I - no afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores pagos;

                II - na retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias eventualmente prestadas e prática dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais;

                III - autorização para que a Fazenda Pública requeira a convolação da recuperação judicial em falência ou ajuíze a ação de falência, conforme o caso;

                IV - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;

                V - reinclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de créditos; e

                VI - a execução da garantia prestada ou vinculada aos créditos.

                Art. 36. Rescindida a transação e cancelados os benefícios concedidos, o saldo devedor será calculado da seguinte forma:

                I - será apurado o valor original do crédito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

                II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as prestações pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                Art. 37. Na hipótese de a publicação da decisão judicial que defere o processamento da recuperação judicial ser anterior à entrada em vigor da Portaria AGU nº 249, de 2020, fica permitida, pelo prazo de sessenta dias contados da sua entrada em vigor, a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor, nos termos do art. 24 da Portaria AGU nº 249, de 2020.

                Art. 38. Esta Portaria entrará em vigor em 15 de julho de 2020.

 

LEONARDO SILVA LIMA FERNANDES

 

ANEXO I

 

MODELO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO - LEI Nº 13.988/2020

REQUERIMENTO - PESSOA NATURAL

 

Nome completo:

 

CPF:

 

Nacionalidade:

 

Estado civil:

 

Cônjuge:

 

CPF do cônjuge:

 

Profissão:

 

Identidade:

 

Endereço completo:

 

 

Endereço eletrônico (e-mail):

 

Telefone:

 

 

                a) O devedor acima qualificado, nos termos do estabelecido na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020, vem, por meio do presente requerimento, reconhecer os débitos abaixo relacionados e solicitar a transação dos valores nos termos do art. 23 da Portaria AGU nº 249, de 2020, no prazo de_______ meses.

                b) Relação de todos os créditos que serão objeto da transação proposta:

 

#

AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA CREDORA

Nº DO PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA

Nº DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA

EXISTE BEM, DIREITO OU VALOR QUE GARANTA A PRESENTE DÍVIDA *

VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

                * Informar a existência de bem, valor, direito ou qualquer espécie de garantia que esteja penhorada ou que garanta o crédito objeto do pedido de transação, informando a sua natureza (penhora em dinheiro, depósito integral, depósito parcial, imóvel, veículos, seguro garantia, etc...)

                c) Relação de todas as ações judiciais que questionem, discutam ou se relacionem de qualquer forma com os créditos que serão objeto de transação listados no item "b":

 

#

Nº PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO

CRÉDITO COM O QUAL SE RELACIONA

ESPÉCIE DE AÇ ÃO

EXISTE BEM, DIREITO OU VALOR DEPOSITADO NO PRESENTE PROCESSO

VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

                * Embargos à execução fiscal, ação anulatória, ação ordinária, etc...

                d) O devedor está ciente de que a apresentação da presente proposta não gera direito ao seu acatamento, dependendo da análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos da legislação de regência, bem como depende dos ajustes nos sistemas de cobrança para que possa ser efetivada, nos termos do art. 1º, § 3º da Portaria AGU nº 249, de 2020.

                e) O devedor autoriza que as comunicações relativas à presente proposta sejam remetidas para o endereço eletrônico acima fornecido, estando ciente de que é de sua inteira responsabilidade acompanhar as eventuais solicitações e decisões que serão enviadas por aquele meio eletrônico.

                f) O devedor declara expressamente, para os fins do art. 15, V, da Portaria AGU nº 249, de 2020, e do art. 12, inciso V, da Portaria PGF nº 333, de 9 de julho de 2020, que, durante o cumprimento da transação que vier a ser celebrada a partir desta proposta, não alienará quaisquer bens, direitos ou ativos sem proceder à prévia comunicação ao órgão da Procuradoria-Geral Federal responsável pela transação.

                g) O devedor renuncia expressamente, para os fins do art. 15, § 1º, da Portaria AGU nº 249, de 2020, aos seus sigilos fiscal e bancário, a fim de que a Procuradoria-Geral Federal possa averiguar a veracidade das informações prestadas nesta proposta de transação.

                h) O devedor expõe abaixo as causas concretas da situação econômico-financeira e patrimonial que o levam a apresentar a proposta de transação:

 

(Exposição resumida dos motivos que levaram a necessidade de apresentação da proposta)

 

                i) O devedor declara, sob as penas da lei, que são verdadeiras e completas

todas as informações prestadas neste documento e naqueles que seguem anexos.

