ADVOGADA EMPREGADA - EXERCÍCIO DE ADVOCACIA COM EXCLUSIVIDADE AO EMPREGADOR E A EMPRESAS A ELE LIGADAS POR VÍNCULOS SOCIETÁRIOS - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF36827 - LT

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010633-76.2015.5.03.0021

 

Recorrente:         Mariana Braga Duarte, Banco Bradesco SA

Recorrido:            Banco Bradesco SA, Mariana Braga Duarte

Relator(a):            Milton Vasques Thibau de Almeida

 

E M E N T A

 

                ADVOGADA EMPREGADA. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA COM EXCLUSIVIDADE AO EMPREGADOR E A EMPRESAS A ELE LIGADAS POR VÍNCULOS SOCIETÁRIOS. Como bem destacado na r. sentença recorrida, o contrato de trabalho firmado entre as partes prevê a jornada de trabalho de 8 horas diárias, além do exercício da atividade profissional de advocacia com exclusividade ao empregador e empresas a ele ligadas por vínculos societários, o que realmente não configura pluralidade de contratos. Aplica-se ao caso indubitavelmente a Súmula 129 do TST, segundo a qual a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Assim, considerando um só empregador o grupo econômico composto por várias empresas para as quais a reclamante prestou serviços advocatícios, não é devido à obreira o pagamento de horas extras acima da 4ª diária e 20ª semanal.

 

R E L A T Ó R I O

 

                A r. sentença contra a qual se recorre encontra-se sob ID bf66b14.

                Interposição de embargos de declaração pela reclamante sob ID 615ec51.

                A r. decisão que dispôs sobre os embargos declaratórios encontra-se sob ID 5743b51.

                O reclamado interpôs recurso ordinário sob ID 97fb633 e a reclamante apresentou contrarrazões sob ID 88271f2.

                A reclamante interpôs recurso ordinário sob ID e57c82e e a reclamada apresentou contrarrazões sob ID 60b6728.

                O Ministério Público foi dispensado de emitir parecer, com fundamento no artigo 82 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal.

 

                ADMISSIBILIDADE

                Conheço os recursos ordinários do reclamante e da reclamada, porquanto preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

 

                MÉRITO

                HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS ALÉM DA 4ª OU DA 6ª DIÁRIA - DA NULIDADE DO PONTO E DA COMPENSAÇÃO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS)

                O reclamado não se conforma com sua condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de sobrelabor. Alega que a reclamante não comprovou a pretensão inicial no sentido de que prestava duas horas extras três vezes por semana na realização de serviços em sua residência. Afirma que a prova oral confirmou a idoneidade das marcações de ponto. Destaca que, quanto ao intervalo, deverá ser reformada a sentença monocrática, por ter a recorrida sempre cumprido corretamente o horário destinado ao intervalo para alimentação e descanso, conforme também noticiado pelos depoimentos acima transcritos. Caso não seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras por intervalos gozados a menor, requer sejam observados os controles de ponto com eventuais registros de ponto inferior a uma hora, uma vez que não houve prova de que outra pessoa realizava o registro no lugar da obreira.

