AJUSTES SINIEF Nºs 15 A 25/2020 - MEF36824 - LEST MG

 

 

AJUSTE SINIEF 15/20, DE 30 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Este ajuste aplica-se às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou sem o fornecimento de peças e materiais, nas hipóteses em que especifica.

                Cláusula segunda. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata a cláusula primeira deste ajuste, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

 

                I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

                II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

                III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

                IV - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

 

                § 1º Quando a prestação de serviço prevista nesta cláusula exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e materiais, a remessa de peças e materiais e de bens do ativo imobilizado serão acobertadas por NF-e distintas.

                § 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos nesta cláusula:

 

                I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial.

                II - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação:

                "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

 

                Clausula terceira. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto na cláusula segunda deste ajuste, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

                § 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput desta cláusula, o estabelecimento prestador deverá:

 

                I - emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;

                II - emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos da cláusula segunda.

 

                § 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1° desta cláusula deverão, além dos demais requisitos:

 

                I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";

                II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

 

                Cláusula quarta. Ao término da prestação dos serviços de que trata a cláusula segunda deste ajuste, o estabelecimento prestador emitirá:

 

                I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NFe emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";

                II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este ajuste, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do nos termos do caput e do § 2º da cláusula segunda deste ajuste, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

 

                § 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

                § 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este ajuste ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

 

                a) como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

                b) o destaque do imposto, se devido;

                c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

 

                Clausula quinta. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:

 

                I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;

                II - emitir NF-e de remessa, nos termos da cláusula segunda deste ajuste, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.

 

                Cláusula sexta. Quando a prestação dos serviços de que trata este ajuste ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", emitida:

 

                I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

                II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

 

                Cláusula sétima. Ao término da prestação dos serviços de que trata a cláusula sexta deste ajuste serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

 

                I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I da cláusula quarta deste ajuste;

                II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de um "Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";".

 

                § 1º A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", emitida:

 

                I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

                II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

 

                Cláusula oitava. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

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AJUSTE SINIEF 16/20, DE 30 DE JULHO DE 2020.

 

Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o Ajuste SINIEF 27/19, de 13 de dezembro de 2019.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Anexo II

                CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS 1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

                Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

                1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

                1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

                1.102 - Compra para comercialização

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

                1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

                Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

                1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

                Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

                1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

                1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

                1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

                1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

                1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

                1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

                1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

                1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

                1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

                1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

                1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 – Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

                1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização

                Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

                1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização

                Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

                1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

                1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

                1.152 - Transferência para comercialização

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

                1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

                Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

                1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

                1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

                Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

                1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

                1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                1.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; '5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

                1.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "5.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

                1.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

                1.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

                1.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

                1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

                Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

                1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo

                Classificam-se neste código as devoluções de remessa, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

                1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo

                Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

                1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

                1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

                Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

                1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

                Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

                1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

                Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

                1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

                Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

                1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

                Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

                1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

                Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

                1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

                1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

                1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

                1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

                1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

                1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

                1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

                1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

                1.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em

que estiver localizado o transportador

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se

iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

                1.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada

diversa da que estiver localizado o transportador

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se

iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o

transportador.

                1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

                Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

                1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Produção Animal". .

                1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - RETORNO DE INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. .

                1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a entrada decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.

                1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

                1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

                1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

                Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

                Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

                1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

                Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

                1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

                Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

                1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

                Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

                1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

                1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

                1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

                Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

                1.556 - Compra de material para uso ou consumo

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

                1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

                Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

                1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

                1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

                Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

                1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

                Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

                1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

                Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

                1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

                Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

                1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

                Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

                1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS.

                1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente

                Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

                1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

                Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

                1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

                Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

                1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

                1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

                Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

                1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

                Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

                1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

                Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

                1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

                Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

                1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

                1.901 - Entrada física para industrialização por encomenda

                Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

                1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

                Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para

industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

                1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

                Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

                1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

                1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.

                1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

                Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.

                1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

                Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral, ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

                1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

                Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

                1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação

                Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

                1.910 - Entrada de doação ou brinde

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.