                (Cidade e data)

__________________________________________

(Nome completo e Assinatura do Devedor)

 

ANEXO II

MODELO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO - LEI Nº 13.988/2020

REQUERIMENTO - PESSOA JURÍDICA

 

                1) Dados da Pessoa Jurídica:

 

Nome Empresarial:

 

Nome Fantasia:

 

CNPJ:

 

Situação Cadastral:

 

Natureza Jurídica:

 

Endereço completo:

 

 

Endereço eletrônico (e-mail):

 

Telefone:

 

 

 

 

                2) Dados do Sócio Administrador, Controlador, Gestor ou Representante Legal:

 

Nome completo:

 

CPF:

 

Nacionalidade:

 

Estado civil:

 

Profissão:

 

Cônjuge:

 

CPF Cônjuge:

 

Endereço Completo:

 

 

Endereço eletrônico (e-mail):

 

Telefone:

 

 

 

 

                a) O devedor acima qualificado, nos termos do estabelecido na Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, e na Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020, vem, por meio do presente requerimento, reconhecer os débitos abaixo relacionados e solicitar a transação dos valores, nos termos do:

                ( ) Art. 22, da Portaria AGU nº 249, de 2020, no prazo de _______.

                ( ) Art. 23, da Portaria AGU nº 249, de 2020, no prazo de ______, por ser considerada: ( ) microempresa, ( ) empresas de pequeno porte, ( ) instituição de ensino, ( ) santa casa de misericórdia, ( ) sociedade cooperativa, ( ) demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

                ( ) Art. 24, da Portaria AGU nº 249, de 2020, no prazo de _______, por estar em recuperação judicial ou situação equiparada, nos termos do §4º do mesmo artigo. Pelo mesmo motivo, solicita ainda, com base no art. 24, §1º, da Portaria AGU nº 249, de 2020, o diferimento do pagamento da segunda parcela, pelo prazo de _____ dias, contados da formalização do acordo.

                b) Relação de todos os créditos que serão objeto da transação proposta:

 

#

AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA CREDORA

Nº DO PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA

Nº DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA OU DATA DE INSCRIÇÃO

EXISTE BEM, DIREITO OU VALOR QUE GARANTA APRESENTE DÍVIDA *

VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

                * Informar a existência de bem, valor, direito ou qualquer espécie de garantia que esteja penhorada ou que garanta o crédito objeto do pedido de transação, informando a sua natureza (penhora em dinheiro, depósito integral, depósito parcial, imóvel, veículos, seguro garantia, etc...)

                c) Relação de todas as ações judiciais que questionem, discutam ou se relacionem de qualquer forma com os créditos que serão objeto de transação listados no item "b":

 

#

Nº PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO

CRÉDITO COM O QUAL SE RELACIONA

ESPÉCIE DE AÇÃO*

EXISTE BEM, DIREITO OU VALOR DEPOSITADO NO PRESENTE PROCESSO

VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

                * Embargos à execução fiscal, ação anulatória, ação ordinária, etc...

                d) O devedor está ciente de que a apresentação da presente proposta não gera direito ao seu acatamento, dependendo da análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos da legislação de regência, bem como depende dos ajustes nos sistemas de cobrança para que possa ser efetivada, nos termos do art. 1º, § 3º da Portaria AGU nº 249, de 2020.

                e) O devedor autoriza que as comunicações relativas à presente proposta sejam remetidas para o endereço eletrônico acima fornecido, estando ciente de que é de sua inteira responsabilidade acompanhar as eventuais solicitações e decisões que serão enviadas por aquele meio eletrônico.

                f) O devedor declara expressamente, para os fins do art. 15, V, da Portaria AGU nº 249, de 2020, e do art. 12, inciso V, da Portaria PGF nº 333, de 9 de julho de 2020, que, durante o cumprimento da transação que vier a ser celebrada a partir desta proposta, não alienará quaisquer bens, direitos ou ativos sem proceder à prévia comunicação ao órgão da Procuradoria-Geral Federal responsável pela transação.

                g) O devedor renuncia expressamente, para os fins do art. 15, § 1º, da Portaria AGU nº 249, de 2020, aos seus sigilos fiscal e bancário, a fim de que a Procuradoria-Geral Federal possa averiguar a veracidade das informações prestadas nesta proposta de transação.

                h) O devedor expõe abaixo as causas concretas da situação econômico-financeira e patrimonial que o levam a apresentar a proposta de transação:

 

Exposição resumida dos motivos que levaram a necessidade de apresentação da proposta)

 

                i) O devedor declara, sob as penas da lei, que são verdadeiras e completas todas as informações prestadas neste documento e naqueles que seguem anexos.