                A reclamante, por outro lado, afirma que o reclamado reconheceu/confessou que a contratou para lhe prestar serviços, na função de bancária advogada empregada e por sua determinação a reclamante prestava serviços a empresas diversas, independentes e distintas do reclamado, o que demonstra que não havia exclusividade e atrai por consequência a aplicação da regra: jornada reduzida - além da 4ª diária e da 20ª semanal nos termos do art. 20 da Lei 8.906/94. Salienta que a Lei federal 8.904/94 prescreve que, para aplicar a jornada excepcional (8h diárias), é requisito indispensável que a prestação de serviço se dê de modo exclusivo. Entende que a Súmula 129 do TST não se aplica ao caso. Sucessivamente, caso não seja acatada a tese anterior, argumenta que a sujeição da recorrente à jornada de oito horas decorreu, na realidade, do suposto exercício de cargo de confiança bancária, previsto no § 2º do artigo 224 da CLT, porque a recorrente cumpria uma suposta jornada de oito horas. Enfatiza que as provas dos autos comprovaram que a recorrente era simples bancária, que exercia atividades técnicas, devendo lhe ser aplicada, no mínimo, a jornada prevista no caput do art. 224 da CLT. Assevera que, quanto aos controles de jornada, a r. sentença recorrida é contraditória, pois reconhece o labor da reclamante nos intervalos e em casa, de modo que, se a reclamante trabalhava durante o suposto intervalo e em casa após a jornada registrada, o ponto não era correto, pois não registrava o efetivo labor após o suposto encerramento da jornada no ponto. Enfatiza que, comprovada a habitualidade das horas extras, a consequência jurídica é a descaracterização e a declaração de nulidade da compensação, conforme inteligência da Súmula 85, IV, do C. TST.

                Ao exame.

                Como bem destacado na r. sentença recorrida, o contrato de trabalho firmado entre as partes (ID daf2342) prevê a jornada de trabalho de 8 horas diárias, além do exercício da atividade profissional de advocacia com exclusividade ao empregador e empresas a ele ligadas por vínculos societários, o que realmente não configura pluralidade de contratos.

                Aplica-se ao caso indubitavelmente a Súmula 129 do TST, segundo a qual a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Assim, considerando um só empregador o grupo econômico composto por várias empresas para as quais a reclamante prestou serviços advocatícios, não é devido à obreira o pagamento de horas extras acima da 4ª diária e 20ª semanal.

                De mais a mais, como bem salientado na r. sentença recorrida, a própria reclamante conceituou a dedicação exclusiva como "regime de trabalho pelo qual o trabalhador não pode dispor de sua força laborativa em benefício de qualquer outro tomador, que não aquele que o contratou" (ID 34e7c67 - pág. 9), o que corresponde exatamente ao que ocorreu no presente caso, já que não existe mesmo óbice legal à indicação, pelo empregador, das empresas que a reclamante deveria defender, e que sejam integrantes do mesmo grupo econômico. Desta forma, a recorrente admite em juízo a exclusividade que o artigo 20 da Lei nº 8.906, de 1994, considera como causa excludente da limitação da jornada de trabalho do advogado empregado a 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

                Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida quanto ao indeferimento das horas extras excedentes à 6ª diária, já que o fato de a autora, como advogada, trabalhar em uma instituição bancária e ser beneficiária dos direitos previstos nas normas coletivas desta categoria não enseja a aplicação da regra prevista no art. 224 da CLT, uma vez que suas atividades são reguladas em estatuto profissional próprio (Lei 8.906/94). Nesse sentido caminha a jurisprudência do Colendo TST:

 

                EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. JORNADA DE TRABALHO 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência instaurado nos autos do Processo nº TST-IUJ-ERR-32000-67.1997.5.01.0014, fixou o entendimento de que as disposições do art. 224 da CLT não se aplicam aos advogados empregados de Banco, os quais se submetem à norma específica do art. 20 da Lei nº 8.906/94.2. Prevaleceu o entendimento de que o advogado empregado de Banco submete-se, como regra geral, à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas contínuas por dia e 20 (vinte) horas semanais. Excepcionam-se, contudo, nos termos da legislação aplicável, as hipóteses de jornada de trabalho superior fixada em norma coletiva ou a prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva. 3. Empregada advogada de instituição bancária, sujeita ao regime de dedicação exclusiva, com jornada de trabalho de oito horas diárias, não faz jus às horas extras excedentes à sexta hora diária. Não se lhe aplica a jornada de trabalho prevista no caput do art. 224 da CLT. Precedentes da SbDI-1 do TST. 4. Embargos da Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. Destaque inserido (E-ED-ED-RR - 126200-04.2009.5.04.0001, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25.06.2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30.06.2015 - destaquei).

