INFORMEF RESPONDE - CONSERVADORA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, A CONTRATAÇÃO DE PORTEIRO OCASIONA O DESENQUADRAMENTO - MEF36840 - IR

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre as seguintes questões:

 

                “EMENTA: CONTRATAÇÃO DE PORTEIRO POR CONSERVADORA OPTANTE PELO REGIME DE RECOLHIMENTO SIMPLES NACIONAL, VEDAÇÃO”

 

                Pergunta: O contribuinte optante pelo regime de recolhimento Simples Nacional, com atividade de conservação e limpeza, poderá contratar porteiro ou deverá efetuar a mudança do regime tributário no mesmo exercício?

                Resp. - Objetivamente, de acordo com a Solução de consulta COSIT 57/2015, os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Regime de Recolhimento do Simples Nacional.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; RPS, art. 219, § 2º, I, XX; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.

                Dessa forma, para haver tal contratação, o contribuinte deverá mudar o regime tributário, podendo a qualquer tempo, manifestar seu desejo de deixar o regime do Simples Nacional, bastando que promova essa opção no Portal do Simples Nacional.

                Feita a opção, no entanto, seus efeitos serão produzidos somente no ano-calendário seguinte ao da exclusão voluntária, exceto se efetuada até o último dia do mês de janeiro, situação em que a mudança valerá dentro do próprio ano inclusive para o próprio mês de janeiro. (Artigo 81, Inciso I, Resolução CGSN 140/2018).

 

                Esse é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

IRGLA/2020

BOIR6442---WIN

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