LEI 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020 - MEF36833 - AD

 

 

Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 


  CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°  Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

 

Art. 2°  A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.

 

 


 CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

 

Art. 3°  Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

 

§ 1º. Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

 

§ 2º. Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

 


 CAPÍTULO III

DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

 

Art. 4°  As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

 

* Artigo vetado pelo Presidente da República, mas mantido pelo Congresso Nacional (DOU 09.09.2020, edição extra).

 

Art. 5°  A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

 

 


 CAPÍTULO IV

DA RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS

 

* Capítulo vetado pelo Presidente da República, mas mantido pelo Congresso Nacional (DOU 09.09.2020, edição extra).

 

Art. 6°  As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

 

* Artigo vetado pelo Presidente da República, mas mantido pelo Congresso Nacional (DOU 09.09.2020, edição extra).

 

 

Art. 7°  Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

 

* Artigo vetado pelo Presidente da República, mas mantido pelo Congresso Nacional (DOU 09.09.2020, edição extra).

 

§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.

 

 


 CAPÍTULO V

DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

 

Art. 8°  Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

 

 


 CAPÍTULO VI

DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS

 

Art. 9°  Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

 

* Artigo vetado pelo Presidente da República, mas mantido pelo Congresso Nacional (DOU 09.09.2020, edição extra).

 

 


 CAPÍTULO VII

DA USUCAPIÃO

 

Art. 10.  Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

 

 


 CAPÍTULO VIII

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

 

Art. 11.  (Vetado).

 

 

Art. 12.  A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

 

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

 

 

Art. 13.  É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

 

 


 CAPÍTULO IX

DO REGIME CONCORRENCIAL

 

Art. 14.  Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.

 

§ 1º. Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

§ 2º. A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

 


 CAPÍTULO X

DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

 

Art. 15.  Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

 

 

Art. 16.  O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

 

Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

 

 


 CAPÍTULO XI

(Vetado)

 

Art. 17.  (Vetado).

 

 

Art. 18.  (Vetado).

 

 


 CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19.  (Vetado).

 

 

Art. 20.  O caput do art. 65 da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:

 

"Artigo 65. (...)

 

I-A - dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;

 

(...)" (NR)

 

 

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 10 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

André Luiz de Almeida Mendonça

 

Paulo Guedes

 

Tarcisio Gomes de Freitas

 

Walter Souza Braga Netto

 

José Levi Mello do Amaral Júnior

 

 

 

MEF36833

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