PROTOCOLOS/ICMS Nºs 13 A 22/2020 - MEF36823 - LEST MG

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 13, DE 31 DE JULHO DE 2020.

 

Altera o Protocolo ICMS 20/05, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

 

                Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santos, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados.".

 

                Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

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PROTOCOLO ICMS Nº 14, DE 31 DE JULHO DE 2020.

 

Fixa, excepcionalmente, prazos de armazenagem de etanol combustível previstos na cláusula sexta do Protocolo ICMS 2/14 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário, e na cláusula sexta do Protocolo ICMS 5/14 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.

 

                Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando, ainda, a ocorrência da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 2/14, de 14 de fevereiro de 2014, e no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014, estabelecer o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível (EHC) e álcool anidro combustível (EAC) para armazenagem no sistema dutoviário realizada em 2020.

                Parágrafo único. Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para atendimento da condição de suspensão do ICMS prevista nos §§2º das cláusulas sextas mencionados no caput desta cláusula, o retorno do EHC e EAC ao estabelecimento depositante, não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2020.

                Cláusula segunda. Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos na cláusula primeira deste protocolo, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem, realizada em 2020, de EHC e EAC no sistema dutoviário tenha exaurido até o início de produção de vigência deste protocolo.

                Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 15, DE 31 DE JULHO DE 2020.

 

Altera o Protocolo ICMS 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação

 

                Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes estabelecimentos ao Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15, de 18 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

 

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA

10.456.016/0048-20

11.699.25-1

PETROGAL BRASIL S/A

03.571.723/0017-04

11.699.32-4

TOTAL E&P DO BRASIL LTDA

02.461.767/0009-09

11.699.626

 

                Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

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PROTOCOLO ICMS Nº 16, DE 31 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 68/14, que institui o Canal Vermelho Nacional - CVN no âmbito das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas.

 

                Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação e pelo Secretário da RFB, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal incluído nas disposições do Protocolo ICMS 68/14, de 5 de dezembro de 2014.

                Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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PROTOCOLO ICMS Nº 17, DE 31 DE JULHO DE 2020.

 

Altera o Protocolo ICMS 81/19, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Senador Canedo - GO.

 

                Os Estados do Amazonas e Goiás, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda e Economia, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 81/19, de 10 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula décima segunda. Este protocolo vigerá pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.".

 

                Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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PROTOCOLO ICMS Nº 18, DE 31 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Protocolo ICMS 52/00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.

 

                Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Economia, Receita, Finança ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Protocolo ICMS 52/00, de 15 de dezembro de 2000.

                Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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PROTOCOLO ICMS Nº 19, DE 31 DE JULHO DE 2020.

 

Altera o Protocolo ICM 11/85, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

 

                Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santos, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o inciso I do § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "I - a prevista na legislação interna dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;".

 

                Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

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PROTOCOLO ICMS Nº 20, DE 31 DE JULHO DE 2020.

 

Altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

 

                Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o § 6º da clausula terceira do Protocolo ICM 16/85, de 29 de julho de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira deste protocolo.".

 

                Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

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PROTOCOLO ICMS Nº 21, DE 31 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa para armazenagem de mercadoria importada em estabelecimento de mesma titularidade, localizado em outra unidade da Federação, e posterior devolução em operação interestadual.

 

                Os Estados de Goiás e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Economia ou Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966),

                CONSIDERANDO a necessidade de se armazenar em estabelecimento de mesma titularidade, localizado em outra unidade da Federação, os produtos importados do exterior, para posterior devolução em operação interestadual, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. A armazenagem das mercadorias relacionadas no Anexo I deste protocolo, importadas pela empresa FERTILIZANTES TOCANTINS S/A, por meio de seus estabelecimentos situados em Goiás, relacionados no Anexo II deste protocolo, poderá ser efetuada no estabelecimento mineiro da FERTILIZANTES TOCANTINS S/A, situado na rua Calimerio Borges, nº 3.705, Município de Araguari/MG, cadastrada no CNPJ 05.571.228/0011-27, Inscrição Estadual 002.941144.00-61, com posterior remessa interestadual.

                § 1º A autorização de que trata o caput desta cláusula alcança exclusivamente as mercadorias desembaraçadas no Porto de Vitória, situado em Vitória/ES, e transportadas por ferrovia até o Terminal Integrador de Araguari/MG.

                § 2º As remessas, em transferência, das mercadorias importadas de que trata o caput desta cláusula, para armazenagem no estabelecimento mineiro, assim como sua devolução, mesmo que fracionada, ao estabelecimento importador, deverão ocorrer ao abrigo da suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação - ICMS, desde que atendidas às normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

                §3º As mercadorias a que se refere o caput desta cláusula poderão ficar armazenadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de remessa em transferência, prorrogável por igual prazo pelo Estado de Minas Gerais, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, com ciência do Estado destinatário.

                § 4º O não cumprimento do prazo previsto no §3º desta cláusula tornará encerrada a suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem, sem prejuízo da aplicação das penalidades por descumprimento de obrigação acessória.