                (Cidade e data)

__________________________________________

(Nome completo e Assinatura do Devedor)

 

ANEXO III

RELAÇÃO DE TODAS AS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O DEVEDOR É PARTE, COM ESTIMATIVA DOS VALORES DEMANDADOS (inclusive trabalhistas)

 

#

AÇÃO JUDICIAL Nº

JUÍZO/TRIBUNAL

AUTOR OU RÉU

VALOR ESTIMADO

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

5

 

 

 

 

6

 

 

 

 

7

 

 

 

 

8

 

 

 

 

9

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

                SEGUEM ANEXAS AS CERTIDÕES DE OBJETO E SITUAÇÃO PROCESSUAL DE TODAS AS

AÇÕES JUDICIAIS DO REQUERENTE.

                (Cidade e data)

___________________________________________

(Nome completo e Assinatura do Devedor)

 

ANEXO IV

 

RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS, NO PAÍS E NO EXTERIOR, DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, DOS SEUS SÓCIOS ADMINISTRADORES E DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS NAS QUAIS ESTES TENHAM QUALQUER TIPO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, COM A RESPECTIVA LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO

 

(juntar laudo de avaliação atualizada dos bens e direitos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, no caso de o crédito relativo à proposta de transação ser superior a R$ 1.000.000,00)

 

1

BEM/DIREITO:

 

PROPRIETÁRIO:

 

LOCALIZAÇÃO:

 

DESTINAÇÃO:

 

VALOR:

 

2

BEM/DIREITO:

 

PROPRIETÁRIO:

 

LOCALIZAÇÃO:

 

DESTINAÇÃO:

 

VALOR:

 

3

BEM/DIREITO:

 

PROPRIETÁRIO:

 

LOCALIZAÇÃO:

 

DESTINAÇÃO:

 

VALOR:

 

4

BEM/DIREITO:

 

PROPRIETÁRIO:

 

LOCALIZAÇÃO:

 

DESTINAÇÃO:

 

VALOR:

 

 

                (Cidade e data)

_________________________________________

(Nome completo e Assinatura do Devedor)

 

ANEXO V

 

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS

 

                Declaro expressamente, para os fins do art. 15, VII, da Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020, e do art.12, VII, da Portaria PGF nº 333, de 9 de julho de 2020, que não disponho de quaisquer bens no Brasil ou no exterior, deixando, por isso, de juntar neste ato a relação de bens e direitos e/ou as minhas declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos, às quais se referem os dispositivos citados.

                (Cidade e data)

________________________________________

(Nome completo e Assinatura do Devedor)

 

                (Caso o devedor apresente as declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos, de acordo com o art. 15, VII e VIII da Portaria AGU nº 249, de 2020, esta declaração é dispensada).

 

ANEXO VI

 

CHECK LIST DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA:

 

DOCUMENTO

RECEBIDO

1) Proposta de transação (pessoa física ou jurídica), conforme Modelos constantes do Anexo I e II, devidamente assinada pelo devedor ou pelo representante devidamente habilitado;

 

2) Relação completa de todas as ações judiciais em que o requerente figure como parte;

 

3) Certidões de objeto e situação processual de todas as ações judiciais do requerente;

 

4) Relação de bens e direitos de propriedade do requerente, sócios administradores e das sociedades empresariais que tenham participação societária.

 

5) Laudo de avaliação de bens e ativos, subscrito por profissional habilitado, para propostas que tenham valores consolidados acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

6) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos da pessoa física ou jurídica proponente;

 

7) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos dos sócios administradores e, se for o caso, de outras sociedades empresariais que tenham participação societária;

 

8) Declaração de que não dispõe de bens no país ou no exterior (substitui a necessidade de entrega das certidões de nº 4 a 7, se for o caso).