 

                Em que pese o inconformismo recursal manifestado pela reclamada, a prova oral produzida nos autos é robusta e convincente quanto à existência de labor não registrado nos cartões de ponto, relativo ao trabalho levado para casa. Nesse aspecto, a 1ª testemunha da reclamante confirmou que (ID ced61a9 - pág. 4): "já viu a reclamante levando trabalho para sua residência". Da mesma forma, a 2ª testemunha da autora declarou que (ID e7a8b1b - Págs. 1/2): "a reclamante levava trabalho para casa, por causa das metas e do volume de trabalho da área trabalhista". A 1ª testemunha do reclamado, ouvida por carta precatória, também afirmou que (ID 74e766b - pág. 3): "acredita que a reclamante tenha cumprido prazos em casa, eventualmente." A 2ª testemunha do reclamado ratificou que (ID ced61a9 - Pág. 5): "a reclamante levava trabalho para casa."

                Assim, comprovado o labor não registrado no ponto, o pagamento de duas horas extras diárias é devido em três dias da semana, pelo labor na residência da autora, após a jornada de trabalho, conforme pleiteado na inicial (ID 34e7c67 - Pág. 27). Se a reclamada pretendia o reconhecimento de periodicidade inferior, deveria ter produzido prova robusta nesse sentido, mas desse ônus não se desvencilhou.

                Também não resta dúvida de que houve a supressão intervalo intrajornada nos dias de audiência, o que ocorria duas vezes por semana, conforme sustentou a reclamante em depoimento pessoal (item 2 da ata de audiência do ID ced61a9, pág. 1) e foi ratificado pela 1ª testemunha por ela indicada (itens 22 e 23 da ata de audiência do ID ced61a9, pág. 4).

                Não prospera a pretensão de que sejam considerados os controles de ponto para a apuração dos intervalos intrajornada suprimidos, tendo em vista o teor da prova oral produzida nos autos.

                O MM. Juízo "a quo", a partir da detida análise e do confronto dos depoimentos das testemunhas obreiras e patronais, formou o convencimento de que a reclamante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe cabia de infirmar a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto, nem quanto à alegação inicial de que as horas extras registradas foram pagas a menor. Salientou que o controle de horas extras e compensação, por si só, não leva à irregularidade do sistema compensação de horas extras com folgas, o que, aliás, foi ajustado em acordo individual, conforme documento de ID 924e2eb, não se aplicando ao caso o item IV da Súmula 85/TST.

                Tal decisão não merece reparo, pois não se verifica contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, mas sim mera insatisfação da obreira com o resultado da lide. O fato de não terem sido registradas no controle de ponto as horas em que a obreira permaneceu em casa trabalhando, assim como as horas suprimidas dos intervalos intrajornada, não permite a invalidação dos espelhos de jornada como um todo, sobretudo quando os depoimentos testemunhais colhidos nos autos apontam em sentido contrário à tese obreira.

                Sendo correto o registro de horas trabalhadas indicadas nos controles de jornada, ainda que se tenha reconhecido a supressão do intervalo intrajornada e o trabalho levado para casa, remanesce válida a compensação de jornada levada a efeito pela reclamada no que tange às horas extras regularmente contabilizadas, como reconhecido em 1º grau de jurisdição. Tal compensação não atinge as horas de labor que a reclamante prestou em casa e muito menos as horas extras intervalares, que devem ser pagas pelas reclamadas sem desnaturar a compensação que alcança apenas as horas contabilizadas.

                Nada a prover.

 

                ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS)

                O reclamado sustenta que o adicional de horas extras de 100% e o adicional noturno de 25% previsto no Estatuto da OAB somente se aplicam aos advogados excluídos do regime de dedicação exclusiva, que não é o caso da recorrida.