                1.911 - Entrada de amostra grátis

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

                1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

                1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento

                Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

                1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

                Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

                1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

                1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

                Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

                1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

                Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

                1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

                Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

                1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

                Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

                1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

                Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

                1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

                1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

                1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

                1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

                1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

                Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

                1.927 - Lançamento efetuado a título de ajuste de estoque

                Classificam-se neste código os registros efetuados a título de ajuste de estoque.

                1.930 - Entrada de veículo automotor recebida nos termos do Convênio 51/00

                Classificam-se neste código as operações de entrada na concessionária de veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos moldes do Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000.

                1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN

                Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

                1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

                Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

                1.936 - Entrada de bonificação

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

                1.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda

                Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

                1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas

                Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

                1.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização

                Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.

                1.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização

                Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.

                1.953 - Entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não

classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da

federação

                Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada de mercadoria para

armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito

fechado, na mesma unidade da federação.

                1.954 - Entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em

estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma

unidade da federação

                Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada simbólica de mercadoria

para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem

depósito fechado, na mesma unidade da federação.

                2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

                2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

                2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

                2.102 - Compra para comercialização

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

                2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

                Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

                2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

                Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

                2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

                2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

                2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

                2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

                2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

                2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

                2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

                2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

                2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

                2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 – Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

                2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização

                Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

                2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização

                Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

                2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

                2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

                2.152 - Transferência para comercialização

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

                2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

                Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

                2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

                2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

                Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

                2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

                2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                2.203 - Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                2.204 - Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"; "6.158 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.947 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                2.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

                2.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

                2.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

                2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

                Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

                2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo

                Classificam-se neste código as devoluções de remessa, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

                2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo

                Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

                2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

                2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

                Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

                2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

                Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

                2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

                Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

                2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

                Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

                2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

                Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

                2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

                Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

                2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

                2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

                2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

                2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

                2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

                2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

                2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

                2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

                2.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

                2.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

                2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

                Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. .

                2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". .

                2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - RETORNO DE INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a entrada decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.

                2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

                2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

                2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

                Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

                Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

                Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

                2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

                2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

                2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

                Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

                2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

                Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

                2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

                2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

                2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

                Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

                2.556 - Compra de material para uso ou consumo

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

                2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

                Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

                2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

                2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

                Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

                2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS.

                2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente

                Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

                2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

                Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

                2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

                Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

                2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

                2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

                Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

                2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

                Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

                2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

                Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

                2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

                Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

                2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

                2.901 - Entrada física para industrialização por encomenda

                Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

                2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

                Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

                2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

                Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

                2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

                2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

                2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

                Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

                2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

                Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

                2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

                Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

                2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação

                Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

                2.910 - Entrada de doação ou brinde

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.

                2.911 - Entrada de amostra grátis

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

                2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

                2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento

                Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

                2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

                Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

                2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

                2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

                Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

                2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

                2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

                Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

                2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

                Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

                2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

                Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

                2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

                Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

                2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

                Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

                2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

                2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

                2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

                2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN

                Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

                2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

                Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

                2.936 - Entrada de bonificação

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

                2.937 - Entrada simbólica para industrialização por encomenda

                Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

                2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas

                Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

                2.951 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização

                Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.

                2.952 - Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização

                Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.

                3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

                Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.

                3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

                3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

                3.102 - Compra para comercialização

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

                3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

                3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de 'drawback'".

                3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

                Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

                3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RecofSped).

                3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

                3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

                SP: Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                3.205 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de comunicação

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

                3.206 - Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

                3.207 - Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

                3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

                3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

                3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

                Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

                3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

                3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

                3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

                3.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior

                Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam no exterior.

                3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

                3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

                3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

                3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

                Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

                3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

                Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

                3.556 - Compra de material para uso ou consumo

                Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

                3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS.

                3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente

                Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

                3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

                Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

                3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

                Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

                3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

                3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

                Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

                3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas

                Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

                3.950 - Entrada de mercadoria por conta e ordem de terceiros

                Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no estabelecimento importador de mercadorias importadas na modalidade por conta e ordem de terceiros.

                DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

                5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

                Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

                5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

                5.101 - Venda de produção do estabelecimento

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

                5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

                Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

                5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

                5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

                5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

                5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não

deva por ele transitar

                Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

                5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

                5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

                5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

                Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

                5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

                Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

                5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

                Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

                5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

                Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

                5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

                Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

                5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

                Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

                Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

                5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

                Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

                5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

                Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

                5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

                5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

                Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

                5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias

                Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

                5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias

                Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

                5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços

                Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

                5.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços

                Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

                5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

                Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

                5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo

                Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

                5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo

                Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

                5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

                5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

                Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

                5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

                Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

                5.153 - Transferência de energia elétrica

                Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

                5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

                Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

                5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

                Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

                5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.

                5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.

                5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

                Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

                5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

                Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

                5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

                5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

                5.202 - Devolução de compra para comercialização

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

                5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

                5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

                5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

                5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

                5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

                5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

                5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo

                Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

                5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização

                Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

                5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização

                Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

                5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

                5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

                Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

                5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

                Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

                5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

                Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

                5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

                Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

                5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

                Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

                5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

                Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

                5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

                Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

                5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

                5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

                5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

                5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

                5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

                5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

                5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

                5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

                5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

                5.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

                5.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o trasnportador.

                5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

                Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. .

                5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno e o decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. .

                5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.

                5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

                5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

                Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

                5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

                Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

                5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

                Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

                5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

                5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

                5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

                Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

                5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

                Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

                5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

                Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

                5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

                5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

                Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

                5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

                5.557 - Transferência de material para uso ou consumo

                Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

                5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

                5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado

                Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

                5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

                Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

                5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

                Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

                5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

                Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

                5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais

                5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS

                5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

                5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

                Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

                5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

                Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

                5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente

                Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente".

                5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

                Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas

como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

                5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

                Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

                5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

                Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

                5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

                Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

                5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

                Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

                5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

                Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

                5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

                5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

                5.901 - Remessa física para industrialização por encomenda

                Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

                5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

                Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

                5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

                Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

                5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

                5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.

                5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

                Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ao estabelecimento depositante.

                5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa

                Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

                5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

                Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

                5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação

                Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

                5.910 - Remessa em doação ou brinde

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.

                5.911 - Remessa de amostra grátis

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

                5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

                5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

                Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

                5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

                5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

                5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

                Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

                5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

                5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

                5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

                Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

                5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

                Classificam-se neste código as remessa de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

                5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

                Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

                5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

                Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

                5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

                Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

                5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

                5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

                5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

                Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

                5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque

                Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio.

                5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio

                Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.

                5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo

                Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

                5.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN

                Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

                5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

                Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

                5.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos

                Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos;.

                5.936 - Remessa de bonificação

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

                5.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda

                Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

                5.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e o 23/08, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

                5.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas

                Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

                5.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros

                Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

                5.953 - Remessa para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado

                Classificam-se neste código as remessas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.

                5.954 - Remessa simbólica para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado

                Classificam-se neste código as remessas simbólicas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.

                5.955 - Devolução de produto armazenado em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado

                Classificam-se neste código as devoluções de produto armazenado em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.

                6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

                Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

                6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

                6.101 - Venda de produção do estabelecimento

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

                6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

                Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

                6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

                6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

                6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

                6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

                Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

                6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

                6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

                Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

                6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

                6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

                6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

                Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

                6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

                Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

                6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

                Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

                6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

                Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

                6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

                Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

                6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

                Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

                Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

                6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

                Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

                6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

                Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

                6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

                6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

                Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

                6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias

                Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

                6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias

                Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

                6.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços

                Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

                6.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços

                Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.

                6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

                Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

                6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo

                Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

                6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo

                Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

                6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

                6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

                Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

                6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

                Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

                6.153 - Transferência de energia elétrica

                Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

                6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

                Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

                6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

                Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

                6.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.

                6.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.

                6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

                Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

                6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

                Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

                6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

                6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".

                6.202 - Devolução de compra para comercialização

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

                6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

                6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

                6.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

                6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

                6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

                6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

                6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo

                Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive simbólicas, que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

                6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização

                Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

                6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização

                Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

                6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

                6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

                Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

                6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

                Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

                6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

                Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

                6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

                Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

                6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

                Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

                6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

                Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

                6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

                Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

                6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

                6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

                6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

                6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

                6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

                6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

                6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

                6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

                6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

                6.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

                6.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

                6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

                Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. .