 

 

ANEXO VII

 

TERMO DE TRANSAÇÃO - LEI Nº 13.988/2020 MODELO

 

NUP:

 

CREDOR:

 

DEVEDOR:

 

CPF/CNPJ:

 

 

                O presente instrumento de transação, com fulcro na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; na Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020; na Portaria PGF nº 333, de 9 de julho de 2020 e na proposta de transação apresentada pelo devedor; constantes do processo administrativo nº ________________, é firmado pelas partes abaixo nominadas:

                A) (Autarquia ou Fundação Pública(s) Federal), autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, neste ato representada pela Procuradoria-Geral Federal, através do Procurador Federal ao final firmado, doravante denominada credora; e

                B) (Devedor), (CPF), (Qualificação completa), (Endereço), (Endereço eletrônico), (Telefone), doravante denominado devedor, neste ato representado por (Representante Legal, se for o caso, com qualificação completa);

 

                1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DA TRANSAÇÃO:

                1.1 O presente termo de transação visa à plena satisfação do(s) crédito(s) consolidado(s) e apurado(s), consoante as cláusulas seguintes.

                1.2 O devedor, por este ato, reconhece ser devedor do(s) crédito(s) da(s) credora(s) no valor total de R$ (valor total dos créditos devidos sem qualquer redução), consolidado em (data da consolidação dos valores), objeto de cobrança nos processos listados abaixo: (poderão ser listados os processos de execução em ANEXO):

 

Número do Processo Judicial

Vara ou Tribunal

Créditos ou Processos de cobrança ao qual se relacionam

Espécie de ação

 

 

 

 

 

 

 

 

                1.5 A renúncia de que trata a cláusula 1.4 deverá ser protocolada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da formalização da transação, em todas as ações e/ou recursos mencionados na lista mencionada, e não exime o devedor quanto à obrigação de pagar ônus sucumbenciais eventualmente fixados em decisão judicial.

                1.6 As partes concordam com a suspensão do(s) processo(s) relativo(s) à cobrança do(s) crédito(s) da credora ora transacionado(s), até que sobrevenha a extinção deles pelo cumprimento integral do presente termo de transação ou por sua eventual rescisão.

                1.7 (O devedor se compromete em oferecer ou manter íntegras garantias e os bens penhorados nas seguintes ações judiciais - Manutenção de garantias).

                1.8 (Autorização para levantamento, desconstituição ou cancelamento de penhora, de acordo com o art. 11, caput, da Portaria AGU nº 249, de 2020).

                1.9 A transação ora celebrada não implica novação da(s) dívida(s) do devedor.

 

                2. CLÁUSULA SEGUNDA - VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

                2.1 Os créditos constantes do item 1.2 serão pagos da seguinte forma, de acordo com o Art. (verificar o enquadramento) da Portaria AGU nº 249, de 2020:

                a) entrada ou primeira parcela equivalente a (% de entrada) do(s) crédito(s) consolidado(s), sem reduções no valor de principal, a qual corresponde a R$ (valor da entrada);

                b) (número) prestações mensais e variáveis, calculadas com redução de (% de redução de acordo com número de prestações) sobre o remanescente do(s) crédito(s).

                2.2 Esta transação formaliza-se definitivamente apenas com o pagamento da entrada ou da primeira parcela, no valor estipulado na alínea "a" do item 2.1, desde que realizado no prazo fixado no item 2.5.

                2.3 A formalização desta transação na forma do item anterior suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos.

                2.4 O valor de cada prestação mensal prevista no item 2.1. "b", por ocasião do pagamento, será acrescido de juros:

                a) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e

                b) de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

                2.5 A entrada ou primeira parcela deverá ser quitada até (último dia útil do mês da consolidação do(s) crédito(s)).

                2.6 As prestações terão vencimento sempre no último dia útil de cada mês.

                2.7 Os pagamentos deverão ocorrer por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a serem obtidas (colocar onde e a forma como serão obtidas as guias).

                2.8 A parcela eventualmente paga em atraso deverá sofrer incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor devido.