                A reclamante, por outro lado, questiona que a r. sentença deferiu o adicional de 100% e noturno de 25%, bem como o RSR e reflexos, mas não constou expressamente no dispositivo da decisão que tal condenação repercute tanto nas horas extras registradas e pagas a menor, como nas horas extras deferidas na presente ação, que primeiro devem ser contabilizadas, para a correta apuração. Aduz que primeiro se calcula a totalidade das horas extras, realizadas, pagas a menor e deferidas, para após corretamente se apurar o adicional de 100%, noturno de 25% após as 20h (considerando, inclusive, o cômputo das acrescidas com a condenação), bem como o RSR, reflexos e divisor pertinente.

                Ao exame.

                O MM. Juízo "a quo" deferiu o pagamento de diferenças de horas extras e do adicional noturno pelo trabalho realizado após as 20:00 horas, como se apurar em liquidação de sentença através dos cartões de ponto, por aplicação do adicional de 100% das horas extras e 25% do adicional noturno, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da Lei 8.906/94, considerando que restou incontroverso nos autos que o labor extraordinário foi quitado em conformidade com as CCT's dos bancários, o que se mostrou equivocado.

                Conforme analisado em tópico anterior, o advogado empregado de Banco se submete à norma específica do art. 20 da Lei nº 8.906/94 no que se refere à jornada e horas extras. Assim, o mesmo tratamento deve ser conferido no que se refere ao adicional de horas extras e noturno. Nesse sentido caminha a jurisprudência do colendo TST:

 

                "(...) ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100%. Ao advogado empregado de estabelecimento bancário aplicam-se as disposições da Lei nº 8.906/94. O parágrafo 2º da referido Lei dispõe, expressamente, que "as horas trabalhadas que excederam a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito." No caso, o Regional, ao ratificar a adoção do adicional de 100% sobre as horas extraordinárias, observou a mencionada regra. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (...) (RR - 1264-46.2011.5.04.0029, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02.03.2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01.04.2016)"

 

                Diante do exposto, a despeito da dedicação exclusiva, aplica-se a Lei 8.906/94, que dispõe, em seu artigo 20, parágrafos 2º e 3º, que as horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% e que as horas trabalhadas no período de 20 horas de um dia até as 5 do dia seguinte, serão remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%.

                Em que pese o inconformismo recursal manifestado pela reclamante, todas as horas extras objeto da condenação, conforme se depreende dos parâmetros fixados na r. sentença (ID ae76bf8 - pág. 11) serão acrescidas dos adicionais acima referidos, sendo eventual divergência quanto à quantificação das horas extras matéria afeta à liquidação de sentença.

                Nada a prover.

               

                INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS)

                A reclamada sustenta que a previsão de pagamento de horas extras, pela inobservância do descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho previsto (art. 384 da CLT), não foi recepcionada pela Constituição da República.

                A reclamante, por outro lado, argumenta que, considerando o deferimento de horas extras noutros tópicos, que efetivamente foram realizadas, mas não registradas, computadas nas folhas de ponto, para correta apuração das horas extras deferidas neste tópico, deve-se utilizar como base para apuração/cálculos os cartões de ponto acrescidos das horas extras deferidas na presente ação.

                Ao exame.

                O legislador constituinte assegurou a igualdade de direitos de personalidade entre o homem e a mulher, mas manteve as mesmas normas legais de tratamento trabalhista diferenciado entre eles, não só recepcionando as regras do capítulo de proteção da mulher existentes na CLT, como também mantendo, e até ampliando, a proteção previdenciária em decorrência da constituição biológica existente entre os sexos opostos, concedendo à mulher carência reduzida em 5 (cinco) anos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade avançada (artigo 201, § 7º, incisos I e II, CF/88).

                O TST já se pronunciou no mesmo sentido, quanto à recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988, ao julgar o Incidente da Inconstitucionalidade em Recurso de Revista IIN-RR-1540/2005-046-1200.5, em 17.11.2008.

