MENSALÃO - ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS - PERGUNTAS RESPOSTAS - MEF36836 - IR

 

 

                Recolhimento complementar facultativo

 

                1. Qual o conceito de Mensalão?

                Resp - O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de duas ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou mais de uma pessoa jurídica ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural.

                O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.

                Além disso, os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento por meio do mensalão.

 

                2. Quais dependentes poderão ser deduzidos no mensalão?

                Resp -Para a legislação do Imposto de Renda, poderão ser considerados como dependentes:

                - o cônjuge;

                - o companheiro ou companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva em comum há mais de 5 (cinco) anos. Neste caso, considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva;

                - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

                - a filha, o filho, a enteada ou o enteado universitário ou cursando escola técnica de 2º (segundo) grau, até 24 (vinte e quatro) anos;

                - a irmã, o irmão, a neta, o neto, a bisneta ou o bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

                - a irmã, o irmão, a neta, o neto, a bisneta ou o bisneto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) anos até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos;

                - os pais, avós e bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

                - o menor pobre até 21 (vinte e um) anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

                - a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;

 

                Filho de pais separados:

 

                * O contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;

                * havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais.

 

                3. Despesas com instrução podem ser deduzidas do Mensalão?

                Resp - Enquadram-se como instituições de ensino aquelas regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar, nos termos da Lei nº 9.394/1996, constituídos nas formas previstas no Código Civil (CC/2002) e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as relativas:

                - à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

                - ao ensino fundamental;

                - ao ensino médio;

                - à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

                - à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

                Portanto, as importâncias pagas a esses estabelecimentos de ensino poderão ser considerados como sendo despesa com instrução para fins da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

 

                O que não se enquadram nas despesas com instrução do Mensalão

 

                * as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;

                * as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;

                * o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;

                * o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;

                * o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;

                * os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;

                * as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação; e

                * o valor despendido para pagamento do crédito educativo.

 

                4. O recolhimento complementar do Mensalão é obrigatório?

                Resp - É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento complementar (antigo "Mensalão") para antecipar o pagamento do Imposto de Renda devido na DAA, quando do recebimento de rendimentos tributáveis de "mais de uma fonte pagadora", ou, quando da apuração de resultado tributável da atividade rural.

                Importante esclarecer que, entende-se por "mais de uma fonte pagadora" o recebimento de rendimentos tributáveis de mais de uma pessoa jurídica ou uma pessoa jurídica e pessoa(s) física(s).

 

                * Caso o contribuinte receba apenas rendimentos de pessoas físicas, ficará sujeito ao carnê-leão; nessa hipótese, considera-se que os rendimentos são provenientes de fonte única.

 

                O contribuinte pode fazer a complementação pelo fato de a soma do imposto mensal, IRRF e carnê-leão incidente sobre os rendimentos tributáveis percebidos durante o ano ser menor que o imposto anual devido na DAA.

                Isso ocorre em virtude da progressividade das alíquotas do Imposto de Renda e em função do montante de sua Base de Cálculo (BC), tendo em vista que a tributação mensal incide sobre os rendimentos percebidos de cada fonte separadamente.

 

                5. Qual a data do vencimento do Darf para pagamento do Mensalão?

                Resp - Por não se tratar de recolhimento obrigatório, não há data para o vencimento do imposto. Assim, não incide multa no recolhimento do mensalão.

 

                6. Existe vantagem em efetuar a complementação do Mensalão?

                Resp - A opção pelo recolhimento complementar do Imposto de Renda não propicia ao contribuinte, atualmente, nenhuma vantagem fiscal e/ou econômica; pelo contrário, é até mais onerosa. Isso ocorre devido ao fato de a complementação, bem como o IRRF ou pago no carnê-leão, ser compensado com o imposto devido na DAA pelo seu valor original, ou seja, sem nenhum acréscimo de juros ou atualização monetária.

                Deste modo, é mais vantajoso ao contribuinte aplicar esse dinheiro em uma caderneta de poupança ou alguma outra aplicação ao invés de pagar a complementação.

                Dessa forma, o contribuinte não terá nenhum aumento da carga tributária e ainda terá rendimentos provenientes da aplicação financeira efetuada.

 

                7. Em caso do o contribuinte sujeito ao carnê-leão?

                Resp - Quando o contribuinte, pessoa física, estiver sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), somente caberá à complementação do Imposto de Renda se ele perceber outros rendimentos não sujeitos ao carnê-leão, tributáveis pela tabela progressiva mensal.