                6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código o retorno decorrente de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. .

                6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a saída decorrente de "ato cooperativo", inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.

                6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

                6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

                Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

                6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

                Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

                6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

                Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

                6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

                6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

                6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

                6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

                Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

                6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

                Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

                6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

                Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

                6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

                6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

                Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

                6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

                6.557 - Transferência de material para uso ou consumo

                Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

                6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

                6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

                Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

                6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS

                6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

                6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

                6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

                Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

                6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de

terceiro

                Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

                6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente

                Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente".

                6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

                Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

                6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

                Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

                6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

                Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

                6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

                Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

                6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

                Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

                6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

                Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

                6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

                6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

                6.901 - Remessa física para industrialização por encomenda

                Classificam-se neste código as remessas físicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

                6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

                Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

                6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

                Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

                6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

                6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

                6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

                Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

                6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

                Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

                Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

                6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação

                Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

                6.910 - Remessa em doação ou brinde

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.

                6.911 - Remessa de amostra grátis

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

                6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

                6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

                Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

                6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

                6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

                6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

                Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

                6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

                6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

                6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

                Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

                6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

                Classificam-se neste código as remessa de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

                6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados

                Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

                6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

                Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

                6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

                Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

                6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

                6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

                Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

                6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo

                Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

                6.933 - Prestação de serviço sujeito ao ISSQN

                Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

                6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

                Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

                6.935 - Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos

                Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos;.

                6.936 - Remessa de bonificação

                Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.

                6.937 - Remessa simbólica para industrialização por encomenda

                Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

                6.938 - Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

                Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e o 23/08, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

                6.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas

                Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

                6.950 - Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros

                Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

                7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

                Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.

                7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

                7.101 - Venda de produção do estabelecimento

                Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

                7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

                Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

                7.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

                7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

                Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

                7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

                7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RecofSped)

                Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RecofSped).

                7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

                7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".

                7.202 - Devolução de compra para comercialização

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

                7.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

                7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

                7.207 - Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica

                Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

                7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

                7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

                7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

                7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

                7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

                Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

                7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

                7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

                7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

                7.361 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.

                7.362 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador

                Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.

                7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO

                7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

                Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

                7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação

                Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.

                7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

                7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

                Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

                7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

                Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

                7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

                Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

                7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

                7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

                7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

                7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

                Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

                7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

                7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

                Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

                7.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas

                Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.".

 

                Cláusula segunda. Fica revogado o inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/19, de 13 de dezembro de 2019.

                Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no

                Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

                I - a partir de 1º de fevereiro de 2020, em relação à cláusula segunda deste ajuste; e

                II - a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.

 

____________________

 

 

AJUSTE SINIEF 17/20, DE 30 DE JULHO DE 2020.

 

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o caput da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                "Cláusula décima quarta. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:

                I - após o final do percurso descrito no documento;

                II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

                III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

                IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

                Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este ajuste entra em vigor em data estabelecida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.

____________________

 

 

AJUSTE SINIEF 18/20, DE 30 DE JULHO DE 2020.

 

Altera o Ajuste SINIEF 19/19, que altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/19, de 10 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

                Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este ajuste entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

____________________

 

 

AJUSTE SINIEF 19/20, DE 30 DE JULHO DE 2020.

 

Estabelece procedimento para a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nas cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 110/07, de 13 de dezembro de 2007, resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar os procedimentos previstos neste ajuste para a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente.

                § 1º Para os fins deste ajuste, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

                § 2º Submetem-se ainda ao disposto neste ajuste, no que couber:

                I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere esta cláusula;

                II - as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;

                III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas nesta cláusula, independente de autorização de órgão federal competente;

                IV - o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação - UF – que exerça as atividades referidas nesta cláusula, na condição de substituto tributário.

                § 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:

                I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;

                II - armazene as mercadorias referidas nesta cláusula, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

                § 4º A unidade federada poderá disciplinar e complementar de forma diferente a apresentação dos pedidos de que trata este ajuste e a sua instrução.