                No mesmo sentido, foi editada a recente Súmula 39 deste Eg. Regional:

 

                "TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários".

 

                Assim, por força do art. 384 da CLT, é devido o intervalo de 15 minutos para as mulheres que cumprirem jornada extraordinária (como restou comprovado nos autos) e, caso não seja concedido, deverá ser pago como tempo extraordinário, nos moldes da Súmula nº 437 do TST, aplicada aqui de forma analógica, não havendo que se cogitar de infração meramente administrativa.

                A condenação ao pagamento de 15 minutos extras diários antes do início do labor extraordinário, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% atende ao pedido formulado na petição inicial no tópico. As horas extras serão calculadas conforme os critérios corretamente fixados na r. sentença recorrida, que se mostram suficientes para a apuração também das horas extras intervalares, sendo eventual divergência quanto à quantificação das horas extras matéria afeta à liquidação de sentença, tendo por base a jornada de trabalho fixada.

                Nego provimento.

 

                TREINET (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS)

                O reclamado não concorda com a condenação ao pagamento de horas extras pela realização de cursos treinet. Afirma que a orientação do Banco é no sentido de que os cursos sejam realizados em suas dependências, dentro da jornada de trabalho, uma vez que podem ser fracionados utilizando os períodos de menor fluxo de trabalho no departamento/agência, devendo o empregado negociar com o seu gestor as condições para a realização dos cursos. Caso não seja excluída a condenação de pagamento de horas extras pela realização de cursos treinet, requer a diminuição do montante de horas extras deferidas, tendo em vista a prova produzida. Diz que parte dos cursos considerados na sentença, com base no documento de ID 9257f0f, foi realizada dentro da jornada de trabalho e também no período prescrito.

                A reclamante, por outro lado, sustenta que realizou os 79 cursos e não apenas os 29 como reconhecido em sentença com base em prova unilateral formatada pelo reclamado, que não trouxe aos autos o documento completo "HISTÓRICO DE ATIVIDADES" no qual consta a totalidade dos Treinets realizados pela reclamante e a efetiva duração, carga horária deles. Afirma que se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, conforme documentos de ID's 9422b91, 6691902, ec7eaa8, d4fe308, 0a30426, bfcc2ae, 7cdd4c4, 0f4783f, 9ef987e, 5e34892, 06a7d0f, 9bd1d32, 158e92b, ca7fb12.

                Ao exame.

                A prova oral na qual se baseou o MM. Juízo "a quo" para formar seu convencimento deixou claro que os cursos treinet eram realizados, em sua maioria, fora do horário de trabalho, tendo a 1ª testemunha da reclamante declarado que "as gerentes e coordenadores cobravam a realização dos treinets, que eram realizados em sua maioria em casa" (ID ced61a9 - Pág. 4), o que fragiliza a tese patronal no tópico.

                O MM. Juízo "a quo", diante dos depoimentos colhidos nos autos e do documento do ID 9257f0f, fixou que a reclamante participou de 29 cursos treinet, em casa, durante todo o período laboral, com duração de 2 horas cada, e deferiu o pagamento de 58 horas extras, relativas aos cursos treinets, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.

                Em que pese o inconformismo recursal manifestado por ambas as partes, o MM. Juízo "a quo" demonstrou ter tomado a decisão mais razoável e proporcional, considerando o teor da prova oral em cotejo com a documental, ainda que tenha ganhado destaque na fundamentação apenas o documento de ID 9257f0f, chegando a uma média de cursos treinet realizados em casa mais próxima da realidade laboral da obreira (como tem de ser em casos assim, em que o conjunto probatório dá margem de liberdade para o julgador ponderar entre o máximo de benefício pretendido pela trabalhadora e o mínimo de prejuízo defendido pelo empregador).

                Nada a prover.