                Assim, o contribuinte deverá observar:

                - no mês que fizer a opção pelo recolhimento complementar, deverá apurar o carnê-leão separadamente; e

                - na apuração da complementação, deverá ser incluído os rendimentos sujeitos ao carnê-leão e deduzidos do imposto total apurado o Imposto de Renda devido no carnê-leão.

 

                8. Quem poderá efetuar o recolhimento complementar do Mensalão?

                Resp. - Como o recolhimento complementar pode ser efetuado por contribuinte que perceber rendimentos tributáveis de duas ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica ou de mais de uma pessoa jurídica, temos o seguinte:

                - tiver rendimentos provenientes do trabalho assalariado de 2 (duas) ou mais pessoas jurídicas;

                - exercer cargo de direção remunerada de 2 (duas) ou mais pessoas jurídicas;

                - rendimentos do trabalho assalariado ou de cargo de direção e também rendimentos de prestação de serviços ou referentes a aluguéis de pessoa física;

                - rendimento proveniente do exercício de cargo de direção em uma empresa e também do exercício de atividade remunerada em outra;

                - recebimento de 2 (dois) ou mais pro labores pela participação como sócio em mais de uma pessoa jurídica;

                - receber proventos de aposentadoria e remuneração pelo exercício de outra atividade ou receber aluguéis;

                - prestar serviços a mais de uma pessoa jurídica ou a pessoa jurídica e a pessoa física, como autônomo;

                - funcionário público que também exerça outra atividade remunerada ou receba aluguéis;

                - receber aluguéis de mais de uma pessoa jurídica ou de pessoa jurídica e pessoa física.

 

                9. Qual a base de cálculo da complementação do Mensalão?

                Resp - Na apuração da BC do Imposto de Renda complementar, computam-se todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário (Regime de Caixa), sujeitos à tributação na DAA, inclusive o resultado positivo da atividade rural, tais como:

                - rendimentos do trabalho assalariado, inclusive pró-labore;

                - rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício;

                - rendimentos de aluguel, royalties ou arrendamento de bens e direitos;

                - proventos de aposentadorias ou pensões;

                - 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento total, decorrente do transporte de carga e da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados,

                - 60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros;

                - 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento total, decorrente da venda pelos garimpeiros de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas à empresa legalmente habilitada;

                - rendimentos obtidos na exploração da atividade rural;

                - pensão alimentícia em cumprimento de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente.

 

                Não compõe Base de cálculo da complementação do Mensalão:

 

                Não irá compor a Base de Cálculo do recolhimento complementar, por estarem isentos ou serem sujeitos à tributação definitiva ou, ainda, serem sujeitos à tributação exclusiva na fonte os seguintes rendimentos:

                * os rendimentos isentos ou tributáveis até R$ 1.903,98, relativos a proventos de aposentadorias e pensões, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.903,98.

                *os rendimentos ou ganhos de capital cuja tributação seja exclusiva na fonte:

                * rendimentos de capital cuja tributação seja definitiva:

                * ganhos de capital decorrentes de alienação de bens ou direitos;

                * ganhos de capital decorrentes da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira;

                * ganhos de capital decorrentes da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;

                * ganhos de capital referentes à diferença a maior entre o valor da integralização e o constante da declaração de bens da DAA, na transferência de bens e direitos da pessoa física a pessoa jurídica a título de integralização de Capital Social;

                * ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

                * ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro;

                * ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa.

                * rendimentos referentes à 13º Salário.

 

                São também tributados exclusivamente na fonte que não compõem o Mensalão?

 

                - rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive operações de swap;

                - rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro (FIF), em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, em fundos de investimento em ações ou fundos de investimento em quotas de fundos de investimentos em ações;

                - rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);

                - rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento Imobiliário não incluídos artigo 3º, III da Lei nº 11.033/2004;

                - rendimentos obtidos em operação de mútuo ou operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;

                - os rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital relativos a lucros apurados até 31.12.1988;

                - o lucro arbitrado relativo aos anos-calendário de 1994 e 1995 considerado distribuído aos sócios ou acionistas;

                - os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes ao período de 01.01.1989 a 31.12.1992, tributados na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713/1988;

                - os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes aos anos-calendário de 1994 e 1995, quando o beneficiário optar pela tributação exclusiva na fonte;

                - as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica;

                - prêmios distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob a forma de bens e serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde;

                - prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalo de corrida;