                2.9 Eventuais diferenças referentes a juros de mora e correção monetária serão apuradas ao final do parcelamento.

                2.10 Paga a entrada, admite-se o pagamento de prestações mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao(s) crédito(s) objeto(s) da transação (obs: a entrada também poderá ser paga mediante conversão em renda).

                2.11 Na hipótese prevista no item 2.10, considera-se como data do pagamento a data da realização da conversão em renda, independentemente das datas em que o devedor renunciou ao direito, nos termos do item 1.5.

                2.12 Realizada a conversão em renda, nas formas estipuladas pela entidade credora, conforme o montante recolhido, esta deverá dar quitação as parcelas, seguindo a ordem crescente dos prazos de vencimento.

 

                3. CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROMISSOS DO DEVEDOR

                3.1 O devedor, além das obrigações gerais constantes da Cláusula Primeira, assume, com a assinatura do presente termo de transação, os compromissos de não:

                a) utilizar a presente transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

                b) utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da credora; e

                c) alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação prévia à Procuradoria-Geral Federal.

                3.2 A comunicação prevista no item 3.1, letra "c" da presente Cláusula deverá ser direcionada a (inserir para onde e como deverá ser comunicado o órgão de execução sobre eventual alienação de bens).

                3.3 Após o protocolo das petições previstas no item 1.5, o devedor deverá apresentar as petições ao órgão da Procuradoria-Geral Federal através de (inserir para onde e como deverá haver esta comunicação).

                3.4 O devedor arcará com todas as custas processuais e eventualmente pendentes decorrentes dos processos listados no item 1.4.

                3.5 O devedor declara expressamente que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Procuradoria-Geral Federal na proposta de transação e ao longo do respectivo processo administrativo são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores.

 

                4. CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO

                4.1 Implicará a rescisão do presente acordo, o descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos no presente termo, além da:

                a) falta de pagamento de:

                • 3 (três) parcelas consecutivas, ou seis alternadas; ou

                • até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

                b) constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

                c) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da empresa (sociedade) devedora;

                d) constatação de que o devedor ingressou com qualquer tipo de medida judicial ou extrajudicial para discutir ou buscar não realizar o pagamento de quaisquer créditos que estejam envolvidos na presente transação.

                4.2 É considerada inadimplida a parcela paga parcialmente.

                4.3 A rescisão será precedida de notificação ao devedor nos termos do Art. 29, da Portaria PGF nº 333, de 2020, que estabelece o procedimento e prazo para regularização da situação, podendo o devedor apresentar impugnação nos termos regulamentares.

                4.4 Enquanto não julgada definitivamente a impugnação referida no item 4.3, deverá o devedor cumprir todas as obrigações decorrentes do presente termo de transação.

                4.5 A rescisão da transação acarretará a perda de todos os benefícios dela decorrentes.

                4.6 São efeitos específicos da rescisão:

                a) o afastamento dos benefícios concedidos;

                b) a cobrança integral das dívidas, deduzidos apenas os valores pagos;

                c) a autorização para que a Procuradoria-Geral Federal requeira a convolação da recuperação judicial em falência, ou ajuíze ação de falência, conforme o caso;

                d) a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago;

                e) a reinclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes ou restritivos de créditos;

                f) a execução da garantia prestada ou vinculada aos créditos.

 

                5. CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

                5.1 A assinatura deste termo de transação pelo devedor importa em aceitação plena e irretratável de todas as cláusulas e condições estabelecidas, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável do(s) crédito(s) abrangido(s) por ela, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.

                5.2 O devedor declara que a assinatura deste termo de transação foi devidamente autorizada e aprovada sob a égide da legislação aplicável, constituindo-se em obrigação válida, legal e vinculante, bem como que:

                a) não há conflito ou violação a qualquer dispositivo aos seus atos constitutivos, estatutários ou quaisquer outros contratos que tenham sido firmados;

                b) não há qualquer informação inverídica e não foi omitido qualquer fato que contamine este termo.

                5.3 Por estarem justas e acordadas, as partes subscrevem o presente termo de transação, a fim de que surta os seus efeitos jurídicos.

                [cidade], [data]

 

(CREDORA)

(NOME DO PROCURADOR)

Procurador Federal

(DEVEDOR)

(DEVEDOR OU REPRESENTANTE)

CPF

 

(DOU, 10.07.2020)

 

BOCO9596---WIN/INTER

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