LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - IMPOSTOS - IRRF - ARRECADAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - MEF36803 - BEAP

 

CONSULENTE: Fundação Municipal de Saúde

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTRÓITO:

                a) A Fundação Municipal de Saúde, no uso de seu direito a esta consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, informa-nos que a Fundação tem autonomia administrativa e financeira e, como tal, possui orçamento próprio e prestações de contas independentes, salvo a consolidação normal no orçamento geral do Município.

                b) Acrescenta que sempre arrecadou o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF de seus empregados e outros prestadores de serviços, mantendo a receita correspondente em sua tesouraria, contabilizada na rubrica própria de transferências da União - transf. do IRRF, constante de seu orçamento.

                c) Considerando que a Assessoria do Poder Executivo entende que o produto da arrecadação anual desse tributo precisa ser recolhido ao caixa da Prefeitura no final do ano, consulta-nos quanto ao procedimento correto.

CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                a) O IRRF arrecadado pelas entidades públicas constitui receita própria do órgão arrecadador, nos termos do art. 158-I da Constituição Federal, que transcrevemos a seguir:

                “Art. 158 - Pertencem aos Municípios:

                I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”

 

                b) A Lei 4.320/64 dispõe em seu artigo 2º, que o Orçamento obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.

                c) O princípio da unidade significa que o orçamento de um município é único e uno, ou seja, conterá a totalidade das receitas e despesas do Município, independentemente de serem da sede, das autarquias, das fundações e das empresas públicas, que compõem, somados, o município.

                d) Todavia, não se quer dizer que devido a esse princípio as unidades descentralizadas de um município não possam ter seus orçamentos próprios, desde que ao orçamento da Prefeitura sejam acrescidas as receitas e despesas dessas unidades, de forma que aquele seja a expressão consolidada do Município.

                e) O princípio da universalidade significa que um orçamento conterá a estimativa de todas as receitas e de todas as despesas passíveis de realização da entidade, correspondendo por outro lado, que nenhuma despesa pode ser autorizada sem que esteja previamente fixada na lei orçamentária, assim como nenhuma receita pode ser arrecadada se não houver previsão orçamentária da mesma.

                f) Assim sendo, existem orçamentos de Câmaras Municipais, de autarquias e de fundações que contém uma única rubrica de receitas, qual seja a de Transferências Operacionais. Estas, devido a esta falha de elaboração do orçamento, não poderão arrecadar ou, se o fizerem, não podem contabilizar como receita (pois não há previsão), devendo recolher tais receitas à Tesouraria da Prefeitura.

                g) Entretanto, se no orçamento da entidade descentralizada estiverem previstas outras receitas, tais como: transferências do IRRF da União, Rendimentos de Aplicações Financeiras e outras, estas podem e devem ser arrecadadas e, obviamente, são receitas próprias da Entidade.

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                a) Com fulcro no teor da consulta e nas considerações retroexpostas, somos de opinião que, se existe no orçamento da Fundação a previsão da receita do IRRF, a entidade não pode recolher a receita aos cofres da Prefeitura, devendo mantê-la como parte de suas receitas próprias.

                b) Com efeito, o orçamento é uma lei e, como tal, está determinando que o executor arrecade aquela receita. Se ele não a arrecada ou, se arrecadada, desviá-la para outra entidade, está desrespeitando o dispositivo legal, portanto passível de crime administrativo.

                c) É normal subentender que a entidade tenha a receita apenas suficiente para seus gastos, de tal forma que as transferências por repasse do município poderão ser reduzidas, à medida em que outras receitas ingressam no caixa. Em termos patrimoniais não há alteração, pois a Fundação é parte do Município, assim como a prefeitura; trata-se apenas de manter-se o recurso em um caixa ou em outro, que no final serão somados, formando um bolo único.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9608---WIN

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