                - benefícios líquidos, resultantes ou não de amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização, rendimentos auferidos com títulos de capitalização, no caso de resgate, sem sorteio, e benefícios atribuídos a portadores de títulos de capitalização com base nos lucros da empresa emitente;

                - juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio;

                - rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;

                - rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem o artigo 2º, caput, I, VI, VII e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014;

                - pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a título de remuneração indireta a beneficiário não identificado;

                - rendimentos de operações de mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física;

                - rendimentos predeterminados auferidos por meio de operações conjugadas, realizadas em bolsa ou fora de bolsa;

                - rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo;

                - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) de que trata a Subseção I da Seção I do Capítulo VII da IN RFB nº 1.500/2014;

                - valores pagos aos participantes ou assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados que tenham optado pelo regime de tributação de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.053/2004.

 

                10. Qual a base de cálculo da complementação do Mensalão na atividade rural?

                Resp - Base de Cálculo:

                Constitui Base de Cálculo para fins do recolhimento complementar do Imposto de Renda, a diferença entre a soma dos valores:

                - de todos rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na DAA, inclusive o resultado positivo da atividade rural

                - das deduções utilizadas na Base de Cálculo (BC) mensal ou pagas no ano-calendário em curso, até o mês da complementação que está se calculando, correspondentes a(s):

                - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

                - contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e/ou contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, ou destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso contribuintes que possuam vínculo empregatício e aos administradores;

                - despesas com educação referente a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) graus, a creches e cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50 (Referente ao ano-calendário de 2015 em diante);

                - quantia equivalente a R$ 2.275,08 (Referente ao ano-calendário de 2015 em diante) por dependente;

                - pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

                - importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

                - de até R$ 1.903,98 (Referente ao ano-calendário de 2015 em diante) mensais referentes à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

                - despesas escrituradas no Livro Caixa dos profissionais que percebam rendimentos do trabalho não assalariado.

 

                11. Como efetuar apuração complementar do imposto?

                Resp - Apurada a Base de Cálculo, a complementação do Imposto de Renda será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual que deverá ser utilizada mesmo que os rendimentos:

                Importante registrar que, na apuração do recolhimento complementar, deve ser utilizada a tabela progressiva anual, ainda que a complementação esteja sendo calculada com base nos rendimentos percebidos apenas em alguns meses do ano-calendário em curso.

                No passado, quando a tabela progressiva do Imposto de Renda era atualizada mensalmente, a complementação do imposto tinha que ser calculada mensalmente também, originando aí o termo "Mensalão".

 

                12. Quais as deduções complementar do imposto?

                Resp - Do imposto apurado sobre os rendimentos recebidos durante o ano-calendário em curso poderão ser deduzidos:

                - o IRRF sobre esses rendimentos;

                - o imposto pago mensalmente (carnê-leão) sobre esses rendimentos;

                - o recolhimento complementar ("Mensalão") efetuado em meses anteriores;

                - o imposto pago no exterior sobre rendimentos incluídos na Base de Cálculo (BC) da complementação, observando-se que:

                - na hipótese de o contribuinte receber rendimentos oriundos do País com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e esse País, o imposto poderá ser compensado, desde que não seja passível de restituição ou compensação naquele País;

                - na hipótese de rendimentos oriundos de País que não mantenha acordo com o Brasil, a compensação poderá ser efetuada se a legislação do país de origem dos rendimentos permitir a reciprocidade de tratamento relativamente aos rendimentos produzidos no Brasil;

                - a compensação não pode exceder a diferença entre o valor do imposto calculado antes e após a inclusão dos rendimentos produzidos no exterior.

 

                13. Qual o prazo de recolhimento?

                Resp - O Imposto de Renda complementar, apurado no curso do ano-calendário, poderá ser recolhido até o último dia útil do mês de dezembro do ano da percepção do rendimento. Para tanto, deverá ser utilizado o "Código de Receita 0246" no Campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

                Na hipótese de o contribuinte estar sujeito ao carnê-leão no mês em que optar pelo recolhimento complementar, deverá calcular o valor relativo ao carnê-leão separadamente, observando as regras próprias. Porém, no cálculo da complementação, deverá ser incluído os rendimentos sujeitos ao carnê-leão e logo em seguida deduzidos do imposto total apurado no carnê.

 

(Fonte: Receita Federal (Base legal: Decreto nº 9.580/2018, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Lei nº 7.713/1998, Lei nº 9.250/1995, Lei nº 11.119/2005)

 

BOIR6443---WIN/INTER

REF_IR