                § 5º As normas da entidade reguladora ou fiscalizadora competente, no que couber, devem ser aplicadas.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

 

Seção I

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes

 

                Cláusula segunda. O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte deve conter, no mínimo, os documentos que comprovem:

 

                I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

                II - a regularidade da inscrição da cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive os situados em outra UF, se for o caso;

                III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos por entidade reguladora ou fiscalizadora competente, nos termos da legislação federal pertinente;

                IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado por entidade reguladora ou fiscalizadora competente, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em cada UF;

                V - o envio à entidade competente das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na legislação regulatória, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido;

                VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

                § 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:

                I - ao contribuinte, com:

                a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

                b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

                c) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

                d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

                e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público - CADIN, federal e estadual;

                f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e na escrita contábil, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

                g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;

                h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

                i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

                j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;

                II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:

                a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos pessoais e comprovante de residência;

                b) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

                c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;

                d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

                e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

                f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

                III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso II do § 1º desta cláusula;

                IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:

                a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

                b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

                c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

                d) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

                e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

                f) os documentos referidos nos incisos II e III do § 1º desta cláusula, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;

                g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas na cláusula primeira deste ajuste, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

                h) os documentos referidos nas alíneas "a" a "g" deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

                i) os documentos referidos no inciso V do § 1º desta cláusula, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;

                V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:

                a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

                b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;

                c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

                d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

                e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;

                f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

                g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea "g" do inciso IV do § 1º desta cláusula;

                h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).

                § 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

                § 3º Os documentos exigidos no inciso IV do caput desta cláusula são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista.

                § 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada UF, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ou outra estabelecida por entidade reguladora ou fiscalizadora competente.

                § 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:

                I - o inciso V do caput desta cláusula;

                II - as alíneas "g" e "h" do inciso I do § 1º desta cláusula.

                § 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do caput desta cláusula e nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "j" do inciso I do § 1º desta cláusula quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ.

                § 7º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos deste ajuste, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

                § 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º desta cláusula, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.

 

                Cláusula terceira. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos na cláusula segunda deste ajuste, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

 

                I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;

                II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;

                III - Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

                IV - Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:

                a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;

                b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;

                c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;

                d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;

                V - cópia do documento de aquisição do ECF - Emissor de Cupom Fiscal, devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;

                VI - cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do PAF - Programa Aplicativo Fiscal, que observe os requisitos especificados no Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013;

                VII - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.

                Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I desta cláusula, confirmando a veracidade das informações nele constantes.

 

                Cláusula quarta. A pedido do contribuinte poderá ser dispensada a apresentação de documentos previstos nas cláusulas segunda e terceira deste ajuste, considerando o interesse da Administração Tributária,.

                Cláusula quinta. A critério da Administração Tributária, poderá:

 

                I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;

                II - ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

                III - ser exigida:

                a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;

                b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições deste ajuste para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte na UF, posteriores ao primeiro.

                Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

 

                Cláusula sexta. A UF poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:

 

                I - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;

                II - do exercício das atividades econômicas de que trata este ajuste;

                III - de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária.

                § 1º A garantia a que se refere o caput desta cláusula será prestada mediante:

                I - fiança bancária;

                II - seguro-garantia;

                III - depósito administrativo.

                IV - outras previstas na legislação tributária

                § 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período definido pela UF, não inferior a 12 (doze) meses.

                § 3º A garantia deverá ser complementada:

                I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;

                II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte na unidade da Federação, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.

                § 4º Nas hipóteses previstas no § 3º desta cláusula, a garantia:

                I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;

                II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

                § 5º A garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a

                III do caput desta cláusula.

 

                Cláusula sétima. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no § 3° da cláusula sexta deste ajuste, a UF poderá submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

                Parágrafo único. O regime especial poderá compreender:

 

                I - o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

                II - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - em formulário de segurança;

                III - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída;

                IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar

o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo.

 

                Cláusula oitava. Poderá, conforme o caso e em caráter provisório, ser autorizada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando, atendidas as demais exigências deste ajuste e o requerente não possuir os documentos previstos, nas seguintes hipóteses:

 

                I - dos incisos II, III e IV do caput da cláusula segunda deste ajuste, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP;

                II - do inciso VII do caput da cláusula terceira deste ajuste.

