LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS - MEF36828 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Departamento Municipal de Água e Esgoto

CONSULTOR: Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                O Consulente, através de seu Serviço de Contratos, faz a consulta abaixo que analisamos, fornecendo o nosso parecer.

 

                DA CONSULTA

                Indaga o Consulente em que situações pode haver alteração de contrato e se pode ser proposta apenas por parte da Administração Pública.

 

                NOSSA ANÁLISE E PARECER

                Essa prerrogativa é apenas aplicável à administração, encontrando-se expressa no art. 58, inciso I, da Lei 8.666. Ali consta que esta alteração unilateral deve sempre ter por escopo a melhor adequação do contrato às finalidades de interesse público e que devem ser respeitados os direitos do administrado.

                O art. 65, I, especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral do contrato pela Administração:

 

                “a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

                b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei”.

 

                Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras, encontram-se estabelecidos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo e são os seguintes:

                a) 25% do valor inicial atualizado do contrato;

                b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado somente para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%);

                c) Qualquer porcentagem, quando se tratar de supressão resultante de acordo entre os contratantes.

                A possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração somente abrange as cláusulas regulamentares ou de serviço (as que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução). Nunca podem ser modificadas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos, que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado, que deve ser mantida durante toda a execução do contrato. A impossibilidade de alteração unilateral de tais cláusulas e a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro do contrato estão expressamente previstas nos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei 8.666/93.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9603---WIN

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