LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - RECLUSÃO - BENEFÍCIO - MEF36830 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito como assinante do nosso BEAP, consulta-nos a respeito do benefício de auxílio-reclusão, consulta que analisamos, fornecendo nosso parecer.

 

                DA CONSULTA

                Determinado servidor encontra-se recluso, aguardando conclusão do inquérito. O regime jurídico é estatutário e o previdenciário é o geral (INSS). Indaga-nos de quem será o ônus do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de reclusão e quando deverá apresentar a documentação ao INSS para as devidas providências.

 

                NOSSA ANÁLISE

                Permitimo-nos tecer algumas informações adicionais ao que nos foi consultado.

                Para tanto, recorremos ao Decreto nº 3.048/99, dele extraindo artigos que tratam do referido benefício.

 

                “Art. 116. .......................................................

                O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00”. (Valor da época).

                .......................................................................

                § 4 A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior”.

                É interessante observarmos, também, que “o exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio reclusão para seus dependentes”, segundo o art. 2º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e que ainda declara o que segue nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei:

 

                Em relação à manutenção do benefício, também citamos o art. 117 do Decreto nº 3.048/99:

 

                “Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

                § 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

                § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

                § 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado”.

 

                NOSSO PARECER

                Ante o exposto, somos de parecer que não se pode tratar o benefício de auxílio-reclusão da mesma forma dos demais auxílios. Não deve a Prefeitura Municipal arcar com o ônus dos 15 (quinze) primeiros dias, ficando estes desde o primeiro dia da reclusão integrados ao benefício, não se esquecendo do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da detenção do servidor, para entrega da documentação ao INSS.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9602---WIN

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