LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - REGULARIDADE FISCAL QUANDO DE PAGAMENTOS - MEF36829 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

A Prefeitura Municipal, através de seu setor de Contabilidade, no uso de seu direito junto a essa Consultoria Especializada, como assinante do Boletim - BEAP, formula a consulta abaixo, que analisamos, fornecendo o nosso parecer.

 

                DA CONSULTA

                Indaga a Consulente sobre a legalidade de retenção de pagamento à empresa prestadora de serviço, que, no curso da execução de contrato administrativo, embora tenha cumprido a prestação principal, não mantenha a regularidade fiscal exigida do edital de licitação e no próprio instrumento contratual.

                NOSSA ANÁLISE E PARECER

                A comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal constitui requisito de habilitação prévia nos procedimentos licitatórios e é necessária para que se verifique a idoneidade do pretendente, sua capacidade de cumprir as condições da futura contratação, a observância dos deveres referentes a tributos e contribuições gerados pela atividade ou profissão a ser realizada e a probabilidade de inadimplência. Neste sentido, temos as normas contidas no art. 27, IV, c/c o art. 29, III, da Lei nº 8.666/93 e no art. 195, § 3º, da CR/88, que exigem a regularidade com a seguridade social de todos aqueles que contratantes com o Poder Público. Por se tratar de cláusula essencial, tal exigência deve ser mantida durante toda a execução do contrato, ainda que se trate de formalidade prévia, consoante disposto no art. 55, XII, da Lei de Licitações.

                Salienta-se ser possível, em interpretação ao art. 78, I, IX, X e XI, da Lei nº 8.666/93, a rescisão do contrato pela Administração, de acordo com o interesse estatal, caso o particular deixe de preencher o requisito da regularidade fiscal no curso da sua execução. Apesar de ser possível a aplicação de sanções ou até mesmo a rescisão contratual se o contratado não mantiver, durante toda a execução do contrato, as obrigações por ele assumidas e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, é preciso considerar que o estatuto das licitações não faz menção à retenção de pagamento após ter sido cumprida a prestação devida pelo particular. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, base do Estado de Direito e garantia do cidadão, que a obriga a agir conforme determinação legal.

                Ressaltou-se não estar a comprovação da regularidade fiscal durante a execução do contrato arrolada dentre as condições para o pagamento, previstas pelo art. 40, XIV, da Lei nº 8.666/93. Na medida em que a citada lei não contempla a possibilidade de retenção ou bloqueio de pagamento por parte da Administração Pública depois da execução satisfatória da prestação de serviços pelo fornecedor ou prestador, não há como se admitir a conduta a que se refere o questionamento, mesmo que o particular se encontre em dívida com a Fazenda Nacional ou outras instituições, por se tratar de inquestionável desvio dos objetivos buscados pela lei. Há posicionamento do STJ sibre a matéria, verificando que a interpretação decorre do entendimento segundo o qual a retenção de pagamento em caso de não apresentação da certidão equivale a uma penalidade não insculpida no art. 87 da Lei 8.666/93 e, como tal, submete-se ao princípio da especificidade, sendo vedada a retenção do pagamento devido, entretanto, à possibilidade de eventual rescisão do contrato.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9601---WIN

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