 

                CURSO PRESENCIAL (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS)

                O reclamado não se conforma ao pagamento de 17horas e 30minutos extras em razão de viagem para realização de curso em Brasília/DF no dia 15.08.2012 (feriado municipal em Belo Horizonte). Afirma que a reclamante não provou o labor em feriado na cidade de Brasília no dia 15.08.2012, tampouco esteve nesse tempo à disposição do reclamado.

                A reclamante, por outro lado, considera incontroverso que, do dia 12.08.2012 às 18:00 horas até o dia 17.08.2012 às 19:00 horas, esteve à disposição do reclamado, seja em curso presencial, seja no deslocamento até lá, executando ordens patronais, mas não recebeu as horas extras pertinentes.

                Ao exame.

                O MM. Juízo "a quo" entendeu que a participação da reclamante em curso em Brasília/DF, inclusive, durante o feriado de 15.08.2012, está comprovada pelos documentos de ID's 108f990 e 9c6e84d, extraindo-se do cartão de ponto de ID 49aa3ac, pág. 8, que não houve quitação pelo labor naquele dia, que está registrado como "feriado".

                Deferiu, por conseguinte, o pagamento das horas extras relativas ao trabalho no feriado do dia 15.08.2012, em dobro, e também pelo tempo à disposição no deslocamento para participar do curso presencial realizado em Brasília/DF, que fixou em 17h30min extras, ou seja, 8 horas de trabalho no dia 15.08.2012, que, em dobro, totalizam 16 horas, somadas a 1h30min de labor no domingo (12.08.2012), pelo deslocamento entre os aeroportos de Confins e Brasília (ID 9c6e84d), com reflexos apenas em FGTS do período, diante da eventualidade de tais horas extras.

                A r. sentença ainda destacou que não há que se falar em pagamento pelo tempo à disposição no deslocamento relativo ao retorno a Belo Horizonte, porque o documento do ID 9c6e84d comprova que isso ocorreu durante o horário de trabalho habitual da reclamante, ou seja, das 16h41min às 17h52min.

                Considerando a prova oral e documental carreada aos autos, reputo que a decisão tomada pelo MM. Juízo "a quo" é a que melhor expressa a média de tempo em que a reclamante esteve efetivamente à disposição do empregador na participação de cursos presenciais e no deslocamento fora da jornada laboral da obreira, não restando margem para a alteração no julgado no tópico, em que pese o inconformismo recursal manifestado por ambas as partes.

                Nada a prover.

 

                REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PLR (RECURSO DA RECLAMANTE)

                A reclamante defende que as horas extras devem incidir nas parcelas de PLR.

                Razão não lhe assiste.

                As horas extras não geram reflexos na PLR, que não possui natureza salarial.

                Ademais, a reclamante não juntou aos autos os instrumentos normativos relativos à PLR, não contemplada nas CCT's de ID's a397e9d e seguintes.

                Nada a prover.

 

                DIVISOR (RECURSO DA RECLAMANTE)

                A reclamante pugna pela aplicação do divisor 100 no cálculo das horas extras ou, sucessivamente, o 150 e o 200.

                Ao exame.

                Definido em 1º grau de jurisdição e confirmado acima que a reclamante integra a categoria profissional diferenciada dos advogados, não se lhe aplica os divisores 100 e 150, mas sim o 200, uma vez que a jornada de trabalho da reclamante era de 8 horas diárias e 40 horas semanais, nos termos da cláusula 4 do contrato de trabalho (ID daf2342), em conformidade com o parágrafo único do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

                A menção do divisor no dispositivo do acórdão é despicienda, até porque o pagamento das verbas constantes no dispositivo se dá nos termos da fundamentação da sentença, como expressamente ressalvado pelo MM. Juízo "a quo".

                Nada a prover.