                § 5º Nas operações com as mercadorias objeto deste protocolo, devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais:

 

                I - no desembaraço aduaneiro: emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo estabelecimento importador, pela entrada simbólica no estabelecimento, com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 3.101 - Compra para industrialização ou produção rural, relativa à totalidade das mercadorias importadas, observada a legislação do Estado de sua localização;

                II - nas remessas para armazenagem no estabelecimento mineiro da FERTILIZANTES TOCANTINS S/A: emissão de NF-e, pela importadora, sem destaque do imposto, com CFOP 6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar; no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria transferida nos termos do Protocolo ICMS 21/20", acompanhado da cópia da DI - Declaração de Importação e da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, bem como de cópias de toda documentação referente ao desembaraço aduaneiro; devendo ainda ser inserido em campo próprio a chave de acesso referenciada da operação de importação (CFOP 3.101);

                III - nas sucessivas transferências do estabelecimento da FERTILIZANTES TOCANTINS S/A, situado no Estado de Minas Gerais: emissão de NF-e, sem destaque do imposto, com CFOP 6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural; indicando a expressão "Mercadoria devolvida nos termos do Protocolo ICMS 21/20" no campo "Informações Complementares"; devendo ainda ser inserido em campo próprio a chave de acesso referenciada da operação de remessa (CFOP 6.156).

 

                § 6º Os estabelecimentos envolvidos nas operações de que trata este protocolo deverão manter planilha eletrônica de controle e movimentação, vinculada a cada operação de importação, devendo nela constar, no mínimo, os dados de cada importação e das notas fiscais de remessa para armazenagem e de devolução para o estabelecimento importador, com possibilidade de determinação do saldo.

                § 7º O estabelecimento importador e o armazenador deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia da correspondente planilha de controle e movimentação.

                § 8º A fruição das condições previstas nesta cláusula fica condicionada a que os estabelecimentos da FERTILIZANTES TOCANTINS S/A:

                I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com as Fazendas Públicas das unidades signatárias;

                II - não possua exigência fiscal contra si, pendente de pagamento, ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.

                Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, serem observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação do Estado a que ele for devido.

                Cláusula terceira. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação, nas repartições da outra.

                Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado a qualquer momento, mediante comunicação prévia e escrita, hipótese em que a denúncia surtirá efeitos a partir de trinta (30) dias da comunicação.

 

ANEXO I

 

MERCADORIAS IMPORTADAS

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH*

1

ENXOFRE BENTONITA S-90%

2503.00.90

2

FOSFATO NAT. REATIVO

2510.10.10

3

KIESERITA

2530.20.00

4

ACIDO BORICO

2810.00.10

5

SULFATO DE MAGNESIO

2833.21.00

6

SULFATO DE MAGNESIO

2833.29.90

7

BORAX ANIDRO PO 21%

2840.11.00

8

OCTABORATO DE SÓDIO

2840.20.00

9

BORAX PENTAHIDRATADO 15%

2840.30.00

10

UREIA GRANULADA 46% N

3102.10.10

11

(UREIA S) 40%N 5%S

3102.10.90

12

SULFATO DE AMONIO

3102.21.00

13

NITRATO DE AMONIO 34% N

3102.30.00

14

CAN 27.00.00

3102.40.00

15

NITRATO DE CALCIO

3102.60.00

16

SUPERFOSFATO TRIPLO

3103.11.00

17

SUPERFOSFATO SIMPLES

3103.19.00

18

POTASH PLUS K41

3104.20.10

19

KCL GRANULADO 60%

3104.20.90

20

POLISULFATO

3104.90.90

21

TRIO 00.00.22 + 11%-MG + 22%-S

3104.90.90

22

FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, QUE CONTENHAM OS TRÊS ELEMENTOS FERTILIZANTES

3105.20.00

23

FOSFATO MONOAMONICO

3105.40.00

24

FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, QUE CONTENHAM DOIS ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITRATOS E FOSFATOS

3105.51.00

25

OUTROS FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, QUE CONTENHAM DOIS ELEMENTOS FERTILIZANTES

3105.59.00

26

NITRATO DE POTASSIO

3105.90.90

27

SOLUÇÃO DE DMPSA

3824.99.25

28

SOLUÇÃO NBPT

3824.99.89

 

                * Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado

 

ANEXO II

 

ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES - FERTILIZANTES TOCANTINS S/A

 

ITEM

ESTADO

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO

1

Goiás

05.571.228/0009-02

107022796

FAZ OUVIDOR DOS CLAUDIOS, SN, CATALÃO/GO

 

____________________

 

 

PROTOCOLO ICMS 22/20, DE 31 DE JULHO DE 2020.

 

Estabelece procedimentos para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelos Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís - MA, na hipótese que especifica.

 

                Os Estados do Maranhão e do Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Os Estados do Maranhão e do Tocantins acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís - Maranhão.

                § 1º A autorização prevista no caput desta cláusula é condicionada à:

 

                I - exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;

                II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo antes da chegada da composição aos Terminais Portuários de São Luís - MA, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;

                III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos Terminais Portuários de São Luís - MA;

                IV - vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das cargas relacionadas no caput desta cláusula.

 

                § 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário determinado no caput desta cláusula deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.

                § 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

                Cláusula segunda. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro.

                Cláusula terceira. O prestador de serviço de transporte ferroviário deverá fornecer acesso, por meio de web services ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput da cláusula primeira deste protocolo, a critério do fisco.

                Cláusula quarta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelas unidades federadas signatárias, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

                Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

LOCALIZAÇÃO

1

Ferrovia Norte-Sul S/A (FNS)

09.257.877/0001-37

12.242.628-2

Maranhão

2

Ferrovia Norte-Sul S/A (FNS)

09.257.877/0002-18

29.413.743-2

Tocantins

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

 

(DOU, 03.08.2020)

 

BOLE11161---WIN/INTER

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