                § 1º A inscrição será concedida e enquadrada na situação cadastral de pré-operacional ou suspensa, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de NF-e e sem autorização para impressão de documento fiscal.

                § 2º A inscrição concedida nos termos desta cláusula será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes e das devidas atualizações das informações, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou realização de diligências fiscais, ou demais disposições previstas na legislação tributária.

                § 3º A inscrição concedida nos termos desta cláusula, enquanto na condição de pré-operacional ou suspensa estiver, não será objeto de alterações ou atualizações cadastrais, exceto se legislação da UF dispor de forma contrária.

 

Seção II

Das Alterações Cadastrais

 

                Cláusula nona. Aplicam-se às alterações cadastrais as disposições referentes à inscrição no cadastro de contribuintes previstas na Seção I deste ajuste.

                Parágrafo único. Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:

                I - poderá ser notificado a renovar a sua inscrição, na forma da cláusula décima deste ajuste;

                II - será notificado a renovar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social.

 

Seção III

Da Renovação da Inscrição

 

                Cláusula décima. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas na cláusula primeira deste ajuste, quando notificado pelo fisco, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, atender às exigências da notificação e proceder com a renovação da inscrição, devendo observar as disposições referentes à inscrição no cadastro de contribuintes previstas na Seção I deste ajuste.

                § 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:

 

                I - exigida do contribuinte;

                II - efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária, quando o contribuinte não a fizer.

                § 2º Não serão consideradas, para efeito deste ajuste, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição.

 

Seção IV

Dos Procedimentos Administrativos

 

                Cláusula décima primeira. A competência para decidir sobre concessão de inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição será definida e disciplinada pela UF.

                § 1º As decisões previstas nesta cláusula estão condicionadas à prévia apresentação de parecer conclusivo, nos termos de disciplina a ser estabelecida pela UF.

                § 2º Nos casos em que o parecer conclusivo, previsto no § 1º, propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput desta cláusula, será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões em prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis.

                Cláusula décima segunda. As decisões de que trata a cláusula décima primeira deste ajuste serão indeferidas quando:

 

                I - não forem efetuados nos termos deste ajuste;

                II - não for apresentado documento exigido por este ajuste ou pela autoridade fiscal;

                III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I da cláusula quinta deste ajuste;

                IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

                V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.

                VI - o requerente não comprovar:

                a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea "f" do inciso I do § 1° da cláusula segunda deste ajuste;

                b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7° da cláusula segunda deste ajuste;

                c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 8º da cláusula segunda deste ajuste;

                d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;

                e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos na cláusula terceira deste ajuste;

                f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas neste ajuste e as demais exigências da legislação aplicável;

                VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;

                VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas neste ajuste;

                IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins deste ajuste as integralizações de capital:

                a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;

                b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;

                c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste ajuste;

                X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 4º desta cláusula;

                XI - ocorrer:

                a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

                b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

                c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

                XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;

                XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:

                a) da Escrituração Fiscal Digital ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;

                b) das Guias de Informação e Apuração - GIA - do ICMS;

                c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;

                e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente.

                XIV - a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada por entidade reguladora ou fiscalizadora competente;

                XV - o contribuinte, sócios, coligadas ou controladas estiverem em situação de devedor contumaz.

                § 1º Será considerado como devedor contumaz, conforme disposto em legislação, quando o estabelecimento, sistematicamente, deixar de recolher os tributos devidos.

                § 2º As decisões referidas na cláusula décima primeira deste ajsute também serão indeferidas quando for constatada, por qualquer de seus sócios, acionistas, diretores, dirigentes, administradores, procuradores, controladas, coligadas, estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação:

                I - inadimplência fraudulenta;

                II - simulação da realização de operação com combustíveis;

                III - práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.