 

                INTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DAS CCT'S DOS BANCÁRIOS - ART. 458 DA CLT (RECURSO DA RECLAMANTE)

                A reclamante pede a reforma do julgado para que seja julgado procedente o pedido de integração de todos os "benefícios" das CCT's dos bancários que lhe foram pagos, ao seu salário para cálculo correto dos reflexos e pagamento da diferença, nos termos da inicial. Salienta que nem o Sindicato nem as CCT's com clausulas prejudiciais aos trabalhadores da categoria têm validade. Afirma que o PAT juntado pelo recorrido refere-se à base territorial distinta e nem é um documento atual, de modo que não serve como prova. Aduz que é devida a integração dos pagamentos realizados pelo recorrido, tais como anuidades da OAB e Curso no Pró-Labore, a título de "salário por fora" nos termos do art. 458 da CLT. Alega que, ao contrário do esposado na r. decisão, o pagamento da anuidade era uma contraprestação ao trabalho realizado, e não condição para o exercício da advocacia no banco, pois, se fosse, o recorrido pagaria a integralidade da anuidade e não apenas parte desta, conforme se verifica nos autos.

                Sem razão.

                Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida no tópico, pois, como bem ponderou o MM. Juízo "a quo", os auxílios-refeição, cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação, bem como a participação nos lucros ou resultados possuem nítida índole indenizatória, de modo que não integram a remuneração da reclamante, ainda que tais benefícios tenham sido concedidos em observância às regras estabelecidas nas normas coletivas dos bancários.

                A natureza de tais verbas não se transmuda pelo fato de a reclamante pertencer a categoria diferenciada e, ainda sim, tê-las recebido em conformidade com instrumento coletivo dos bancários.

                O reclamado comprovou sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme se depreende do documento de ID c506414, não havendo que se falar em incorporação salarial nem em aplicação da Súmula 241/TST ao presente caso, até porque a documentação juntada, ainda que mais antiga, faz presumir a regularidade da inscrição.

                É também irretocável o entendimento de que o reclamado efetuava o pagamento de uma porcentagem das anuidades da OAB da reclamante, sendo tal quitação imprescindível para o exercício da advocacia, não se tratando de salário "in natura", em que pese o inconformismo recursal manifestado em sentido contrário.

                Também não se confunde com salário o valor custeado pelo réu que atende ao objetivo de permitir à reclamante concluir curso para atualização e aperfeiçoamento no cargo que desempenhava (não se presta, pois, para remunerar o trabalho executado para ré).

                Nada a prover.

 

                BENEFÍCIOS NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO (RECURSO DA RECLAMANTE)

                A reclamante alega que a CCT, através de negociação coletiva, instituiu as vantagens denominadas auxilio-refeição e cesta alimentação, sem qualquer restrição ao seu pagamento no período do aviso prévio indenizado, devendo-se então observar a norma/interpretação mais benéfica.

                Sem razão.

                Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida no tópico, porquanto irretocável o fundamento de que a reclamante não faz jus ao pagamento dos benefícios em questão por inexistir prestação de serviços no período de aviso prévio indenizado.

                Nada a prover.

 

                MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DAS CCT'S (RECURSO DA RECLAMANTE)

                A reclamante entende que deve ser aplicada uma multa por cada instrumento normativo descumprido/violado.

                Sem razão.

                Não merece reparo a r. sentença recorrida no tópico, pois é inaplicável as CCT's dos bancários ao contrato de trabalho da autora, que se enquadra na categoria profissional diferenciada dos advogados.

                Nada a prover.

 

                LIMITAÇÃO TEMPORAL (RECURSO DA RECLAMANTE)

                A reclamante afirma ser incontroverso que houve tempestiva impugnação à pretensão de limitação temporal pretendida pelo reclamado e acolhida pela sentença. Argumenta que sua dispensa em 13.08.2013 foi declarada nula judicialmente (matéria já transitada em julgado), tendo a obreira sido reintegrada e encerrado seu contrato apenas em 29.01.2015. Diz que entendimento em sentido contrário a prejudica, pois, como se espera o reconhecimento dos direitos pleiteados em outros tópicos, haverá direta implicação nos cálculos, que devem compreender a integralidade do seu contrato, com termo final em 29.01.2015.

