ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36841 - LEST MG

 

Consulta nº :  143/2019

PTA nº         :  45.000016807-73

Consulente  :  ST Film do Brasil Ltda.

Origem       :  Curitiba - PR

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -  O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, estabelecida em Curitiba/PR, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual do estado do Paraná o comércio varejista de materiais de construção não especificados (CNAE 4744-0/05).

                Informa que comercializa lâminas de película de controle solar classificadas na subposição 3920.62.99 da NBM/SH, oriundas de aquisições no mercado interno e externo.

                Esclarece que essas películas solares são fixadas em vidros, com o objetivo de inibir a passagem do sol, e são vendidas para empresas dos segmentos de autopeças, arquitetura, bem como para consumidores finais e outras empresas que as revende.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 -Considerando que, assim como Minas Gerais, o estado do Paraná é signatário do Protocolo ICMS 41/2008 (Autopeças), no qual não consta o código referente à subposição3920.62.99 da NBM/SH, a Consulente entende que o remetente paranaense não está sujeito à obrigatoriedade de recolhimento do ICMS/ST nas operações destinadas a contribuinte do imposto localizado neste Estado. Qual é o entendimento do fisco estadual mineiro?

                2 -Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores terrestres não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (Autopeças) também estão sujeitos a substituição tributária em Minas Gerais, conforme consta no item 999.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. A Consulente entende que a responsabilidade de recolhimento prevista nessa norma também não se aplica ao remetente estabelecido no estado do Paraná, uma vez que inexiste acordo firmado entre esses estados para operações com este item. Qual é o entendimento do fisco estadual mineiro?

                3 -Considerando que, assim como Minas Gerais, o estado do Paraná é signatário do Protocolo ICMS 196/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e que, no item 7 do Anexo Único deste Protocolo, consta o código relativo à posição39.20 da NBM/SH, com a seguinte descrição ''Veda rosca. lona plástica. fitas isolantes e afins”, a Consulente entende que a película solar não se enquadra nesse item como produto sujeito a substituição tributária. Qual é o entendimento do fisco estadual mineiro?

                4 - A publicação dos Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017, que estabeleceram a uniformização da substituição tributária no território nacional, implicou em alguma responsabilidade para o remetente de recolhimento do ICMS/ST em favor de Minas Gerais nas operações com mercadoria classificada na subposição 3920.62.99 da NBM/SH?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, caberá a ele se dirigir à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

                Nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 155/2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016, os protocolos e convênios celebrados pelas unidades federadas para instituição do regime de substituição tributária somente prevalecem naquilo que não conflitarem com as disposições do Convênio ICMS 92/2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

                Nesse contexto, o item 999.0 foi introduzido pelo Convênio ICMS 53/2016 no Anexo II do Convênio ICMS 92/2015, em substituição ao antigo item 129.0, cuja à redação estavam adstritas as legislações internas das unidades federadas, conforme previsto no § 2º da cláusula segunda do referido convênio, embora os §§ 4º a 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, que continuam vigentes, já previssem a possibilidade de atribuição de responsabilidade semelhante à regra disposta no art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Não obstante o Convênio ICMS 92/2015 ter sido revogado pela cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 52/2017, que, posteriormente, foi revogado pela cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 142/2018, regra semelhante foi mantida nesse último convênio, que se encontra vigente.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1 e 3 - A sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

                Além disso, de acordo com o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as mercadorias constantes dos itens devem estar vinculadas aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

                Verifica-se que o código referente à posição 39.20 da NBM/SH foi citado nos itens 9.0 do capítulo 10 e no item 4.0 do capítulo 14, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

9.0

10.009.00

3919 3920 3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.1

50

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

4.0

14.004.00

3919 3920 3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

14.2

28

 

                Dessa forma, caso a película esteja corretamente classificada na subposição 3920.62.99 da NBM/SH, como aponta a Consulente, não estará sujeita à substituição tributária prevista no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que esse código não foi listado em nenhum dos itens desse capítulo.

                Tampouco estará sujeita à substituição tributária prevista nos itens 9.0 do capítulo 10 e 4.0 do capítulo XIV, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que um dos requisitos para a aplicabilidade do referido regime deixou de ser cumprido, que é o de a mercadoria integrar as descrições dos itens citados.

                Entretanto, o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende de sua correta classificação em um dos códigos da NBM/SH.

                Verifica-se que os produtos classificados na posição 39.20 da NBM/SH não são munidos de suporte, ou seja, não são fixos em uma base de plástico, tecido, papel, etc.

 

NCM

Descrição

39.20

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

 

                Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

                Conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, sobre a referida posição:

 

                “A presente posição abrange as placas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico (que não sejam reforçadas, nem estratificadas, nem munidas de um suporte ou de modo semelhante associadas a outras matérias), exceto as das posições 39.18 ou 39.19.”

 

                Dessa forma, caso a película comercializada pela Consulente tenha suporte ou, de modo semelhante, seja associada a outra matéria, a sua correta classificação fiscal seria na posição 39.19 da NBM/SH.

 

NCM

Descrição

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

 

                No que tange a essa última posição, percebe-se que o seu código, além dos mesmos itens 9.0 do capítulo 10 e item 4.0 do capítulo 14 já citados, também está relacionado nos itens 90.0 do capítulo 1 e 8.0 do capítulo 10, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

90.0

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

1.1

71,78

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

10.1

50

 

                No tocante ao primeiro item, verifica-se que a película de controle solar não se enquadra em sua descrição, por não ser dispositivo refletivo de segurança rodoviário, não estando, dessa forma, sujeito à substituição tributária nele prevista.

                Já em relação ao item 8.0 do capítulo 10, confirmada que a classificação fiscal correta da mercadoria é na posição 39.19 da NBM/SH, haverá a sujeição ao regime de substituição tributária para as películas comercializadas pela Consulente passíveis de uso na construção, como as denominadas “decorativas” e “arquitetura”, pois, nesse caso, restaram cumpridos todos os requisitos previstos para a aplicação do regime.

                Confirmada essa hipótese, caberá à Consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, nas remessas da mercadoria para estabelecimento de contribuinte deste Estado, conforme previsto no art. 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e no Protocolo ICMS 196/2009.

                2 - Relativamente ao item 999.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o âmbito de aplicação está restrito à hipótese prevista no art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Com efeito, a responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 999.0 somente será atribuída ao industrial fabricante, importador de veículos automotores ou outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição, detentor de regime especial de que trata a alínea “a” do § 2º do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. 

                Dessa forma, nas remessas de outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no capítulo 1 e nem nos demais itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, não caberá à Consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST.

                4 - Não. Mesmo antes da publicação dos Convênios ICMS 92/2015, 52/2017 e 142/2018, não havia previsão de aplicação do regime de substituição tributária para películas de proteção solar classificadas na subposição 3920.62.99 da NBM/SH, desde que essa classificação esteja realmente correta.

                Por outro lado, considerando que a correta classificação fiscal da película seja na posição 39.19 da NBM/SH, desde 2011 já havia previsão de aplicação da substituição tributária, conforme consta no revogado subitem 18.1.6 do item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Como dito anteriormente, essa previsão persistiu após a publicação dos referidos convênios.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2019.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício

 

 

BOLE11063---WIN/INTER

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