                § 3º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:

                I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

                II - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

                § 4º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput desta cláusula:

                I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;

                II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

                a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

                b) de uso de documento falso;

                c) de falsa identidade;

                d) de contrabando ou descaminho;

                e) de facilitação de contrabando e descaminho;

                f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

                g) de corrupção ativa;

                III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

                IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

                V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

                VI - a comprovação de insolvência;

                VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada ou cancelada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, previstas na cláusula primeira deste ajuste, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer UF;

                VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer UF, em especial, nas seguintes situações:

                a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

                b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

                c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;

                d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;

e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas.

IX - a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.

 

Seção V

Da Cassação da Eficácia ou Cancelamento da Inscrição

 

                Cláusula décima terceira. Será cassada a eficácia ou cancelada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, do contribuinte, que:

 

                I - notificado, não proceder com a renovação da inscrição;

                II - tiver a renovação da inscrição indeferida;

                III - tiver a alteração cadastral indeferida;

                IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas;

                V - constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;

                VI - utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora;

                VII - comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente;

                VIII - descumprir ou não observar as normas vigente da entidade reguladora ou fiscalizadora competente.

                Parágrafo único: Será sumariamente cassada a eficácia ou cancelada a inscrição, nas seguintes hipóteses:

                I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;

                II - na falta da apresentação dos documentos exigidos na cláusula terceira deste ajuste, no prazo estabelecido.

 

                Cláusula décima quarta. A cassação da eficácia ou o cancelamento da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:

 

                I - publicação do ato de cassação no Diário Oficial da UF, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

a) o nome empresarial do contribuinte;

                b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

                c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

                d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

                II - alteração, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da situação cadastral para inapta ou cancelada, com inserção do respectivo motivo da cassação ou cancelamento da inscrição;

                III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja eficácia da inscrição foi cassada ou cancelada, ainda que não utilizados;

                IV - lacração, conforme o caso, de:

                a) bombas de abastecimento;

                b) tanques de armazenamento;

                c) equipamentos ECF;

                V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;

                VI - encaminhamento de ofício à entidade reguladora ou fiscalizadora competente, comunicando a cassação da eficácia ou o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 

Seção VI

Do Recurso

 

                Cláusula décima quinta. Das decisões de que trata este ajuste, cabe recurso uma única vez, e sem efeito suspensivo, no prazo e na forma disciplinados pela UF.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                Cláusula décima sexta. Legislação estadual ou distrital poderá estabelecer outras disposições regulamentares além do disposto neste ajuste.

                Cláusula décima sétima. O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados do Ceará, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo e ao Distrito Federal.

                Cláusula décima oitava. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

 

____________________

 

 

AJUSTE SINIEF 20/20, DE 30 DE JULHO DE 2020.

 

Altera o Ajuste SINIEF 33/19, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 33/19, de 13 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2020.

 

____________________

 

 

AJUSTE SINIEF 21/20, DE 30 DE JULHO DE 2020.

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o § 7º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "§ 7º O disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.".

 

                Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso XI ao caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:

 

                "XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.".

 

                Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

                I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação à cláusula primeira deste ajuste; e

                II - a partir de 5 de abril de 2021, em relação à cláusula segunda deste ajuste.

 

____________________

 

 

AJUSTE SINIEF 22/20, DE 30 DE JULHO DE 2020.

 

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso XII ao caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

 

                "XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2021.

 

____________________

 

 

AJUSTE SINIEF 23/20, DE 30 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e Mato Grosso do Sul e altera o Ajuste SINIEF 20/18, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições do Ajuste SINIEF 20/18, de 14 de dezembro de 2018.

                Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

____________________

 

 

AJUSTE SINIEF 24/20, DE 30 DE JULHO DE 2020.

 

Altera o Ajuste SINIEF 12/20, que dispensa a emissão de nota fiscal nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX).

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/20, de 16 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos da cláusula segunda deste ajuste, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

____________________

 

 

AJUSTE SINIEF 25/20, DE 30 DE JULHO DE 2020.

 

Altera o Ajuste SINIEF 03/20, que institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 03/20, de 3 de abril de 2020, com a seguinte redação:

                "Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de setembro de 2022.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU, 03.08.2020)

 

BOLE11162---WIN/INTER

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