                Ao exame.

                Entre os parâmetros de cálculo das horas extras fixados na r. sentença, consta: "Dias efetivamente trabalhados até 15.08.2013, conforme TRCT do ID b4222df, observando-se que a reclamante não impugnou a assertiva patronal no sentido de que não houve prestação de serviços no período de 16.08.2013 até 29.01.2015, mas apenas indenização substitutiva do período de estabilidade deferida judicialmente" (ID ae76bf8 - pág. 11).

                Em impugnação à defesa, de fato, a reclamante apenas salientou que foi admitida em 09.02.2015 e seu contrato foi encerrado em 29.01.2015. Destacou que um processo por ela movido "foi distribuído para a 21º VT BH, mas, por serem idênticos os pedidos ao do extinto processo, sem resolução de mérito - art. 267 do CPC, número 0010599-09.2015.5.03.0181 que foi distribuído em 07.07.2015 e INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, na forma dos artigos 219, I, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Inteligência da Súmula 268 do TST, o que a reclamante pede seja observado e aplicado pelo d. Juízo".

                Daí se depreende que a reclamante efetivamente não impugnou a alegação patronal de que não houve prestação de serviços no período de 16.08.2013 até 29.01.2015, mas apenas indenização substitutiva do período de estabilidade deferida judicialmente. Não é possível, em momento processual inoportuno, prevalecer a alegação de que teria a obreira sido reintegrada e encerrado seu contrato apenas em 29.01.2015, pois seria presumir mais do que foi falado em impugnação à defesa, oportunidade em que deveria ter ficado clara a existência de prestação de serviço no período.

                Nada a prover.

 

                CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - IMPOSTO DE RENDA (RECURSO DA RECLAMADA)

                A reclamada entende que a determinação de aplicação da Súmula 381 do TST se mostrou contraditória, tendo em vista que a condenação não diz respeito tão somente a parcelas salariais, mas também a parcelas de natureza indenizatória ("indenização de dois meses de auxílio refeição e cesta alimentação"), não sendo aplicável a essas o disposto na Súmula 381 do TST, que versa sobre a correção monetária de salário. Enfatiza que, em relação às condenações das verbas de natureza indenizatória, deveria ter sido estipulado o disposto na Súmula 439 do TST. Requer a reforma da sentença e registro expresso no acórdão acerca da não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, independentemente da natureza da verba principal, em face do disposto no art. 43 do CTN, no art. 404 do CC/02 e na OJ 400-SDI-1/TST, considerando a sua natureza indenizatória.

                Sem razão.

                A r. sentença não merece reparo, pois os critérios de aplicação dos juros e da correção monetária fixados pelo juízo de primeiro grau observaram a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria.

                Com efeito, os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir do ajuizamento da ação, conforme art. 883, da CLT e § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

                Quanto à correção monetária, acertadamente a sentença determinou a observância da Súmula 381 do TST especificamente quanto às parcelas vencíveis na forma do artigo 459 da CLT.

                Não se aplica ao caso a Súmula 439 do TST, pois não houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

                A r. sentença já deixou expresso que sobre os juros de mora, não incide imposto de renda, por aplicação do entendimento contido na OJ 400/SDI/TST.

                Nada a prover.

                Conclusão do recurso

Conheço os recursos ordinários da reclamada e da reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento.

 

                ACÓRDÃO

                ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 05 de outubro de 2016, à unanimidade, em conhecer os recursos ordinários da reclamada e da reclamante e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento.

                Tomaram parte no julgamento os Exmos: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Emília Facchini e Des. Camilla G. Pereira Zeidler.

                Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Luís Felipe Lopes Boson.

                Presente ao julgamento, a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Márcia Campos Duarte.

                Julgamento adiado em 28.09.2016.

                Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha

 

MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 10.10.2016)

 

BOLT8101---WIN/INTER

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